Um dos requisitos para a obtenção de autorização para o exercício da atividade de intermediação de crédito é o preenchimento de um questionário individual.
Este questionário tem como base a apreciação da idoneidade do interessado, a qual é avaliada com base em diversos aspectos os quais têm vindo a suscitar algumas dúvidas, de onde se destaca a seguinte:
O Banco de Portugal (“BdP”) avalia, com rigor, a idoneidade das pessoas que pretendam dedicar-se à intermediação de crédito. Essa avaliação é feita em termos próximos do que sucede para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito (por exemplo, dos bancos). A insolvência encontra-se expressamente prevista na lei como uma, entre outras circunstâncias, a ser ponderada pelo BdP, nessa avaliação de idoneidade.
No caso de insolvência de pessoa singular, o candidato a intermediário de crédito deverá estar preparado para, caso necessário, prestar esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo BdP, de modo a abonar a sua idoneidade, não obstante já ter sido declarado insolvente. É necessário clarificar que a circunstância da insolvência, por si só, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para as funções pretendidas. No entanto, implicará, da parte do proponente, um empenho acrescido na preparação do seu pedido de autorização, de modo a que o supervisor, não obstante a insolvência, confie, doravante, na sua capacidade de gestão sã, criteriosa e honradora de compromissos.
No caso de um administrador ou gerente de uma sociedade comercial que tenha sido declarada insolvente, esta circunstância continuará a ser obrigatoriamente ponderada pelo BdP, mas, neste caso, será também crucial informar se a insolvência foi considerada sem culpa, negligente ou dolosa. Também aqui o proponente deverá ter redobrado cuidado na elaboração do seu pedido, trazendo ao mesmo todas as informações que contribuam para granjear a confiança do BdP.
Em suma: A declaração de insolvência, por si só, e quando qualificada como fortuita, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para as funções de intermediário de crédito. Em ambos os casos, os proponentes terão que se empenhar em demonstrar que, apesar dos infortúnios do passado, merecem confiança para o futuro.
[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]
Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta, entre outros critérios:
- o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão;
- a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;
- a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado.
A apreciação da idoneidade tem por base informação sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
O interessado em obter a autorização para o exercício da atividade tem de preencher um questionário individual, o qual é anexo ao pedido de autorização.
Este questionário tem de ser preenchido pelo interessado quando seja um comerciante ou por cada um dos gerentes ou administradores da empresa e, quando seja designado, pelo responsável técnico pela atividade.
Até 21 de março de 2019 os membros dos orgãos de administração e os responsáveis técnicos podem demonstrar os respectivos conhecimentos e competências adequados à actividade de Intermediação de Crédito apenas com a demonstração de que possuem 3 anos de experiência.
[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]
[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]
Esse seguro poderá ser subscrito por si ou ser disponibilizado pela Instituição de Crédito com a qual tem um contrato de vinculação.
Caso seja subscrito por si, o seguro de responsabilidade civil profissional deverá cobrir os riscos inerentes à obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade.
O contrato de seguro deverá cobrir os sinistros decorrentes da atividade do intermediário de crédito relativos a contratos de crédito celebrados em Portugal bem como nos restantes Estados-Membros da União Europeia. Por outro lado, o contrato de seguro deverá cobrir os riscos da atividade profissional ocorridos durante a sua vigência e os pedidos apresentados até dois anos após a cessação do contrato desde que não se encontrem cobertos por contrato de seguro posterior.
O contrato de seguro exclui os pagamentos devidos pelo segurado a título de responsabilidade contraordenacional e criminal e pode incluir franquia, não podendo, contudo, a mesma ser oponível ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros.
Em alternativa à existência de um seguro de responsabilidade civil profissional poderá ser dada uma garantia equivalente pela Instituição de Crédito.
No caso de pretender ser intermediário de crédito vinculado, bastará que o seguro de responsabilidade civil profissional da Instituição de Crédito com a qual tenha celebrado um contrato de vinculação cubra o exercício da sua atividade profissional.
A partir de Janeiro, os intermediários de crédito têm de pedir autorização ao Banco de Portugal para exercerem actividade.
[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]
Existem três categorias de intermediários de crédito: