No dia 22 de Setembro de 2017 foi publicado, na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 4/2017, através do qual o Banco de Portugal vem concretizar os procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, excecionando-se do âmbito de aplicação do mesmo as ultrapassagens de crédito e os contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento.
Prevê este Aviso que as instituições de crédito estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores em dois momentos distintos: i) antes da celebração de um contrato de crédito e ii) em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato, desde que este aumento não estivesse já previsto; cabendo-lhes fazer prova do cumprimento dos deveres que o presente diploma prevê.
A avaliação da solvabilidade deve ser feita com base em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito, nomeadamente, idade e situação profissional, rendimentos auferidos, despesas regulares do consumidor e o cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito (informação constante na Central de Responsabilidades de Crédito).
Para este efeito, a instituição de crédito deve solicitar ao consumidor não só a prestação de informações que considere necessárias, mas também os documentos indispensáveis à comprovação e atualidade dessas informações, advertindo-o de que a não prestação das informações ou a entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou o não aumento do montante total do crédito.
Ademais, o Banco de Portugal veio concretizar alguns critérios para a determinação quer do rendimento (Art.7.º), quer das despesas regulares do consumidor (Art. 8.º), prevendo ainda a faculdade da instituição de crédito poder determinar quer um e outro por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (€ 5.570,00).
O presente Aviso prevê ainda que, na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em conta toda e qualquer circunstância futura que, sendo previsível, possa ter impacto negativo na situação financeira do consumidor, como por exemplo, o termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor antes do termo do contrato de crédito, a vinculação do consumidor ao contrato de crédito além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a intervenção do consumidor noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista e a celebração de contratos de crédito à taxa de juro variável ou à taxa de juro mista.
Assim, e depois de consideradas todas estas variáveis, a instituição só deverá celebrar o contrato de crédito ou aumentar o valor total do crédito se da avaliação feita resultar como provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.
Além do mais, o presente Aviso impõe às instituições de crédito a criação, em suporte duradouro, de processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada, os quais devem conter toda a informação que foi considerada relevante para o efeito e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados, bem como a respetiva conclusão de concessão ou não do crédito. Estes processos individuais devem ser conservados durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.
Por fim, as instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem com o disposto neste Aviso, devendo divulgá-los junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito.
O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito relativos a imóveis, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, e no dia 1 de Julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.
Foi publicado no dia 25 de Setembro em Diário da República o Decreto-Lei n.º 123/2017[1], que vem estabelecer o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.
Com efeito, a Lei n.º 15/2017, publicada no passado dia 3 de maio, veio instituir a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador e proceder à criação de um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, fixando um prazo de seis meses para o efeito.
Assim, o diploma hoje publicado visa estabelecer as disposições necessárias à execução da Lei n.º 15/2017, através da estatuição das regras para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.
A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é obrigatória e, de acordo com a legislação em vigor, tem de estar concluída no prazo máximo de seis meses a contar desde a entrada em vigor da lei n.º 15/2017, isto é, até 4 de novembro de 2017.
Ora, tendo-se em vista a facilitação do processo de conversão, permite-se que as alterações ao contrato de sociedade, que sejam necessárias para o efeito, sejam decididas pelo órgão de administração da sociedade, designadamente pelo Conselho de Administração, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral.
Da mesma forma, diga-se que os atos de registo comercial praticados ao abrigo deste diploma e, bem assim, as publicações efetuadas, ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
Para a conversão dos valores mobiliários em nominativos, as sociedades emitentes terão de anunciar o processo de conversão, com indicação de um conjunto de informações necessárias, através do seu sítio de Internet, do Portal do Ministério da Justiça e ainda, no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Quando esteja em causa a conversão de valores mobiliários ao portador não integrados em sistema centralizado, os títulos terão de ser apresentados, pelos titulares à sociedade emitente, até 31 de outubro de 2017, de modo a serem atualizados ou substituídos.
Já no caso de se tratarem de valores mobiliários integrados em sistema centralizado, o anúncio supra referido terá de indicar a data prevista para a conversão.
O Decreto-Lei ora publicado tem em vista a plena efetividade da Lei que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, a qual se insere numa ótica de combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro, mediante a eliminação dos valores mobiliários ao portador, e entra em vigor a partir de amanhã.
[1] Veja-se o Diário da República n.º 185/2017, Série I de 25-09-2017, disponível em www.dre.pt.
Foi publicado a 12 de setembro para entrar em vigor a 13 do mesmo mês, o Decreto-Lei n.º 117/2017, que vem alterar a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho e que altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.
As alterações introduzidas prendem-se com o controlo de fraude, dado o sentimento de impunidade generalizado por parte dos infratores, o que por sua vez implica um aumento do número de passageiros sem título de transporte válido, e consequentemente, perdas de receita tarifária associada à falta de validação dos títulos de transporte, e ainda, de receitas provenientes das contraordenações.
Neste âmbito, são promovidas 3 alterações fundamentais:
Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, a prescrição do procedimento por contraordenação passa a ser de 3 anos.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) será diretamente aplicável em todos os Estados Membros da União Europeia a partir de 25 de Maio de 2018.
Com o RGPD as organizações responsáveis pelo tratamento de dados pessoais passam a estar encarregadas pela interpretação, operacionalização e manutenção da conformidade regulamentar, encontrando-se sujeitas à ação inspetiva da Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”). Recordamos que o modelo atualmente vigente assenta na notificação/solicitação de autorização prévia à CNPD para o tratamento de dados pessoais.
A mudança de perspetiva no tratamento e proteção dos dados pessoais, bem como a introdução de novos princípios e conceitos, novos direitos para os titulares de dados que se refletem em novos deveres para as organizações que com eles lidam, implica a adoção, por parte das organizações responsáveis pelo tratamento de dados, de medidas legais, técnicas e organizacionais eficazes que demonstrem o cumprimento efetivo das obrigações previstas no RGPD, sob pena de se encontrarem sujeitas à aplicação de avultadas coimas, cuja expressão máxima se cifra nos € 20.000.000,00 (vinte milhões de euros) ou em 4% do volume anual de negócios (consoante o valor mais elevado) e expostas a danos reputacionais de difícil reparação.
Num clima de crescente preocupação no seio empresarial e perante a prolongada ausência de resposta por parte dos organismos competentes, a cerca de 9 meses da plena aplicação do RGPD foi emitido pela Presidência de Conselho de Ministros, e publicado, em Diário da República, o Despacho n.º 7456/2017, que, com o objetivo de adaptar/preparar a legislação nacional para as normas introduzidas pelo RGPD, procede à criação de um Grupo de Trabalho para o efeito, ao qual competirá:
Aguardemos.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) procedeu, através da Deliberação n.º 1039/2017, à alteração parcial da Deliberação n.º 629/2010, no que concerne ao prazo máximo de conservação das gravações de chamadas realizadas com a finalidade de prova das transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual.
O aumento da celebração de contratos à distância, bem como a evolução tecnológica, que tem permitido às empresas a utilização de mecanismos mais eficazes para prova de transacções comerciais e comunicações efectuadas no âmbito de relações contratuais (conservação e gravação de chamadas telefónicas), justificam o interesse dos responsáveis pelo tratamento deste tipo de dados pessoais na conservação das gravações por períodos superiores aos máximos previstos na Deliberação 629/2010 (fixados em 30 dias para dados pessoais resultantes da gravação de chamadas para efeitos de monitorização da qualidade do serviço e em 90 dias para dados resultantes da gravação de chamadas para prova de transacções comerciais e outras comunicações respeitantes à relação contratual e, ainda, no âmbito de situações de emergência).
A CNPD entende agora que o prazo máximo de 90 dias se revela insuficiente e que, por isso, deve ser ajustado em conformidade, considerando, designadamente, a circunstância de a lei definir prazos distintos de conservação de gravações de chamadas em determinados sectores de actividade e, ainda, o reconhecimento da conservação da gravação de chamadas enquanto meio paritário que permite aos sujeitos da relação contratual a realização da legítima prova das transacções comerciais e outras comunicações concernentes à relação contratual.
Com efeito, há já cerca de cinco anos atrás, no âmbito de um recurso que a ABC LEGAL apresentou exactamente quanto ao período de conservação de 90 dias concedido numa Autorização dada pela CNPD para a finalidade de prova das transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual, foi conseguido que tal período fosse estendido para os 7 anos agora previstos na Deliberação n.º 1039/2017 de 27 de Julho de 2017 para tal finalidade.
Assim, ao abrigo da Deliberação n.º 1039/2017, as gravações de chamadas realizadas com a finalidade de prova das transacções comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes à relação contratual, serão conservadas nos termos seguintes: