Foi publicado a 24 de janeiro de 2018, em Diário da República, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2018 que vem fixar jurisprudência no sentido de atribuir competência aos Tribunais Administrativos nas ações intentadas pela Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita.
A questão colocada à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo com vista à uniformização de jurisprudência funda-se em saber se a competência material para julgar a atuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita e o direito de requererem, junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento de um escritório ou gabinete, cabe na competência jurisdicional dos tribunais judiciais ou se, por outro lado, na competência da jurisdição administrativa.
A legitimidade para o Recurso interposto adveio da contradição entre o Acórdão do TCAS de 15.12.16 referente ao Processo n.º 706/15.0BELSB (Acórdão impugnado) e o Acórdão do TCAS de 12.09.13 proferido no âmbito do Processo n.º 06135/10 (Acórdão fundamento), considerando o Acórdão fundamento que não existe qualquer norma jurídica que permita àquela Ordem de atuar como uma autoridade pública para julgar condutas de terceiros, a qual poderá, sim, solicitar às autoridades judiciais competentes que façam tal julgamento, pelo que, inexistindo uma relação jurídica administrativa entre as partes e norma especial atributiva de jurisdição administrativa, o litígio caberia na competência jurisdicional dos tribunais judiciais.
Já o Acórdão impugnado considerou que a atuação da Ordem dos Advogados se insere no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, uma vez que a sua atuação nesta matéria convola a relação entre a Ordem e os visados pela aquela jurisdição, estando em causa questões relativas a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, assim como a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública.
Veio assim o Acórdão em análise confirmar a decisão recorrida, considerando que, apesar de se estar perante matéria que não apresente solução indiscutível, que a competência para julgar a proposta de encerramento do estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita deverá caber aos Tribunais Administrativos.
Para tal, começa o Acórdão por referir que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre a proposta de encerramento do estabelecimento pela Ordem dos Advogados e a queixa destinada a desencadear o processo-crime por procuradoria ilícita, pelo que a Ordem não está obrigada, previamente ao exercício do direito que lhe cabe, a propor queixa por atos de procuradoria ilícita, o que afastaria a competência dos Tribunais Judiciais.
Por outro lado, sufraga o Acórdão o seu entendimento no facto de o exercício do direito de encerramento do estabelecimento por procuradoria ilícita ser precedido de deliberação da Ordem dos Advogados, à qual compete, entre outros, essa fiscalização. Ora, não obstante tal competência atentar, em primeiro lugar, ao interesse da sua classe profissional, também procurará a defesa do interesse público, daí que à Ordem dos Advogados seja reconhecida o estatuto de pessoa coletiva de direito público e esteja regulamentada por lei. E neste sentido, à Ordem dos Advogados aplicar-se-ia o regime, em matéria de “Controlo Jurisdicional”, das Associações Públicas Profissionais, as quais estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
Sublinha ainda o Supremo que esta será a solução mais assertiva, já que o encerramento do estabelecimento onde se pratique procuradoria ilícita cabe apenas à Ordem dos Advogados na defesa não só dos interesses corporativos, como também do público em geral, não estando tal poder atribuído aos Advogados individualmente. E apesar de se tratar de um direito que confere legitimidade à Ordem de Advogados para o exercício do direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete, o mesmo carece de recurso à via judicial, concluindo por isso o Acórdão que, estando em causa uma atuação de um órgão público que pretende exercer um direito também ele público e consagrado em norma de Direito Público, a competência material para a resolução do litigio caberá sempre, em exclusivo, aos Tribunais Administrativos.
O Governo promoveu várias atualizações e alterações em matéria de Segurança Social, publicadas em 18 de janeiro de 2018, designadamente quanto aos seguintes temas:
Em matéria de IAS, o valor foi atualizado, por referência ao ano de 2018, para € 428,90. Esta atualização corresponde a uma taxa de atualização de 1,8% em relação ao ano de 2017, para o qual havia sido definido o valor de € 421,32. A atualização encontra-se prevista na Portaria n.º 21/2018, de 18/01.
Foi, do mesmo modo, publicada a Portaria n.º 22/2018, de 18/01, que estatui que a atualização das pensões de acidentes de trabalho corresponde à respetiva aplicação de um acréscimo de 1,8%. Existe um aumento significativo face ao disposto para o ano de 2017, cujo aumento foi de 0,5%.
Foram ainda, por via da Portaria n.º 23/2018, de 18/01, atualizadas as pensões e outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional.
Assim, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do referido diploma, as pensões atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2017, de montante igual ou inferior a € 857,80, são atualizadas em 1,8%, sendo que o valor de atualização das pensões de montante igual ou superior a € 264,32 e inferior ou igual a € 857,80, não pode ser inferior a € 4,76.
As pensões de montante superior a € 857,80 e igual ou inferior a € 2.573,40 são atualizadas pela aplicação da percentagem de 1,3%, não podendo a atualização ser inferior a € 15,44.
Para as pensões superiores a € 2.573,40 o valor da atualização não pode ser superior € 33,45, valor que se afere através da aplicação da percentagem de 1,05%. As pensões de montante superior a € 5.146,80 não são objeto de atualização.
Os mesmos critérios são aplicados para a atualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2018, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2018, por via do disposto no artigo 27.º do diploma em causa.
Nos termos do artigo 4.º, aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 269,08. Sendo superior a 15 anos mas inferior a 20 anos, este valor é de € 282,26 e, para o intervalo compreendido entre os 21 e os 30 anos é de € 311,47. Para aqueles com 31 anos ou mais de carreira contributiva relevante, o valor mínimo garantido é de € 389,34.
Os valores mínimos das pensões de aposentação, reforma e invalidez, tendo por base o tempo de serviço, conforme previsto no artigo 5.º, variam entre os € 251,47 e os € 415,44.
Foram, do mesmo modo, atualizadas:
Por fim, a Portaria n.º 25/2018, de 18/01 estabelece que, para efeitos de idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019, a idade normal é de 66 anos e 5 meses.
Define ainda a referida portaria que o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.
Todas as portarias ora referidas produzem os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e na perspetiva de promover o desenvolvimento social, foi publicado o novo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de Janeiro.
Através do referido Decreto-Lei, que apenas produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 2019, o Governo vem proceder à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.
O Decreto-Lei em causa vem introduzir várias alterações ao regime vigente de entre as quais se destacam a revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento, a diminuição das taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes, a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes e a criação de novas obrigações declarativas dos trabalhadores independentes.
De seguida, faremos uma breve exposição das alterações mais relevantes operadas pelo novo Decreto-Lei n.º 2/2018:
Passam a considerar-se Entidades Contratantes as pessoas singulares e pessoas coletivas (empresas) com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.
Atualmente, para que essa pessoa singular ou coletiva fosse tida como Entidade Contratante teria de beneficiar de, pelo menos, 80% do valor total da atividade de um trabalhador independente. Desta forma, o conceito passará a abranger mais empresas.
Por outro lado, é aumentada a taxa de contribuição destas entidades contratantes.
Assim, e ao invés da obrigação de pagamento de contribuições para a segurança social no valor correspondente a 5% dos rendimentos do trabalhador independente, passam a estar obrigadas ao pagamento de uma contribuição correspondente a 10% dos rendimentos do trabalhador independentes pagos pela entidade contratante quando estes rendimentos correspondam a, pelo menos, 80% do valor total das remunerações do trabalhador independente, e a uma contribuição de 7% desses rendimentos nos restantes casos (em que a percentagem de dependência do trabalhador em relação à entidade contratante se cifre entre 50% e 79% da totalidade dos seus rendimentos).
Por fim, e não obstante termos referido que a produção de efeitos das novas regras apenas ocorra a 1 de Janeiro de 2019, previu-se expressamente no novo Decreto-Lei que as alterações identificadas relativas às Entidades Contratantes produzem efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2018.
De acordo com as alterações operadas pelo Decreto-Lei em referência, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes passará a produzir efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
Com esta alteração elimina-se a necessidade de que o rendimento anual ultrapasse o valor correspondente a 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Atento o exposto, é igualmente eliminada a possibilidade atribuída aos trabalhadores independentes de optarem pela produção de efeitos do primeiro enquadramento antes de atingirem o valor correspondente aos 6 vezes o valor do IAS, na medida em que esse valor deixa de ser necessário à produção de efeitos do enquadramento.
Quanto ao pagamento da contribuição dos trabalhadores independentes, prevê-se agora que o pagamento tenha de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita e não, como atualmente sucede, desde o dia 1 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
O novo regime vem alterar o regime de isenção da obrigação de contribuir nas situações em que os trabalhadores acumulem a atividade independente com o trabalho por conta de outrem.
Com efeito, prevê-se no regime atual que os trabalhadores independentes que sejam igualmente trabalhadores por conta de outrem e que aufiram pelo trabalho dependente o valor mínimo anual correspondente a € 5.146,80, bem como que façam contribuições para a segurança social ao abrigo desse trabalho dependente, ficam isentos quanto aos rendimentos obtidos por via do trabalho independente.
Com as novas alterações, é limitada a isenção ao rendimento relevante mensal médio trimestralmente apurado que seja inferior a € 1.715,60. Além dos demais requisitos para beneficiar da isenção, passa-se a prever que o referido trabalhador tem de receber mensalmente do trabalho por conta de outrem, em média, um valor igual ou superior a € 428,90.
Por fim, sempre que o trabalhador não tenha obtido rendimentos no ano anterior ou o valor do rendimento relevante do trabalhador independente seja inferior ao necessário para constituir o trabalhador no pagamento de contribuições no valor igual a € 20,00, o trabalhador independente mantém-se isento da obrigação de contribuir.
Não obstante o novo regime de cessação da obrigação contributiva prever que se mantém a cessação a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, vem agora prever expressamente a possibilidade de, em resultado de revisão anual, ter o trabalhador independente de proceder ao pagamento do valor entretanto apurado.
Em relação à determinação do rendimento relevante (valor sobre o qual serão calculadas as contribuições) do trabalhador independente, vem o novo Decreto-Lei esclarecer que o mesmo é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; ou b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. Desta forma, o rendimento relevante deixa de ser aferido por referência ao ano anterior para passar a ter em conta apenas o último trimestre, o que consubstancia uma medida positiva para os trabalhadores independentes.
Ficam, no entanto, excecionados da presente regra, e portanto sujeitos à fixação do rendimento relevante correspondente ao valor do lucro tributável, os trabalhadores independentes que sejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada previsto no código do IRS.
Ainda relativamente à determinação do rendimento relevante, e em função das alterações declarativas dos trabalhadores independentes que abaixo aludiremos, passa a prever-se que o rendimento será apurado pela segurança social com base nos valores declarados pelo trabalhador independente e ainda nos valores declarados para efeitos fiscais que serão comunicados pela administração fiscal oficiosamente à segurança social.
Como acima se referenciou, o novo regime adota, para efeitos de apuramento do rendimento relevante, o valor recebido pelo trabalhador independente no trimestre anterior.
Deste modo, é criada uma nova obrigação declarativa aos trabalhadores independentes, os quais terão de declarar até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou à prestação de serviços e recebidos no trimestre imediatamente anterior.
Uma vez que os trabalhadores sujeitos ao regime de contabilidade organizada ficam sujeitos à fixação do rendimento relevante correspondente ao valor do lucro tributável do ano anterior, ficam os mesmos dispensados desta obrigação declarativa.
Os serviços da Segurança Social irão anualmente rever as declarações entregues pelo trabalhador independente relativas ao ano anterior e compará-las com os valores comunicados pela Autoridade Tributária. Existindo diferenças, notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas e interpelam-no para proceder ao pagamento dessas diferenças, o qual é sempre considerado como efetuado fora do prazo.
O novo Decreto-Lei vem ainda alterar significativamente as regras relativas à base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.
Com efeito, e ao contrário do que sucede no regime atual em que a base de incidência contributiva é apurada com base em escalões, o novo regime vem prever que a base de incidência contributiva mensal passará a corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo (trimestral), produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
No entanto sempre que se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
Por outro lado, sempre que o rendimento relevante seja apurado por referência ao lucro tributável do ano anterior – ou seja, relativamente a trabalhadores independentes sujeitos ao regime de contabilidade organizada - a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo (1/12) do lucro tributável do ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (€ 643,35), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
Quanto aos trabalhadores que acumulem rendimentos de trabalho independente e trabalho dependente, prevê-se que a base de incidência corresponde ao valor do trabalho independente que ultrapasse 4 vezes o valor do IAS (€ 1.715,60). Esta regra é criada na sequência da eliminação parcial da isenção da obrigação de contribuir a que já fizemos referência.
Importa ainda fazer referência aos casos de início de produção de efeitos do enquadramento ou do reinício da atividade. Nestes casos, e porque não existe rendimento relevante no trimestre anterior, a lei prevê que a base de incidência contributiva corresponderá ao montante necessário para que sejam apuradas contribuições no valor de € 20,00.
Por fim, o novo Decreto-Lei vem ainda estabelecer quanto à base de incidência contributiva considerada em cada mês, um limite máximo de 12 vezes o valor do IAS (€ 5.146,80).
Quanto à escolha da base de incidência contributiva prevê-se atualmente que o trabalhador independente pode pedir que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores ao escalão apurado.
Com o novo regime, e em função da eliminação dos escalões para efeitos de calculo da base de incidência contributiva, permite-se que o trabalhador possa optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% da base de incidência contributiva apurada (em intervalos de 5%), mas sempre com uma contribuição mínima de € 20,00;
Em relação às taxas contributivas, os trabalhadores independentes passarão a descontar uma taxa de 21,41% em vez da taxa de 29,6% atualmente em vigor.. Já no caso de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa recua de 34,75% para 25,17%.
Esta medida visa atenuar o esforço dos trabalhadores independentes, os quais, em virtude de não terem um vínculo por conta de outrem, pagavam contribuições para a segurança social a uma taxa contributiva.
Atualmente, os cônjuges dos trabalhadores independentes que não sejam eles próprios trabalhadores independentes ficam eles próprios também sujeitos ao pagamento de contribuições, podendo optar entre o 1.º escalão e o escalão que foi fixado ao trabalhador independente.
Com o novo Decreto-Lei, prevê-se que a base de incidência contributiva dos cônjuges dos trabalhadores independentes passe a corresponder a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente mas que não poderá ser inferior ao montante necessário para que sejam apuradas contribuições no valor de € 20,00.
Contudo, determina-se que os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% do que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante do cônjuge trabalhador independente.
O Programa Capitalizar foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08 enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas.
O sucesso deste programa assenta em cinco eixos estratégicos: a Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e ainda da Dinamização do Mercado de Capitais.
De entre as medidas a aplicar no ano de 2018, a grande novidade encontra-se na Reestruturação Empresarial, onde a intervenção passa pela criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais melhorias no âmbito do PER e do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) será, a vários níveis, um instrumento diferente do SIREVE, que se destina aos sujeitos passivos do artigo 2º, nº1 do CIRE, com excepção das pessoas singulares, que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência iminente e que lhes permitirá encetar negociações voluntárias, livres e confidenciais com os seus credores para que sejam adoptadas medidas que evitem uma situação de insolvência.
Ao contrário do que anteriormente sucedia, com o RERE os credores vão ter direito aos mesmos benefícios fiscais que receberiam no âmbito de um PER ou de um processo de insolvência. Mas, os benefícios também abrangem os devedores, uma vez que, com o depósito da negociação, os prestadores de serviços essenciais ficarão impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos e determina ainda a suspensão imediata dos processos executivos que respeitem a créditos incluídos nesse acordo, havendo ainda a possibilidade de iniciar um Processo Especial de Revitalização (PER) com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação.
O RERE permitirá ainda que o devedor solicite a nomeação de um mediador de recuperação de empresas, um profissional qualificado que ficará incumbido de lhe prestar assistência no diagnóstico da situação económico-financeira, na negociação com os credores e na elaboração de um acordo de recuperação, sendo que a primeira remuneração deste é paga pelo Estado.
A Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2017 é publicada na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de Junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna de disposições relativas à regulamentação da comercialização dos contratos de crédito com garantia hipotecária ou equivalente, adotando para o efeito, no seu Anexo I, uma Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), de forma a permitir ao consumidor a comparação entre diferentes ofertas de créditos e a avaliação das respectivas implicações, tendo em vista a tomada de uma decisão informada.
A instrução do Banco de Portugal n.º 19/2017 vem esclarecer alguns aspectos abordados no Decreto-Lei n.º 79-A/2017, tendo em vista assegurar os objetivos de harmonização e de comparabilidade da FINE e concretizar a informação a prestar pelos mutuantes ou, se for caso disso, pelos Intermediários de crédito, estabelecendo-se também instruções de preenchimento da FINE às quais acrescem às instruções já previstas no referido Decreto-Lei.
Contextualização
Previamente à celebração de um contrato de crédito, o mutuante ou os intermediários de crédito, têm o dever de prestar toda a informação relevante sobre as condições do crédito. No caso concreto de créditos hipotecários, os deveres de informações pré-contratuais são acrescidos na medida em que, muitas vezes, o crédito para aquisição de habitação própria é o mais importante compromisso financeiro da vida de um consumidor.
Assim se justifica a correta elaboração e preenchimento da FINE, sendo um aspecto crucial para uma tomada de decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito por parte do consumidor. A tendência será sempre para uma maior proteção do consumidor pelo que o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e a Instrução n.º 19/2017 que se seguiu cumprem esse desidrato. A Instrução n.º 19/2017 fixa o modelo da FINE que vem substituir a Ficha de Informação Normalizada (FIN) cujo modelo vinha sendo adotado e que foi instituído pela Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012. O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2017 apenas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, aplicando-se, até essa data, o regime estabelecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017:
Antes de abordarmos o que foi alterado na Ficha de Informação Normalizada com o novo Decreto-Lei importa referir que, no preenchimento do modelo, devem ser considerados diversos tipos de créditos, como o crédito à habitação com garantia hipotecária e sem garantia hipotecária, os de locação financeira imobiliária e os créditos hipotecários que se compreendem como todos os outros que não possam ser enquadrados nas nomenclaturas anteriores mas que sejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou por direito relativo a imóveis – e aqui se podem incluir contractos de crédito automóvel e contratos de crédito revolving.
Incumbe ao mutuário ou, caso seja aplicável, ao intermediário de crédito, a disponibilização da FINE no momento da simulação do empréstimo e no momento da aprovação do crédito. Só com recebimento da FINE é que o consumidor poderá avaliar devidamente os contornos da proposta simulada ou apresentada pela Instituição de crédito.
O que irá mudar então na FINE em Janeiro?
Resumindo uma FINE deve ter presente 15 pontos, excluída a segunda parte destinada a informação adicional:
No anexo II da Instrução n.º 19/2017 do Banco de Portugal foram elaboradas uma série de instruções de preenchimento para cada um de estes pontos referidos de modo a que o consumidor se encontre devidamente informado e a FINE seja correctamente elaborada.
Uma das preocupações da presente Instrução em análise foi precisar o conteúdo da informação adicional a disponibilizar ao consumidor, na medida em que possa ter impacto na TAEG estabelecida, pelo que qualquer venda associada facultativa, uma situação susceptível de afectar o custo do empréstimo ou qualquer questão relativa ao reembolso deve vir devidamente prevista na FINE.
Através destas alterações pretende-se que o consumidor, a ser prestada toda a informação prevista na FINE, se encontre devidamente habilitado para tomar uma decisão consciente e criteriosa relativamente à celebração do contrato de crédito. O consumidor só se encontra protegido se for devidamente informado dos termos do contrato que vai celebrar e, tendo acesso à informação prevista na FINE, pode consultar outras instituições de crédito e comparar qual a solução que melhor se lhe adequa e celebrar o contrato de crédito mais favorável aos seus interesses.