A ABC Legal – Sociedade de Advogados destaca no seio do respetivo Departamento de Propriedade Industrial e Tecnologias da Informação uma equipa dedicada à Proteção de Dados e Privacidade, coordenada pelas sócias Alexandra Bessone Cardoso e Letícia Antunes Duarte acompanhadas por Ana Rodrigues Bidarra, Tiago Martins Barata e Beatriz Reis dos Santos.
Esta iniciativa prende-se com a necessidade de introduzir princípios gerais e de conformidade do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) relativo à Privacidade e à Proteção de Dados Pessoais num contexto de auto regulação, contrariando o atual regime de hétero regulação.
A ABC Legal - Sociedade de Advogados acredita que o aumento das multas e das penalizações pela violação de dados pessoais a partir de 25 de Maio de 2018 constitua um driver para a conformidade, o que aliado aos novos direitos dos titulares dos dados pessoais, tais como ao esquecimento dos dados, ao acesso aos dados, ao modo como os dados são processados, à portabilidade dos dados e à oposição à criação de perfis, obrigará o tecido empresarial nacional a adequar-se às novas regras de conformidade.
Foi hoje publicada a Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, que aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (“ARECT”) e prevê o alargamento dos mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado (os falsos “recibos verdes” e todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado).
Este diploma, que entrará em vigor em 1 de Agosto de 2017, procede à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social – “RPACLSS”) e à quinta alteração ao Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro.
No que concerne às alterações introduzidas no RPACLSS, é de notar que, ao abrigo da nova redação do n.º 3 do artigo 15.º-A, a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) terá agora de remeter os factos, bem como todos os elementos de prova recolhidos no âmbito da ação inspetiva, para os serviços do Ministério Público (“MP”) junto do tribunal do lugar da prestação da atividade. Recordamos que, na redação anterior, a participação dos factos seria remetida para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador.
Assinalamos que as demais alterações a este diploma operam, essencialmente, ao nível da grafia, não se registando alterações substanciais ou procedimentais de relevo. Assim, a ACT mantém a competência para instaurar o procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho.
Já as alterações ao Código de Processo do Trabalho (“CPT”), designadamente no que à ARECT diz respeito, são profundas.
Ora, vejamos:
Ao artigo 5.º-A do CPT foi aditada a alínea c), que consagra, agora inequivocamente, a legitimidade ativa do MP na ARECT bem como no procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado no artigo 186.º - S, aditado pela Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho.
O novíssimo procedimento cautelar de suspensão de despedimento, subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A do RPACLSS, deverá ser intentado pelo MP sempre que o trabalhador seja despedido entre o momento da notificação do empregador do auto lavrado por inspetor da ACT, que presume a existência de contrato de trabalho, e o trânsito em julgado da decisão judicial da ARECT.
O MP interpõe oficiosamente o procedimento cautelar sempre que:
Se o despedimento tiver lugar antes da receção da participação dos factos aos serviços competentes do MP, este requer à ACT, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, a remessa da referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, no prazo de cinco dias.
Merece especial relevo a supressão da fase conciliatória - audiência de partes –, que se realizava em momento imediatamente anterior ao julgamento.
Com efeito, a atual redação do artigo 186.º-O do CPT omite qualquer referência a uma tentativa de conciliação entre empregador e trabalhador, uma vez que o n.º 1 deste artigo prevê que o julgamento se inicia imediatamente, com a produção das provas que ao caso couberem.
Também o n.º 9 do artigo 186.º-O foi alterado, com a indicação do propósito da comunicação oficiosa da decisão judicial à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P. – i.e., a regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada na sentença.
Importa, em jeito de conclusão, realçar que, por via da eliminação da audiência de partes, é retirada a faculdade de, mediante uma solução amigável e equitativa, os putativos empregador e trabalhador se conciliarem e contribuírem para o resultado final da ação, consagrando-se expressamente a natureza indisponível dos interesses em causa.
A disponibilidade/indisponibilidade dos interesses e direitos em causa nesta ação especial é uma questão controversa e amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, tendo sido, inclusivamente, analisada pelo Acórdão n.º 85/2016 do Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da anterior norma do n.º 1 do artigo 186.º-O do CPT quando interpretada no sentido de, na ARECT, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica vigente entre ambos é de prestação de serviços.
Foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, que estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
O presente Decreto-Lei vem ainda transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.
Este diploma mostrava-se premente na medida em que, em Portugal, a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não era objeto de regulação, nem estava sujeita a um quadro normativo específico, ao contrário do que já sucedida noutros Estados-Membros da União Europeia.
Destacaremos, de seguida, os aspetos mais relevantes do regime jurídico em questão.
Âmbito de aplicação
O regime jurídico que regula o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo presente Decreto-Lei, apenas se aplica às pessoas singulares e coletivas que atuam como intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal.
O presente regime jurídico não é aplicável: à prestação de serviços de intermediação de crédito ou de serviços de consultoria de forma ocasional; à prestação de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida; à prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito.
Definição e âmbito da atividade do intermediário de crédito
Para efeitos do regime jurídico em análise entende-se por “intermediário de crédito” a pessoa, singular ou coletiva, que não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta, contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada, um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:
Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação dos serviços de intermediação de crédito com o exercício de outras atividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria. Entende-se por “serviços de consultoria” a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito.
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
Categorias de intermediários de crédito
Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade na categoria de Intermediário de crédito vinculado, Intermediário de crédito a título acessório ou Intermediário de crédito não vinculado.
“Intermediário de crédito vinculado” é pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;
“Intermediário de crédito a título acessório» é o fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;
“Intermediário de crédito não vinculado” é a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes.
As disposições do regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
Requisitos gerais de acesso à atividade de intermediário de crédito
Ao abrigo do regime jurídico em questão, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal.
Para obter autorização junto do Banco de Portugal é necessário estarem preenchidos certos requisitos, entre os quais, e caso o interessado seja pessoa singular: ter reconhecida idoneidade; possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito; possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade e a subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente.
Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos: adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima; ter sede social e administração central em território nacional; possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade; ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que cumpram os requisitos acima mencionados e que não se encontrem numa das situações de incompatibilidades para o exercício da profissão; subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente.
De destacar neste regime jurídico o facto de, nas situações em que o interessado (pessoa singular ou membro do órgão de administração) não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o requisito do adequado nível de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito se considerar cumprido com a designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, o qual tem de preencher todos os requisitos já indicados.
O “responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito” consiste na pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços de intermediação, sem prejuízos de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas.
Registo
O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no registo.
O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito, bem como uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
Exercício da atividade de intermediário de crédito
O presente Decreto-Lei regula ainda o exercício da atividade de intermediação de crédito e de serviços de consultoria.
Nas relações com os consumidores, destaca-se o dever do intermediário de crédito de informação qualificada sobre o exercício da sua atividade.
Nas relações com os mutuantes, destaca-se o aspeto da remuneração e o modo de exercício da atividade (vinculação/independência). Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
A relação entre os intermediários de crédito vinculados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.
Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.
A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.
Regime sancionatório
O presente Decreto-Lei cria um regime sancionatório quanto às contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria e às contraordenações relativas à atividade dos mutuantes. Prevê-se que a tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Regime transitório
O Decreto-Lei em análise prevê algumas normas transitórias que permitem às pessoas que já exerciam estas atividades adaptarem-se e cumprirem com os requisitos ora exigidos para o exercício das mesmas. Assim sendo, as pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2018), desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização do Banco de Portugal até 12 meses após a data da entrada em vigor do diploma.
Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
Findo este período, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas.
Entrou em vigor no passado dia 6 de julho de 2017, a Lei n.º 46-A/2017 de 5 de julho, que autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
Por força da presente lei, é concedida ao Governo autorização legislativa para:
Vejamos qual o sentido e extensão da autorização legislativa quanto a cada um destes pontos.
Requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
No uso da autorização legislativa, concedida pela presente lei, pode o Governo, entre outros aspetos:
Regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e isenção
O controlo da idoneidade, conhecimentos, competências e isenção será da competência do Banco de Portugal. Assim, no uso da mencionada autorização legislativa pode o Governo:
Crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa em questão, o Governo fica autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.
Regime jurídico das contraordenações
O Governo pode instituir um regime jurídico de contraordenação aplicável:
O Governo fica autorizado ainda:
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Foi publicada, no dia 30 de junho, a Portaria n.º 201-B/2017, que regulamenta a compensação de dívidas tributárias dos contribuintes com créditos que estes detenham sobre a administração direta do Estado.
A portaria concretiza mais uma medida do Programa SIMPLEX+ e visa a desmaterialização do procedimento de compensação de créditos previsto no Artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante “CPPT”), sempre que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Em termos práticos, o contribuinte tem agora ao dispor uma opção no Portal das Finanças[1], que permite enviar o requerimento previsto no n.º 2 do Artigo 90.º-A do CPPT por via eletrónica.
Para o efeito, e conforme o disposto no Artigo 3.º da Portaria n.º 201-B/2017, o contribuinte deve:
Os requisitos para que possa operar a compensação mantêm-se inalterados e previstos no n.º 1 do Artigo 90.º-A do CPPT, sendo necessário que:
“a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;
O Artigo 4.º, n.º 1 da Portaria reflete o n.º 3 do Artigo 90.º-A do CPPT, concedendo um prazo de 10 (dez) dias à entidade devedora para confirmar o requerido pelo contribuinte.
Em igual prazo, caso a entidade devedora não confirme o conteúdo do requerimento do contribuinte, é este notificado do projeto da decisão de indeferimento (total ou parcial) da compensação (vide Artigo 60.º da Lei Geral Tributária).
Caso o crédito do organismo da administração direta do Estado se confirme, é lavrado auto da compensação da dívida pelo órgão de execução fiscal e é extinta a execução ou admitida a compensação como forma de pagamento parcial, consoante o montante do crédito seja ou não suficiente para satisfazer a dívida exequenda, nos termos do Artigo 5.º, n.º 3 da Portaria.
A opção criada no Portal das Finanças permite não só a criação do pedido de compensação, como o acompanhamento dos pedidos pendentes de cada contribuinte.
A Portaria entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017.
[1] Disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/siscop/pedidoCompensacao/entradaPedidoCompensacao.htm