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2021-04-16
Portaria n.º 80/2021: Condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívidas de contribuições e quotizações por parte das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

Foi publicada a 7 de abril de 2021, em Diário da República, com entrada em vigor a 8 de abril de 2021, a Portaria n.º 80/2021 que regula as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívidas de contribuições e quotizações por parte das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

 

 

A presente portaria exclui a sua aplicação a dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processos de insolvência, recuperação ou revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas e contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, bem como as dívidas que se encontrem em processo executivo.

 

 

Para efeitos de atribuição do benefício conferido pelo presente regime, exige-se que: 

 

  1. A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva.
  2. O acordo abranja a totalidade da dívida, incluindo contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
  3. Os pagamentos sejam diferidos até um número máximo de 6 prestações mensais, podendo ser estendidos para 12 prestações, caso o valor em dívida seja superior a 3060 € para pessoas singulares, e 15 300 € no caso de pessoas coletivas, não dependendo da prestação de quaisquer garantias.
  4. O requerimento de adesão é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta, sendo que, a falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do mesmo.

 

 

Finalmente, de salientar que com o pagamento da primeira prestação e enquanto for cumprido o acordo é considerado que a situação contributiva se encontra regularizada.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-04-16
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021 de 25 de março: Renovação do estado de emergência

Foi publicado em Diário da República, a 25 de março de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, que procede à renovação do estado de emergência por mais 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, publicada no mesmo dia, autorizado a renovação do estado de emergência, e, na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; determinados direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde; liberdade de aprender e ensinar; direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional; o direito à proteção de dados pessoais.

 

 

 Por sua vez, o Governo regulamentou a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, considerando o período da Páscoa, prorrogou a vigência do Decreto n.º 4/2021 de 13 de março, até ao dia 5 de abril de 2021, mantendo-se vigentes as regras ali previstas, concretizando-se, no entanto, que a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio se aplicaria até às 23h59min do dia 5 de abril.

 

 

Dada a falta de regulamentação para depois da Páscoa, foi publicado, no dia 3 de abril de 2021, o Decreto n.º 6/2021 que procede à regulamentação da renovação do estado de emergência, entrando em vigor às 00h00 do dia 5 de abril, e do qual resultam as seguintes principais medidas de levantamento da suspensão de:

 

 

- atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, bem como o levantamento, para estes alunos, da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.

 

- atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão.

 

- atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia.

 

- atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com até 200 metros quadrados e com entrada autónoma e independente pelo exterior.

 

- abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.

 

- abertura de ginásios e académicas, desde que sem aulas de grupo.

 

- permitida a atividade física e desportiva de baixo risco.

 

- abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.

 

- permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas.

 

 

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2021-04-16
Decreto-Lei n.º 25-A/2021: Prorrogação até 31 de dezembro de 2021 regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais

Foi publicado a 30 de março de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 25-A/2021 que procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2021 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, entrando em vigor a 31 de março de 2021.

 

 

O presente regime aplica-se às empresas com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais definidas pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros e aos estabelecimentos de educação de ensino pré-escolar, básico e secundário, e impõe as seguintes regras:

 

 

O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais que permitam: o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores; o horário desfasado de entrada e saída dos locais de trabalho; a constituição de equipas de trabalho estáveis circunscrevendo a interação entre trabalhadores; a alternância das pausas para descanso e almoço; o regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita e a utilização de equipamento de proteção individual adequado sempre que o distanciamento físico seja impraticável.

 

A alteração dos horários de trabalho tem um limite máximo de uma hora, exceto se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, tem que ser precedida de consulta prévia dos trabalhadores e quando alterado, deve ser comunicado ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação. A alteração em causa deve manter-se estável por um período mínimo de uma semana e não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho nem a modalidade do mesmo. O presente regime não se aplica a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ao trabalhador menor, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

A presente regulação aplica-se a empresas que beneficiárias de prestação de serviços, sendo as mesmas responsáveis pelo cumprimento das regras do presente diploma.

 

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sendo aplicável os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho às infrações verificadas.

 

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2021-04-05
COVID-19: Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Prorrogação dos prazos e renovação ou obtenção de documentos imprescindíveis para o exercício de direitos

Foi publicado, em Diário da República, no passado dia 17 de março de 2021, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, nos termos do qual se determina a prorrogação dos prazos e se estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

 

Atendendo à situação epidemiológica que se vive atualmente, a qual dificulta a possibilidade de renovação ou obtenção de documentos imprescindíveis para o exercício de direitos, é fundamental proceder à prorrogação da obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

 

 

Por conseguinte, o presente diploma efetuou alteração aos seguintes diplomas:

 

  1. Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

 

-  Os atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade termine em 2019, 2020, e 2021, são válidos até 31 de dezembro de 2021 desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

 

- O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, as licenças e autorizações expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021 e posteriormente caso haja prova de agendamento de renovação.

 

- Os cartões de beneficiário familiar de ADSE expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021.

 

- A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.

 

- A obrigação dos prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro é prorrogada até 1 de julho de 2021.

 

- Apesar da possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, devem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou até 30 de setembro de 2021, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária.

 

- O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, termine antes de 30 de junho de 2021 é automática e excecionalmente prorrogado até esta mesma data.

 

- A aprovação e afixação do mapa de férias dos trabalhadores pode ter lugar até 15 de maio ao invés de 15 de abril.

 

- Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível para todas as entidades até 15 de maio de 2021.

 

 

  1. Procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, resultando que o mesmo passa a vigorar até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º do mesmo decreto-lei.

 

 

  1. Decreto-Lei n.º 20-H/2020

 

- Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, e os prazos de suspensão  determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação, devendo ser apresentado um requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora, quanto às bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.

 

 

- Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e 15 de maio de 2020, em que não tenha sido observado o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Registo Civil, consideram -se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.

 

 

- Sempre que seja necessário requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento por força da caducidade do anterior por não a celebração do casamento, é dispensada a apresentação dos documentos desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

 

 

- Os requerimentos para revalidação ou instauração do processo preliminar de casamento podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil.

 

 

- Os assentos de casamento dos quais conste a menção do regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, decorrente da caducidade, são oficiosamente retificados, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

 

 

- Os certificados provisórios de matrícula de veículos automóveis, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 consideram -se automaticamente revalidados por 60 dias.

 

 

- A confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é dispensada em 2021, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

 

 

- À suspensão ou abandono do exercício da atividade de transporte em táxi comunicada a partir do dia 18 de março de 2020 não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

 

 

- A notificação para a apresentação de um plano de avaliação das diferenças remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, é feita pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral até 31 de julho de 2021.

 

 

- Constitui despesa do subsistema de ação social a despesa objeto de protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, e a despesa a realizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, destinados à testagem de pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância.

 

 

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2021-04-05
Portaria n.º 53/2021: Idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

Foi publicada, em Diário da República, a 10 de março de 2021, a Portaria n.º 53/2021, na qual se estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

 

 

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022 passa a ser de 66 anos e 7 meses.

 

 

Por sua vez, o fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.

 

 

A Portaria em apreço apresenta um carácter retroativo, uma vez que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

 

 

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