Após a publicação do Aviso n.º 6/2017, o Banco de Portugal (“BdP”), no exercício das funções que lhe foram incumbidas pela Assembleia da República e pelo Governo Português, vem pela presente Instrução n.º 16/2017 disponibilizar os modelos de formulário a serem adotados pelos interessados com as instruções de preenchimento, concretizar os documentos e delimitar o conteúdo das declarações necessário para instruir o pedido de autorização para o acesso e exercício da atividade de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
Apesar de pretender-se que o procedimento seja promovido eletronicamente, até ao final do ano de 2018 será possível promover pelo pedido de autorização de acesso à atividade por via postal ou presencialmente junto do BdP.
Para o efeito, e anexos à presente Instrução, são disponibilizados:
- Formulários de autorização para acesso à atividade de intermediação de crédito (Anexo I – pessoas singulares; Anexo II – pessoas coletivas e interessados que não se encontrem constituídos à data do pedido);
- Questionário de idoneidade (a ser preenchido pelas pessoas singulares, por cada membro do órgão de administração das pessoas coletivas, e ainda, consoante os casos, pelo responsável técnico da atividade) – Anexo III.
- Declarações exigidas nos termos do R.J.I.C. (Regime Jurídico dos intermediários de Crédito – Decreto-Lei n.º 81-C/2017 de 7 de Julho):
- Formulários para exercício da atividade noutro Estado-Membro da União Europeia (Anexo IV – ao abrigo da liberdade de estabelecimento; Anexo V – ao abrigo da liberdade de prestação de serviços).
A presente Instrução vem igualmente indicar:
- A morada eletrónica (intermediarioscredito@bportugal.pt) para onde devem ser remetidas as notificações a promover pelos intermediários de crédito autorizados em Portugal que pretendam exercer a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, as quais devem ser acompanhadas por um dos formulários supra identificados (Anexo IV ou Anexo V).
- O diretório (localização) junto do Portal BPnet (www.bportugal.net) onde devem ser prestadas as informações decorrentes do disposto no artigo 33º n.º 1 do R.J.I.C. e do artigo 8º do Aviso n.º 6/2017 do Banco de Portugal (Indicação de que apesar de serem Instituições de crédito, Sociedades financeiras, Instituições de pagamento ou Instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito, não atuam como mutuantes).
As informações a prestar nos termos do mencionado artigo 33º n.º 1 do R.J.I.C. recaem sobre:
"a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
Com a presente Instrução, o BdP disponibiliza os elementos necessários para que os interessados na atividade de intermediação de crédito possam iniciar o procedimento de autorização ínsito ao acesso da atividade de intermediação de crédito.
A Instrução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018 a par do R.J.I.C. publicado pelo Decreto-Lei 81-C/2017 de 7 de Julho e do Aviso do BdP n.º 6/2017 de 3 de Outubro.
No dia 6 de Outubro de 2017 foi publicado em Diário da República o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 que visa concretizar requisitos previstos no Regime Jurídico de Intermediários de Crédito (doravante R.J.I.C.), publicado sob o Decreto-Lei n.º 81-C/2017 (v. nota informativa), de 7 de Julho. Os requisitos explanados neste Aviso visam definir os requisitos e procedimentos de acesso à atividade de intermediação de crédito (para autorização, registo e prestação de informações ao Banco de Portugal) pelas pessoas singulares, coletivas e pelos interessados ainda não constituídos, bem como as diretrizes da política de remunerações dos intermediadores de crédito.
Para acesso à atividade de intermediação de crédito os interessados deverão submeter eletronicamente (poderá ser realizado presencialmente ou por via postal até 31/12/2018) os documentos previstos nos Anexos I (pessoas singulares), II (pessoas coletivas) ou III (interessado ainda não constituído), respetivamente.
Em traços gerais, e na sequência do já previsto pelo artigo 19º do R.J.I.C., o artigo 4º do Aviso do Banco de Portugal – por via dos ali identificados Anexos – identifica a documentação necessária à instrução do pedido de registo.
O acesso de pessoas singulares e coletivas ao exercício desta atividade está dependente da identificação dos intermediários e seus trabalhadores. Esta identificação requer, para além dos documentos de identificação ou contrato de sociedade (consoante o caso), a disponibilização de certificado de registo criminal e de habilitações académicas de trabalhadores, contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito pelo interessado ou pelo mutuante, bem como de um projeto de contrato de vinculação a celebrar nos termos do artigo 59º do R.J.I.C. (consoante o caso).
Pretende-se ainda que a intermediação junto da União Europeia saia fortalecida, esbatendo-se ao mínimo as fronteiras de operação dos intermediários. O artigo 9º deste Aviso deixa patente que para o exercício da atividade de intermediação de crédito ou exercício de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-membro apenas será necessária a notificação prévia do Banco de Portugal.
A política de remunerações definida no Capítulo V do Aviso visa acompanhar as políticas Europeias nesta matéria, tendo tido por base as orientações já emitidas pela EBA (European Banking Authority) para a venda e fornecimento de produtos e serviços bancários a retalho. As exigências previstas para a elaboração das políticas de remuneração variam consoante as categorias de intermediário de crédito abrangidas mas estruturam-se no equilíbrio entre a componente fixa e variável da remuneração a atribuir, bem como ao condicionamento da atribuição e pagamento de remuneração variável com a verificação rigorosa de critérios quantitativos e qualitativos previstos para a sua fixação.
A aprovação, monitorização, revisão, implementação e divulgação das políticas de remunerações vêm igualmente definidas no presente Aviso. O Banco de Portugal demonstra ainda um compromisso sério para com os consumidores nesta matéria, obrigando os mutuantes a avaliar, pelo menos anualmente, as políticas de remuneração, para que não criem incentivos que possam lesar os consumidores.
O presente aviso foi sujeito a consulta pública, onde a ABC Legal fez questão de uma vez mais contribuir com soluções para uma regulação com maior certeza e eficácia. Nesse sentido pronunciou-se junto do Banco de Portugal com o intuito de demonstrar a necessidade de promover por alterações à redação ao projeto de aviso inicial, denotando-se o seu acolhimento, com maior incidência, em matéria de política de remunerações.
A par do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, o presente aviso entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2018.
Foi publicado no Diário da Republica de 18 de Setembro de 2017, Série I, o Acórdão Uniformizador n.º 4/2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que admite a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, face ao preceituado no art.º 43.º n.º 5 da LGT.
Este Recurso para Uniformização de Jurisprudência apresentado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Sul, em 27 de Outubro de 2016 no Proc. 095549/16.
O Acórdão do TCA Sul havia condenado a Recorrente no pagamento cumulativo de juros indemnizatórios e de juros moratórios no período que mediou a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído ao Recorrido em função dessa decisão judicial.
Assim, e discordando da possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios e de juros moratórios, vem a Recorrente apresentar um recurso para fixação de jurisprudência, apresentando como acórdãos fundamento, entre outros, o prolatado pelo mesmo TCA Sul em 28 de Abril de 2016 que havia decidido sobre a mesma questão de direito em sentido contrário.
Em suma, fundamenta a Recorrente a sua discordância relativamente ao teor da condenação com base nos seguintes argumentos:
i) Ambas as espécies de juros têm natureza indemnizatória , sendo insusceptiveis de ser cumuladas sob pena de ocorrer dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia, existindo, no fundo, uma identidade teleológica entre os juros mora e os juros indemnizatórios;
ii) Os juros moratórios previstos no artigo 43.º, n.º 5 da LGT não se esgotam na prossecução de uma finalidade sancionatória destinada a compelir a Administração Fiscal a executar tempestivamente as decisões judiciais na medida em que existem outros mecanismos previstos na lei para o efeito como sejam a responsabilidade civil, disciplinar e criminal, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA;
iii) A acolher-se o entendimento propugnado no acórdão recorrido, ter-se-ia que concluir que a solução fixada pelo legislador seria manifestamente desproporcional, destituída de qualquer justificação razoável, conducente ao pagamento de juros de mora em cúmulo com juros indemnizatórios , o que na prática conduziria ao pagamento de juros a uma taxa de 11,5% de juros de mora acrescida de 4% a titulo de juros indemnizatórios;
iv) A admitir-se a cumulação, a taxa de juro global a suportar pelo Estado cifrar-se-ia num juro usurário e sem paralelo na legislação vigente;
v) A aplicação cumulativa seria inconstitucional pela violação do principio da igualdade, na medida em que a taxa de juro global a pagar pelo Estado seria bastante mais gravosa do que a prevista para os contribuintes.
Decidindo, o STA vem pugnar pela aplicação cumulativa dos juros moratórios e indemnizatórios. Com efeito, defende o Tribunal que a interpretação da Recorrente levaria à inutilidade do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (o que não pareceu ser a intenção do legislador ao aditar o número em apreço na Lei do Orçamento de Estado de 2012), além de não ter correspondência com a letra da lei e com a inserção sistemática da norma. Por outro lado, o aditamento do n.º 5 do artigo 43.º da LGT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro não alterou a motivação subjacente à aplicação de juros de mora, que continua a ser o direito do contribuinte a ser compensado pela privação de uma disponibilidade financeira, tendo por fundamento a inexecução espontânea de uma decisão judicial transitada em julgado que condena a restituição do imposto. Se assim não fosse, mal se compreenderia que o legislador, ao fixar idêntica regra para os juros que se vencem a favor da Administração Fiscal, se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram devidos (artigo 44.º, n.º 3), ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros de mora que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44.º, n.º 3, a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos;
Assim, o regime de pagamento de juros de mora em caso de inexecução tempestiva de decisão judicial transitada em julgado, estabelecido no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, tem uma natureza distinta do regime de juros indemnizatórios previstos no artigo 61.º, n.º 5 da LGT. Enquanto aqueles procuram sancionar a Administração Tributária pelo incumprimento tempestivo de decisão judicial, estes procuram ressarcir o contribuinte pela indisponibilidade de um determinado montante pecuniário. Não estão, pois, em causa institutos afins;
Quanto à possível violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, o Tribunal rejeita tal argumentação na medida em que o legislador quis tratar duas situações concretas diferentes de modo diverso;
Em conclusão, e apesar de se reconhecer que é uma sanção pesada, decide-se pela possibilidade da cumulação dos dois tipos de juros (indemnizatórios, nos termos do artigo 61.º, n.º 5 do CPPT, e moratórios, nos termos do art.º 43.º n.º 5 LGT).
O Governo, com o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, atribuiu ao Banco de Portugal o dever de regulamentar, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, 14.º n.º 4 e 22.º n.º 3, as matérias previstas nesses mesmos preceitos; assim, e em cumprimento desse ónus, no dia 22 de Setembro de 2017 foi publicado, na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 5/2017. No entanto, este Aviso regula também outras matérias relacionadas com o Decreto-Lei mencionado supra. Em suma, o Aviso em apreço visa regular fundamentalmente duas questões:
- Regulamenta sobre as políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito garantidos por hipoteca ou direito equivalente, o dever de assistência ao consumidor e a informação a prestar durante a vigência dos contratos, destacando-se aqui a exigência de se imporem limites relativamente à remuneração variável desses mesmos trabalhadores (quando exista) obrigando à fixação de critérios de atribuição quantitativos e qualitativos que não dependam do número ou percentagem de pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados e obrigando à imposição de limites percentuais da remuneração variável em relação à remuneração fixa. Ainda quanto a este tema, o diploma impõe alguns procedimentos relativos à documentação, à aprovação, monitorização, divulgação e implementação dessas práticas de remuneração;
- Dispõe ainda sobre os deveres de assistência e de informação ao consumidor, estabelecendo deveres de esclarecimento ao consumidor acerca dos documentos que lhes são facultados, os produtos e serviços propostos como vendas associadas facultativas e o processo de contratação de crédito. Ademais, regula ainda questões relacionadas com os deveres de informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito, tal como os elementos que devem constar da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito e os requisitos do contrato, e ainda informação sobre a alteração da taxa de juro durante a vigência do contrato de crédito.
Este diploma revoga o Aviso do Banco de Portugal n. º 2/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de abril de 2010 e o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de dezembro de 2012.
É também revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal, de 17 de dezembro de 2012.
O Aviso em análise entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018 e é aplicável aos contratos de crédito celebrados após a sua entrada em vigor. No entanto, os deveres de informação que não se relacionem com a celebração do próprio contrato de crédito e o conteúdo da sua minuta, são também aplicáveis a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Foi publicado no Diário da República de 18 de Setembro de 2017, Série I, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que veio decidir que as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26 de julho, relativas à tributação das mais-valias mobiliárias, apenas se podem aplicar aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010), e que o facto tributário gerador da obrigação de pagar imposto ocorre no momento da alienação, sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova (art.º 12.º n.º 1 da LGT e do CC).
Este Recurso para Uniformização de Jurisprudência, vem interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 453/2014-T de 20 de Novembro de 2014, que julgou que o facto tributável na tributação de mais-valias mobiliárias corresponde a um facto complexo de formação sucessiva, sustentando que cada mais-valia realizada será análoga a um salário, uma vez que o que é tributado é o saldo das mais e menos valias, o que revela uma distinta natureza da das tributações autónomas, sendo isto evidenciado pela possibilidade de englobamento do rendimento proveniente das mais-valias com o restante rendimento, sendo certo que a opção de englobamento apenas ocorre a 31 de Dezembro.
Assim, e discordando da aplicação da Lei n.º 15/2010 às mais-valias realizadas antes do dia 27 de Julho de 2010, vem a Recorrente apresentar um recurso para a fixação de jurisprudência, apresentando como acórdãos fundamento os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.ºs 1582/13 (03/12/2013) e 1078/12 (08/01/2014).
De uma forma sumária, fundamenta a Recorrente a sua discordância relativamente ao teor da condenação com base nos seguintes argumentos:
A questão submetida no recurso gravitava em torno de saber se o facto tributário subjacente à tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais é um facto instantâneo ou um facto continuado, e se as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26/7, se aplicam ou não apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à entrada em vigor da referida lei mas dentro do período tributável em curso.
A divergência está, então, no momento em que ocorre o facto tributário. Decidindo, o STA vem concluir pela não aplicabildiade da Lei n.º 15/2010 às mais-valias realizadas em data anterior à entrada em vigor da Lei. Com efeito, o Tribunal afirmou que, na falta de disposição específica relativamente à questão da aplicação da lei no tempo de uma lei nova, teremos de atender ao que se dispõe no artigo 12.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma que “as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos” (n.º 1), e que “se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor” (n.º 2).
Assim, e descortinando se as mais-valias consubstanciam um facto instantâneo ou um facto continuado, veio o STA defender que, nos termos do artigo 10.º n.º 1 b) e n.ºs 3 e 4 do CIRS, se estabelece de forma clara e inequívoca, que os incrementos patrimoniais ou ganhos derivados da alienação onerosa de partes sociais, que se consubstanciam na diferença entre o valor da aquisição e o valor de realização desses bens, constituem mais-valias que se consideram obtidas no momento da alienação, surgindo a dita mais-valia logo que o valor arrecadado pelo respectivo transmitente é superior ao valor pelo qual adquirira o bem – ou seja, parece claro que a mais-valia se reporta a cada ganho de per si.
Ademais, afirmou o Tribunal que, apesar de a declaração de rendimentos dos sujeitos passivos ser anual, isso apenas quer dizer que as mais-valias e menos-valias alcançadas durante o mesmo ano são declaradas num único momento, sendo a norma que prevê a agregação (artigos 43.º, n.º 1 e 57.º do CIRS) uma norma sobre a base tributável, e não uma norma de incidência, não se confundindo o saldo a tributar com o facto tributário. Acrescentou ainda o Tribunal que, apesar de o IRS ser de natureza periódica, isso não inviabiliza que seja composto por rendimentos de formação instantânea e por rendimentos de formação sucessiva.
Concluindo, o facto tributário que dá origem ao imposto esgota-se na realização da mais-valia, havendo simplesmente uma consolidação anual das mais-valias e menos-valias para efeito de apuramento da matéria colectável, sobre o qual vai incidir a taxa especial ou que vai ser englobada aos rendimentos das demais categorias. Assim, e estando nós perante um imposto de formação instantânea, não podem ser tributadas segundo a Lei n.º 15/2010 as mais-valias realizadas antes de 27 de Julho de 2010, sob pena de se tributar contra o disposto nos artigos 103.º da CRP e 12.º n.º 1 da LGT, ou seja, sob pena de se incorrer em retroactividade forte (proibida pelos preceitos), incidente sobre um facto tributário plenamente formado.