FOI PUBLICADA HOJE E ENTRA EM VIGOR NO DIA 29 DE SETEMBRO PRÓXIMO, A LEI N.º 104/2017, DE 30 DE AGOSTO QUE ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS E O REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
I.
Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 104/2017[1], a qual transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que alterou a Diretiva 2009/65/CE de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e ao regime sancionatório.
Este diploma vem introduzir um conjunto de não irrelevantes alterações ao Código dos Valores Mobiliários e, sobretudo, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
II.
As alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, limitam-se à modificação do seu artigo 377.º, referente à cooperação e assistência entre Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e instituições congéneres, no quadro da União Europeia.
Neste âmbito, procede-se à reformulação do elenco de causas justificativas de recusa de cooperação por parte da CMVM. Assim, a CMVM passa a poder recusar dar seguimento a um pedido de informações quando tal comunicação seja suscetível de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal, isto para além dos outros motivos que já se encontravam estabelecidos como a prejudicialidade para a soberania, segurança ou ordem pública nacional.
III.
Por seu turno, bem mais significativas são as modificações ora transpostas para o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que estabelece a disciplina pela qual se regem as instituições de investimento coletivo, também designadas por «organismos de investimento coletivo» (OIC).
Nesta disciplina, as alterações são abundantes e diferenciadas, operando em diversos núcleos temáticos, tais como: (i) organização e exercício de funções das entidades gestoras de OIC; (ii) estatuto de depositário dos ativos que constituem a carteira de OIC; (iii) informações a prestar aos investidores; (iv) documentação financeira necessária ao regular funcionamento dos OIC; (v) regime sancionatório (vi) e política de remuneração das entidades gestoras de OIC.
Assim, no que respeita ao estatuto do depositário dos ativos que constituem a carteira do OIC, procede-se ao endurecimento das condições de acesso à posição de depositário para as empresas de investimento que não sejam instituições de crédito nos termos do disposto no artigo 3.º, alíneas a) a d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a introdução de um conjunto de (novos) requisitos, que vão desde a necessidade de infraestruturas adequadas até à definição de políticas e procedimentos apropriados (veja-se o artigo 120.º). Adicionalmente, para além de outras transformações pontuais, também é modificado o regime de responsabilidade do depositário (artigo 122.º) e, bem assim, a disciplina de subcontratação da função de guarda de ativos (artigo 124.º).
Por outro lado, assiste-se a uma reforma importante do regime sancionatório, com a elevação do limite máximo da coima aplicável às contraordenações previstas neste regime geral (artigo 255.º), com o aditamento de novos comportamentos suscetíveis de constituírem contraordenação grave (artigo 257.º) e muito grave (artigo 256.º) e com a determinação de novas sanções acessórias (artigo 261.º). Estas são, em suma, mudanças que resultam num regime sancionatório mais completo e mais rigoroso.
Finalmente, merecem ainda destaque as alterações introduzidas na esfera das políticas de remuneração das entidades gestoras (anexo I, a que se refere o artigo 78.º). Deste modo, a título exemplificativo, diga-se que as funções desempenhadas pelo órgão de fiscalização da entidade gestora, em matéria de política de remuneração, ficam reservadas a membros que possuam conhecimentos técnicos de gestão de riscos e remuneração, ao passo que se verificam ainda várias mudanças ao nível da componente variável da remuneração.
VI.
A Lei hoje publicada, promotora de um conjunto de alterações com particular incidência no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, que procurámos desvendar ao longo dos últimos parágrafos, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
[1] Veja-se o Diário da República n.º 167/2017, Série I de 30-08-2017, disponível in www.dre.pt.
Foi publicada em Diário da República, no dia 21 de Agosto, a Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto que cria o Regime Central do Beneficiário Efetivo que transpõe o Capítulo III da Diretiva UE 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
O referido diploma procedeu à alteração do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho bem como à alteração do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
No âmbito do processo de registo, dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, irá ser obrigatória a menção sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e qual o meio de pagamento utilizado.
Assim, e caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do acto, deverá constar do instrumento a moeda utilizada caso o pagamento seja efectuado em numerário, tratando-se de cheque, o seu número e a entidade sacada e, no caso da realização de transferência de fundos, a identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário.
Visa a presente lei um conjunto de medidas que permitem reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, dependendo os negócios do cumprimento desta nova obrigação, nomeadamente nos casos de celebração de contratos de compra e venda de bens imóveis.
O diploma entrará em vigor 90 dias após a data de publicação, pelo que a partir de 22 de Novembro, no âmbito do processo de registo, obrigatoriamente terão de constar as menções exigidas pela presente lei.
Foi publicada hoje, no Diário da República, a Lei n.º 92/2017, a qual vem obrigar à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00.
Para tanto, a presente lei procede, desde logo, ao aditamento do Artigo 63º-E à Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Proibição de pagamento em numerário”, prevendo, no essencial, que:
Este diploma vem ainda proceder à alteração do nº 3 do artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, estabelecendo que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180,00 a € 4.500,00.
A presente lei entra em vigor no dia 23 de agosto de 2017 e produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto – Nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitas e ao Financiamento do Terrorismo
Foi publicada em Diário da República, no dia 18 de agosto, a Lei n.º 83/2017, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, revogando assim a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e que vem transpor parcialmente para a ordem jurídica interna as Diretivas 2015/849/EU, do Parlamento e do Conselho, de 20 de maio de 2015 e 2016/2258/EU, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.
A mencionada Lei introduz ainda alterações ao Código Penal e ao Código da Propriedade Industrial.
Definição de branqueamento de capitais
A nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitas e ao Financiamento do Terrorismo (doravante, LCBCFT) vem definir “branqueamento de capitais” como:
iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;”
Entidades obrigadas
Além das entidades financeiras já previstas no anterior diploma e das entidades não financeiras, da qual passam a fazer parte, entre outros, os auditores e contabilistas certificados, estão também sujeita às disposições da LCBCFT as entidades equiparadas a entidades obrigadas, sendo elas:
A presente lei aplica-se, ainda que parcialmente, aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (EU) 2015/847.
Os Conservadores e oficiais de registo passam a ser entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estando sujeitos, no exercício das suas funções, ao dever de comunicação, ao dever de colaboração e ao dever de não divulgação.
Deveres gerais
A LCBCFT é mais exaustiva na previsão dos deveres preventivos a que estão sujeitas as entidades obrigadas.
Pese embora os deveres nela previstos sejam os mesmos a que entidades obrigadas já estavam sujeitas ao abrigo do diploma revogado – dever de controlo; dever de identificação e diligência; dever de comunicação; dever de abstenção; dever de recusa; dever de conservação; dever de exame; deve de colaboração; dever de não divulgação; dever de formação - a nova Lei vem determinar quais as concretas políticas, procedimentos e medidas que devem ser adotados pelas entidades obrigadas para cumprimento desses deveres.
Destaca-se o dever de identificação e diligência. Ao abrigo da LCBCFT, os procedimentos de identificação e diligência devem ser observados pelas entidades obrigadas quando i) estabelecem relações de negócio; ii) estabelecem relações ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ii) estabelecem relações ocasionais que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1.000; iii) Quando haja suspeitas fundadas da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; ou iv) quando existam dúvidas sobre a identificação dos clientes.
A nova LCBCFT prevê um maior número de elementos necessários para a identificação dos clientes e respetivos representantes e é mais exigente quanto aos meios comprovativos desses elementos. Destaca-se ainda a maior exigência de elementos para a identificação dos beneficiários efetivos.
A presente lei prevê ainda criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), com informação sobre os beneficiários efetivos, prevendo as condições de consulta pelas entidades obrigadas.
Deveres específicos
No que respeita, em concreto, às profissões jurídicas, estipula a LCBCFT que “sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo”, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à realização das comunicações das operações suspeitas, nos termos do art. 43.º e nos n.ºs 2 e 3 do art. 47.º
Fora destas situações, os advogados e os solicitadores devem remeter as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF).
Autoridades competentes
O presente diploma reforça a troca de informações entre autoridades judiciais e policiárias, a Unidade de Informação Financeira (UIF) e as autoridades sectoriais, bem como a cooperação nacional e internacional entre as autoridades competentes.
O presente diploma entra em vigor no dia 17 de setembro de 2017.
O RGPD exige que a informação seja fornecida aos titulares dos dados de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, com linguagem clara e simples.
Deverá, também, ser assegurada a manutenção da informação num formato estruturado e de uso corrente, bem como de procedimentos eficazes de comunicação com as entidades terceiras a quem são transmitidos dados, de forma a assegurar o efetivo exercício dos direitos dos titulares dos dados.
4.1. Será necessária uma atualização de procedimentos com vista a planear a forma como a organização irá gerir os pedidos apresentados pelos titulares de dados pessoais ao abrigo das novas regras, que introduzem um prazo para fornecimento de informações, a gratuitidade da resposta aos pedidos; a fundamentação das decisões de indeferimento do pedido e a informação relativamente à possibilidade de apresentar reclamação à CNPD e intentar ação judicial.
5.1. A organização deve verificar a forma e circunstâncias em que foi obtido o consentimento dos titulares para efeitos de recolha e tratamento de dados pessoais, quando este serve de fundamento jurídico para o tratamento, uma vez que o RGPD alarga o conceito de consentimento e introduz condições mais exigentes para a sua obtenção. Caso o consentimento obtido pelo responsável pelo tratamento não respeite todos os novos requisitos será necessário obter novo consentimento junto dos titulares dos dados, sob pena de o tratamento se tornar ilícito por falta de fundamento jurídico.
É importante uma nota relativa ao consentimento de crianças e dos representantes legais, considerando as regras específicas do RGPD para o efeito, que preveem uma proteção especial para os dados pessoais das crianças, particularmente no contexto de serviços da sociedade de informação.
O RGPD também prevê que a avaliação de impacto é obrigatória sempre que um certo tipo de tratamento de dados seja suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares. Se a avaliação de impacto revelar que o tratamento de dados resultaria em elevados riscos e não haja mecanismos para mitigar adequadamente estes riscos, a organização deverá consultar a CNPD com vista a apurar se o referido tratamento cumpre ou não com os requisitos previstos no RGPD.
Os subcontratantes deverão apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
Mesmo que não se encontre abrangida pela obrigação legal de nomeação de um DPO, a organização responsável pelo tratamento de dados poderá decidir pela inclusão desta figura na sua estrutura, pelas evidentes vantagens que daí podem advir relativamente ao nível de cumprimento das obrigações impostas pelo RGPD.
Importa, contudo, notar que as violações que se revelem suscetíveis de resultar num risco para os direitos dos titulares devem ser comunicadas à CNPD, sem demora injustificada e no prazo de 72 horas após o seu conhecimento, e ao titular dos dados sempre que aquele risco seja elevado.