Caso a declaração em apreço seja emitida por um órgão de gestão colegial (conselho de gerência ou conselho de administração), o gerente ou administrador, cuja experiência profissional se pretende abonar, deverá abster-se de subscrever a mesma declaração, figurando como declarante outro que não o próprio. Caso se trate de um gerente ou administrador único, a demonstração da experiência profissional, na área da intermediação de crédito, será atestada pelo próprio na qualidade em que intervém por referência à própria experiência profissional ou, em última instância, por um terceiro que esteja em condições de reconhecer tal experiência profissional pessoal.
Em suma: poderá ser aceite uma declaração emitida pelo gerente ou administrador único em representação de uma sociedade a atestar e a comprovar a experiência profissional individual de três anos do próprio gerente ou administrador único, se outra não poder ser a forma.
O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, prevê a criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, ao qual deu o nome de Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).
Por referência ao referido regime, veio agora a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro estabelecer o estatuto do mediador de recuperação de empresas, a quem cumpre “analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma” (artigo 18.º).
Determina o referido diploma que pode ser mediador quem, cumulativamente (artigo 3.º):
Cumprindo com os requisitos acima indicados, o candidato a mediador apresenta requerimento de inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
Aprovada que seja a inscrição, o mediador deve renovar a inscrição ao fim de 5 anos, renovação essa que deve obedecer aos critérios já acima elencados, cabendo por essa ocasião ao IAPMEI, I. P. ponderar a renovação tendo em linha de consideração os elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores.
É ao IAPMEI, I. P. que compete proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.
De ressalvar que, pese embora a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, a sua intervenção é apenas facultativa, podendo inclusivamente o devedor que requer a nomeação daquele ao IAPMEI fazer cessar, até ao início da negociação com os credores, a sua intervenção mediante comunicação ao próprio mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P.
O mediador será remunerado pelo exercício das suas funções e nos termos que vierem a ser fixados oportunamente em decreto-lei.
De ressalvar ainda é a possibilidade de o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação poder assistir o devedor nas negociações previstas no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.
Em primeira análise, parece-nos que o legislador (pese embora jamais o diga expressamente) exige que todos os membros do órgão de gestão, trate-se de um conselho de gerência ou de um conselho de administração, preencham os requisitos de conhecimento e competência previstos no Regime Jurídico da Intermediação de Crédito.
Será de alertar que, até 21 de Março de 2019, os proponentes a esta atividade poderão prevalecer-se da experiência mínima de 3 anos, seguidos ou interpolados, já adquirida.
Soará, no entanto, algo chocante, que, no caso, por exemplo, de sociedades anónimas de média dimensão, em que, com frequência, se repartem, entre os membros do conselho de administração, os vários “pelouros” em que se decompõe a atividade da sociedade, o legislador se apegue à exigência de que todos eles tenham que preencher os requisitos de formação em causa. Embora ainda não seja conhecido o entendimento do Banco de Portugal quanto a esta questão - pelo qual será prudente aguardar -, será crível que, nestes casos, o supervisor possa ter recetividade a, mediante a designação de um administrador como responsável técnico pela atividade de intermediação, compensar algumas limitações de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração. Assim, posto que, ao cabo e ao resto, nas estruturas de maior porte, ele será a figura de proximidade no atendimento ou na monitorização do atendimento aos clientes.
Em suma: Optando por uma interpretação literal da lei, outro não poderá ser o entendimento, se não o de que os requisitos de conhecimentos e competências, exigidos aos membros do órgão de administração, têm de ser preenchidos por todos os membros. No entanto, a designação de um dos administradores como responsável técnico de intermediação de crédito poderá suprir a insuficiência de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração.
A lei é muito exigente no que diz respeito ao regime de incompatibilidades, de modo a: (a) promover uma gestão responsável, ordenada e criteriosa pelos intermediários de crédito; (b) proteger a confiança dos clientes; e (c) estimular uma sã concorrência de mercado.
Como tal, só é consentida a assunção da administração ou gerência, em mais do que uma sociedade de intermediação de crédito, caso se preencham, a título cumulativo, duas condições: (1) as sociedades serem intermediários de crédito vinculados; e (2) as sociedades de intermediação de crédito se encontrem numa relação de grupo societário, ou seja, entre elas deverá existir: (i) uma relação de domínio total; ou (ii) um contrato de grupo paritário; ou (iii) um contrato de subordinação. Contudo, na medida em que o regime prevê uma norma de extensão do regime dos intermediários de crédito a título vinculado aos intermediários de crédito a título acessório e, também por não existirem fundamentos que permitam diferenciar, nesta temática, ambas as categorias dos intermediários de crédito, entendemos que também os gerentes ou administradores de duas ou mais sociedades, que se encontrem numa relação de grupo e que se encontrem autorizadas junto do Banco de Portugal a exercer a atividade de intermediação a titulo acessório, podem exercer essas mesmas funções em ambas as sociedades.
Em suma: é permitido desempenhar funções de gerente ou administrador, em várias sociedades de intermediação de crédito, desde que todas pertençam à categoria de intermediários vinculados ou, em alternativa, que todas pertençam à categoria de intermediários de crédito a titulo acessório, e, em ambos os casos, se encontrem numa relação de grupo societário.
A proteção de dados desde a conceção e por defeito (by design and by default), estabelecida no Artigo 25º do RGPD impõe ao responsável pelo tratamento de dados que este aplique medidas técnicas e organizativas adequadas e necessárias que garantam a aplicação do RGPD e a proteção dos direitos dos titulares dos dados.
A adoção da abordagem baseada nos princípios privacy by design e privacy by default sempre fez parte das boas práticas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Apesar de estes princípios já serem aplicados no âmbito do princípio da qualidade dos dados, o RGPD vem prever expressamente a sua adoção no momento da definição dos meios de tratamento e no momento do tratamento de dados propriamente dito. Tais medidas podem, por exemplo, incluir a minimização do tratamento de dados pessoais e pseudonimização de dados pessoais.
A proteção de dados por defeito (by default) exige que só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento, nomeadamente quanto à extensão do tratamento, ao prazo de conservação dos dados pessoais e à acessibilidade dos mesmos aos seus titulares para que estes possam controlar o tratamento que esteja a ser realizado.
No entanto, a proteção de dados desde a conceção implica que os mecanismos de proteção de dados pessoais devem ser estruturados e implementados desde a conceção de um novo produto/serviço, e assenta em sete princípios, a saber:
Ao tomar decisões sobre a conceção de um sistema de processamento, a aquisição e o funcionamento desse sistema, o responsável do tratamento (ou subcontratante) deve ter em conta diversos aspetos, nomeadamente:
Assim, poderemos dizer que, promovendo-se uma cultura de proteção de dados desde a conceção nas operações de tratamento de dados pessoais, os riscos para a privacidade e a proteção dos dados podem ser significativamente minimizados.
A certificação do sistema de gestão de segurança de informação permite demonstrar o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação dos princípios de proteção de dados desde a conceção e por defeito e, ainda, permite aos titulares dos dados pessoais avaliar rapidamente o nível de proteção de dados proporcionado pelos produtos e serviços em causa.
Deste modo, o RGPD procura encorajar os fabricantes dos produtos, serviços e aplicações a desenhar sistemas que permitam às organizações cumprir com as normas e princípios associados à privacidade e proteção de dados. Com efeito, será necessário incluir a privacidade na criação de sistemas, desde a sua conceção e como uma configuração pré-definida do próprio sistema de gestão de segurança e privacidade, contribuindo-se para o desenvolvimento de metodologias de engenharia de privacidade, e bem assim, das metas legais aplicáveis.