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2018-02-26
Intermediários de Crédito : Declaração de experiência profissional

 

Poderá aceitar-se, de acordo com o regime legal, uma declaração emitida por um gerente ou administrador,  em representação da sociedade, a atestar que esse mesmo gerente ou administrador exerceu essas funções durante, pelo menos, três anos, seja documento bastante para comprovar a experiência profissional?

 

 

 

Caso a declaração em apreço seja emitida por um órgão de gestão colegial (conselho de gerência ou conselho de administração), o gerente ou administrador, cuja experiência profissional se pretende abonar, deverá abster-se de subscrever a  mesma declaração, figurando como declarante outro que não o próprio. Caso se trate de um gerente ou administrador único, a demonstração da experiência profissional, na área da intermediação de crédito, será atestada pelo próprio na qualidade em que intervém por referência à própria experiência profissional ou, em última instância, por um terceiro que esteja em condições de reconhecer tal experiência profissional pessoal.

 

Em suma: poderá ser aceite uma declaração emitida pelo gerente ou administrador único em representação de uma sociedade a atestar e a comprovar a experiência profissional individual de três anos do próprio gerente ou administrador único, se outra não poder ser a forma.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

2018-02-26
Estatuto do mediador de recuperação de empresas

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, prevê a criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, ao qual deu o nome de Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

 

Por referência ao referido regime, veio agora a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro estabelecer o estatuto do mediador de recuperação de empresas, a quem cumpre “analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma” (artigo 18.º).

 

Determina o referido diploma que pode ser mediador quem, cumulativamente (artigo 3.º):

 

  1. Tenha uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade (10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico -financeira ou reestruturação de créditos);
  2. Frequente com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia, ministrada por entidade certificada pela Direção -Geral da Política de Justiça (DGPJ);
  3. Não se encontre em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade (entre outras, por exemplo, que tenha desempenhado funções nos órgãos sociais da empresa que recorre ao acordo extrajudicial e nos três anos anteriores à nomeação)
  4. Seja pessoa idónea para o exercício da atividade de mediador (entre outras, por exemplo, que não tenha sido declarado insolvente nos últimos 15 anos).

 

 

Cumprindo com os requisitos acima indicados, o candidato a mediador apresenta requerimento de inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

 

Aprovada que seja a inscrição, o mediador deve renovar a inscrição ao fim de 5 anos, renovação essa que deve obedecer aos critérios já acima elencados, cabendo por essa ocasião ao IAPMEI, I. P. ponderar a renovação tendo em linha de consideração os elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores.

 

É ao IAPMEI, I. P. que compete proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.

 

De ressalvar que, pese embora a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, a sua intervenção é apenas facultativa, podendo inclusivamente o devedor que requer a nomeação daquele ao IAPMEI fazer cessar, até ao início da negociação com os credores, a sua intervenção mediante comunicação ao próprio mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P.

 

 

O mediador será remunerado pelo exercício das suas funções e nos termos que vierem a ser fixados oportunamente em decreto-lei.

 

De ressalvar ainda é a possibilidade de o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação poder assistir o devedor nas negociações previstas no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.

 

 

 

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2018-02-22
Intermediários de Crédito - Requisitos de Formação

 

Preenchimento de requisitos de conhecimento e competência face à atividade de intermediação de crédito.

 

 

Para a atividade de intermediação de crédito, por uma sociedade comercial, bastará que um administrador ou gerente possua os necessários requisitos de formação?

 

Em primeira análise, parece-nos que o legislador (pese embora jamais o diga expressamente) exige que todos os membros do órgão de gestão, trate-se de um conselho de gerência ou de um conselho de administração, preencham os requisitos de conhecimento e competência previstos no Regime Jurídico da Intermediação de Crédito.

 

Será de alertar que, até 21 de Março de 2019, os proponentes a esta atividade poderão prevalecer-se da experiência mínima de 3 anos, seguidos ou interpolados, já adquirida.

 

Soará, no entanto, algo chocante, que, no caso, por exemplo, de sociedades anónimas de média dimensão, em que, com frequência, se repartem, entre os membros do conselho de administração, os vários “pelouros” em que se decompõe a atividade da sociedade, o legislador se apegue à exigência de que todos eles tenham que preencher os requisitos de formação em causa. Embora ainda não seja conhecido o entendimento do Banco de Portugal quanto a esta questão - pelo qual será prudente aguardar -, será crível que, nestes casos, o supervisor possa ter recetividade a, mediante a designação de um administrador como responsável técnico pela atividade de intermediação, compensar algumas limitações de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração. Assim, posto que, ao cabo e ao resto, nas estruturas de maior porte, ele será a figura de proximidade no atendimento ou na monitorização do atendimento aos clientes.

 

Em suma:  Optando por uma interpretação literal da lei, outro não poderá ser o entendimento, se não o de que os requisitos de conhecimentos e competências, exigidos aos membros do órgão de administração, têm de ser preenchidos por todos os membros. No entanto, a designação de um dos administradores como responsável técnico de intermediação de crédito poderá suprir a insuficiência de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração.

 

 

 

 

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2018-02-16
Intermediários de Crédito: Um caso de incompatibilidade?

É admissível desempenhar funções, enquanto gerente ou administrador, em várias sociedades comerciais que se dediquem à intermediação de crédito?

 

 A lei é muito exigente no que diz respeito ao regime de incompatibilidades, de modo a: (a) promover uma gestão responsável, ordenada e criteriosa pelos intermediários de crédito; (b) proteger a confiança dos clientes; e (c) estimular uma sã concorrência de mercado.


Como tal, só é consentida a assunção da administração ou gerência, em mais do que uma sociedade de intermediação de crédito, caso se preencham, a título cumulativo, duas condições: (1) as sociedades serem intermediários de crédito vinculados; e (2) as sociedades de intermediação de crédito se encontrem numa relação de grupo societário, ou seja, entre elas deverá existir: (i) uma relação de domínio total; ou (ii) um contrato de grupo paritário; ou (iii) um contrato de subordinação. Contudo, na medida em que o regime prevê uma norma de extensão do regime dos intermediários de crédito a título vinculado aos intermediários de crédito a título acessório e, também por não existirem fundamentos que permitam diferenciar, nesta temática, ambas as categorias dos intermediários de crédito, entendemos que também os gerentes ou administradores de duas ou mais sociedades, que se encontrem numa relação de grupo e que se encontrem autorizadas junto do Banco de Portugal a exercer a atividade de intermediação a titulo acessório, podem exercer essas mesmas funções em ambas as sociedades.

 

Em suma: é permitido desempenhar funções de gerente ou administrador, em várias sociedades de intermediação de crédito, desde que todas pertençam à categoria de intermediários vinculados ou, em alternativa, que todas pertençam à categoria de intermediários de crédito a titulo acessório, e, em ambos os casos, se encontrem numa relação de grupo societário.

 

 

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2018-02-13
Os Princípios da Proteção de Dados desde a conceção e por defeito

Os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, criam incentivos para soluções inovadoras que deem resposta a questões sobre a proteção de dados logo desde o início

 

A proteção de dados desde a conceção e por defeito (by design and by default), estabelecida no Artigo 25º do RGPD impõe ao responsável pelo tratamento de dados que este aplique medidas técnicas e organizativas adequadas e necessárias que garantam a aplicação do RGPD e a proteção dos direitos dos titulares dos dados.

 

A adoção da abordagem baseada nos princípios privacy by design e privacy by default sempre fez parte das boas práticas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Apesar de estes princípios já serem aplicados no âmbito do princípio da qualidade dos dados, o RGPD vem prever expressamente a sua adoção no momento da definição dos meios de tratamento e no momento do tratamento de dados propriamente dito. Tais medidas podem, por exemplo, incluir a minimização do tratamento de dados pessoais e pseudonimização de dados pessoais.

 

 

A proteção de dados por defeito (by default) exige que só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento, nomeadamente quanto à extensão do tratamento, ao prazo de conservação dos dados pessoais e à acessibilidade dos mesmos aos seus titulares para que estes possam controlar o tratamento que esteja a ser realizado.

 

 

No entanto, a proteção de dados desde a conceção implica que os mecanismos de proteção de dados pessoais devem ser estruturados e implementados desde a conceção de um novo produto/serviço, e assenta em sete princípios, a saber:

 

  1. Princípio proactivo-preventivo, caracterizado pela antecipação e prevenção de invasões de privacidade antes de estas ocorrerem;
  2. Princípio da privacidade como configuração pré-definida, que assegura que a privacidade seja a base de qualquer sistema de IT e prática comercial;
  3. Princípio da privacidade embutida no design, que exige que a privacidade esteja incorporada nos sistemas de IT e práticas comerciais sem diminuir as funcionalidades dos mesmos;
  4. Princípio da funcionalidade total, que procura equilibrar todos os interesses legítimos e está associada a uma perspetiva de soma positiva, “win-win”, evitando falsas dicotomias, assegurando-se, não só, a privacidade, mas também, a segurança no tratamento de dados pessoais;
  5. Principio da segurança de ponta a ponta, na medida em que implica que se a mesma estiver incorporada no sistema antes de ser iniciado qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, estende-se a proteção a todo o ciclo de vida que envolve o tratamento de dados pessoais;
  6. Princípio da visibilidade e transparência, visando criar um sistema aberto com o objetivo de garantir a todas as pessoas interessadas, independentemente do negócio e tecnologia envolvida, que o sistema está em conformidade. Para o efeito, o sistema deve assegurar que as suas partes componentes e operações realizadas sejam visíveis e transparentes, tanto para os utilizadores como para os operadores do sistema;
  7. Princípio do respeito pela privacidade do utilizador, mantendo o sistema centrado no mesmo.

 

Ao tomar decisões sobre a conceção de um sistema de processamento, a aquisição e o funcionamento desse sistema, o responsável do tratamento (ou subcontratante) deve ter em conta diversos aspetos, nomeadamente:

 

  1. A minimização do tratamento de dados – os sistemas de tratamento de dados devem ser concebidos de forma a processar o mínimo de dados pessoais;
  2. A controlabilidade – os sistemas de tratamento de dados devem ser concebidos para que o titular dos dados pessoais em tratamento tenha controlo sob os seus dados, possibilitando-lhe a oposição ou o seu consentimento;
  3. A transparência – os sistemas de tratamento de dados devem assegurar que os titulares dos dados se encontram suficientemente informados quanto ao tratamento dos dados;
  4. A simplicidade – as funções do sistema de tratamento de dados que estejam relacionadas com a proteção de dados e com a privacidade devem ser intuitivas e simples de forma a permitirem a facilidade de utilização pelos titulares dos dados com menor experiência nos meios tecnológicos;
  5. A confidencialidade do tratamento – o sistema e os responsáveis pelo tratamento de dados apenas devem permitir o acesso aos dados em tratamento por parte das entidades autorizadas para o efeito;
  6. A qualidade do tratamento – os responsáveis pelo tratamento de dados devem assegurar a qualidade do tratamento de dados com apoio em meios técnicos.

 

 

Assim, poderemos dizer que, promovendo-se uma cultura de proteção de dados desde a conceção nas operações de tratamento de dados pessoais, os riscos para a privacidade e a proteção dos dados podem ser significativamente minimizados.

 

A certificação do sistema de gestão de segurança de informação permite demonstrar o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação dos princípios de proteção de dados desde a conceção e por defeito e, ainda, permite aos titulares dos dados pessoais avaliar rapidamente o nível de proteção de dados proporcionado pelos produtos e serviços em causa.

 

Deste modo, o RGPD procura encorajar os fabricantes dos produtos, serviços e aplicações a desenhar sistemas que permitam às organizações cumprir com as normas e princípios associados à privacidade e proteção de dados. Com efeito, será necessário incluir a privacidade na criação de sistemas, desde a sua conceção e como uma configuração pré-definida do próprio sistema de gestão de segurança e privacidade, contribuindo-se para o desenvolvimento de metodologias de engenharia de privacidade, e bem assim, das metas legais aplicáveis.

 

 

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