Blog Notícias
2017-06-30
Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho

As novas alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Foi publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho que, em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar, veio proceder à alteração do Código das Sociedades Comerciais e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

 

Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

 

Ao nível do Código das Sociedades Comerciais, a principal alteração consiste na previsão de um mecanismo simplificado de aumento do capital por conversão de suprimentos.

 

Através deste mecanismo, o sócio de uma sociedade por quotas que, por si ou juntamente com outros, reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular. A eficácia deste aumento de capital depende da não oposição expressa dos demais sócios.

 

Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

As alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são mais extensas, pese embora não tenham como objetivo a reforma do Código ou de algum instituto em específico nele previsto, mas tão só implementar as medidas do Programa Capitalizar. Enunciamos de seguida as principais alterações.

 

PER reservado a empresas

 

Logo no artigo 1.º do CIRE veio esclarecer-se que apenas as empresas podem requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização (PER), estando assim afastado o recurso a este mecanismo às pessoas singulares, em conformidade com a jurisprudência já uniformizada.

 

Processo especial para acordo de pagamento

 

Para o devedor que não seja empresa e que se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente é previsto um novo mecanismo judicial de recuperação: o processo especial para acordo de pagamento. Este processo especial destina-se a permitir ao devedor, que se encontre numa das situações mencionadas, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento e inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de elaboração de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração desse acordo. Quanto à demais tramitação deste processo especial é ela, em todos os aspetos idêntica à prevista para o PER, consistindo a grande diferença entre um mecanismo e o outro apenas e tão só na ideia de que as pessoas singulares não se revitalizam, chegam a acordo e pagam.

 

Procedimentos especiais

 

Prevê-se agora que o CIRE se aplica sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de restruturação do passivo no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), mecanismo extrajudicial de recuperação que se prevê vir substituir o SIREVE.

 

Tramitação eletrónica dos processos

 

A tramitação eletrónica dos processos passa a abranger os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir ainda por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

 

Aperfeiçoamento do PER

 

Pretendeu-se ainda com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei em apreço credibilizar o PER enquanto instrumento de recuperação e toná-lo mais transparente. Com estes objetivos, aumentou-se as exigências liminares para acesso ao PER por parte das empresas. Assim, para que qualquer empresa utilize o PER é necessário uma declaração escrita e assinada em que ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, acompanhada de declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por ROC, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º.

 

Na anterior redação do CIRE, o PER iniciava-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio de recuperação. Agora, prevê-se que o PER se inicia pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares de pelo menos, 10 % de créditos não subordinadores, por meio da aprovação de plano de recuperação. Podendo, com tudo, em determinadas circunstâncias ser pedido ao Tribunal a redução desta percentagem.

 

Prevê-se ainda que o requerimento inicial apresentado pela empresa no tribunal competente para declarar a sua insolvência seja desde logo acompanhado de uma proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa.

 

Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, poderão ser apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do CSC, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado PER.

 

Outra das alterações relevantes diz respeito aos efeitos do PER, prevendo-se que o despacho que nomeia administrador judicial provisório determina a suspensão de todos os prazos de caducidade oponíveis pela empresa durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações.

 

Prevê-se ainda que  a partir do mencionado despacho e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais, tais como, serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia elétrica; serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviço de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

Até ao último dia do prazo de negociações a empresa tem de depositar no tribunal a versão final do plano de revitalização, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito. No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão.

 

Relevante é ainda a determinação expressa no artigo 17.º E de que ao plano de recuperação se aplica o n.º 1 do artigo 218.º, referente ao incumprimento do plano de insolvência, suprindo assim uma lacuna existente.

 

 

Reclamação de créditos

 

Atendendo à previsão da tramitação eletrónica do processo de insolvência, a reclamação de créditos passa a ser endereçada ao administrador da insolvência por transmissão eletrónica de dados.

 

A reclamação de créditos enviada por transmissão eletrónica de dados poderá ser feita através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.

 

Liquidação

 

De forma a tornar mais transparente a liquidação do ativo, o presente Decreto-Lei veio prever a publicidade da composição da massa insolvente. Assim sendo, logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.

 

Quer na lista provisória, quer na lista definitiva de credores, o administrador da insolvência deverá indicar o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de crédito pelas quais o devedor não responde pessoalmente.

 

O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

 

Possibilidade de dispensa da Assembleia de Credores nas insolvências de pessoas singulares

 

O presente Decreto-Lei prevê ainda a possibilidade de dispensa da Assembleia de Credores nas insolvências de pessoas singulares.

 

Assim, com a possibilidade de dispensa da realização da assembleia de credores, alguns dos prazos previstos no CIRE, cuja contagem se iniciava a partir desta data, terão outros momentos de referência. Assim, havendo dispensa da assembleia:

 

  • o requerimento para a qualificação da insolvência como culposa deverá ser apresentado após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 115.º do CIRE.
  • o pedido de exoneração do passivo restante deve ser elaborado nos 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência;
  • Os credores e o administrador da insolvência podem pronunciar-se sobre o requerimento de exoneração do passivo restante no prazo de 10 dias subsequentes ao decurso do prazo de 60 dias sentença que tenha declarado a insolvência.
  • O despacho inicial de exoneração do passivo restante é proferido nos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo de 60 dias sentença que tenha declarado a insolvência.

 

Sentença de homologação do plano de insolvência

 

A sentença homologatória produz efeitos ainda que seja interposto recurso.

 

Encerramento do processo

 

Querela relevante nos juízos do comércio tem sido a determinação do início da contagem do período de cessão quando seja determinado o prosseguimento do processo para liquidação do ativo, tendo a prática revelado que os prazos para conclusão da liquidação do ativo são largamente excedidos e em consequência adiado o encerramento do processo.

 

O presente Decreto-Lei vem determinar que o encerramento do processo nos termos da al. e) do n.º 1 do 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão de rendimento disponível.

 

Insolvências transfronteiriças

 

Aproveitou-se ainda para proceder à adaptação do CIRE ao Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às insolvências transfronteiriças.

 

As disposições de adaptação do CIRE ao mencionado Regulamento aplicam-se aos processos abertos a partir de 26 de junho de 2017.

 

Norma transitória

 

As disposições do presente decreto-lei são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com algumas exceções, das quais se destaca os casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

 

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

 

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

 

 

 

 

 

2017-06-28
Insolvência - Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.

No passado 5 de junho de 2015 foi publicado o novo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho.

 

Ainda que se previsse a sua entrada em vigor no 24.º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, certo é que o presente Regulamento é, praticamente no seu todo, aplicável apenas a partir do dia 26 do presente mês.

 

Os actos praticados pelo devedor antes dessa data continuam a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.

 

A aprovação do referido regulamento tem por base a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços.

 

Pelo que, passaremos em revista, alguns dos aspectos que seguem por si regulados:

 

  • O regulamento aplica-se exclusivamente aos processos relativos ao devedor (seja pessoa singular ou colectiva) cujo centro dos interesses principais (local da sede, local onde exerça a sua actividade comercial/profissional independente ou local da residência habitual) está situado na União Europeia, excluindo expressamente os processos referentes a empresas de seguros; instituições de crédito; empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE e organismos de investimento coletivo;

 

  • As normas de competência previstas no diploma em apreço estabelecem unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deverá ser determinada pela lei nacional do Estado-Membro em questão e por este é oficiosamente verificada a sua competência;

 

  • Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência deverão também ser competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas;

 

  • Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo;

 

  • Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquisição ou de usufruto de um bem imóvel regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem;

 

  • Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho;

 

  • Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos;

 

  • Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo de reclamação de créditos;

 

  • O encerramento do processo de insolvência não prejudica a prossecução dos outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor que ainda estejam a correr.

 

Ainda que projectadas para o futuro mês de julho algumas alterações ao processo de insolvência no que ao sistema jurídico português diz respeito, sempre se dirá que qualquer circunstância que produza efeitos transfronteiriços manter-se-ão as exigências que resultam do Regulamento ora em análise.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

2017-06-26
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R.

Em 19 de Junho de 2017, foi publicada em Diário da República, a Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R [1], que prevê o registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros, a fiscalizam ou são responsáveis por funções – chave e do atuário responsável. Esta norma veio revogar a Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de Novembro, que previa o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

 

Esta Norma Regulamentar é publicada na sequência da publicação da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro que aprovou o regime jurídico do exercício da atividade seguradora e resseguradora e procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras.

 

Relativamente à Norma Regulamentar anterior, veio a presente densificar, em função do diploma referido, quais as entidades que têm o dever de se registar junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante se tratem de pessoas integradas em empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal, sucursais de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça atividade em território português, empresas participantes que integrem um grupo segurador ou ressegurador relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo e, por fim, é ainda alargada a obrigatoriedade de registo das pessoas integradas em sociedades gestoras de fundos de pensões.

 

Quanto ao processo de registo, são aditados elementos que devem acompanhar o requerimento de registo inicial. Ainda, à semelhança do previsto na Norma Regulamentar revogada, é necessário o preenchimento de um questionário, aprovado de acordo com um novo modelo contante do anexo I à Norma Regulamentar publicada.

 

Em função do disposto no artigo 43.º, n.º 3 da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, prevê-se ainda a possibilidade de exercício transitório de funções antes do registo, mediante pedido de autorização prévia dirigido à ASF.

 

É ainda previsto o procedimento de registo das entidades sobre o qual recai a obrigação de registo nas situações de recondução ou registo superveniente, ou ainda, na situação de acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização, havendo, nestes casos, supressão da obrigação de preenchimento de alguns campos do formulário de Registo.

 

Por fim, prevê-se que o regime previsto na presente Norma Regulamentar não se aplica aos requerimentos de registo pendentes de decisão da ASF.

 

A Norma Regulamentar 3/2017-R entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ou seja, em 20 de Junho de 2017.

 

[1] Norma emitida pela ASF, nos termos do disposto nas alíneas do artigo 16.º, n.º 3, a) do DL n.º 1/2015, de 6 de Janeiro e das alíneas a), b) e c) do n.º 12 do Artigo 43.º e alíneas d) e e) do n.º 11 do Artigo 77.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

 

2017-06-26
Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de junho de 2017

Em 21 de Junho de 2017, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 74/2017 que visa modernizar e simplificar as medidas do programa “SIMPLEX+ 2016”, em concreto:

 

- “Livro de Reclamações on-line” introduzindo alterações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que veio instituir a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a um conjunto alargado de fornecedores de bens e prestadores de serviços;

 

- “Livro de reclamações amarelo” e “Atendimento Público avaliado”, introduzindo alterações ao regime do livro de elogios, sugestões e reclamações aplicável ao sector público, constante do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril;

 

No âmbito do programa “SIMPLEX+ 2016”, o Governo visou simplificar e digitalizar a Administração criando as referidas medidas, através das quais se propõe resolver o problema associado à complexidade e inacessibilidade nos mecanismos de reclamações.

 

Quanto à desmaterialização do livro de reclamações e respetivos procedimentos, visa-se melhorar o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, bem como a redução dos custos de contexto para as empresas com o respetivo envio dos originais e, ainda, eliminando-se a obrigatoriedade de aquisição de novo livro de reclamações em caso de alteração da atividade ou do respetivo CAE.

Por conseguinte, o presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, nomeadamente, a possibilidade de as entidades reguladoras sectoriais e as entidades de controlo de mercado competentes determinarem a obrigatoriedade dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços procederem ao envio das folhas de reclamações por via eletróncia, estando estes obrigados a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações.

 

Além disso, é disponibilizada uma “Plataforma Digital” que permite aos consumidores e utentes a apresentação de reclamações em formato eletrónico, bem como a submissão de pedidos de informação relacionados com a sua defesa.

 

Quanto ao “Livro Amarelo Eletrónico”, é criada uma plataforma que permite a submissão e gestão eletrónica de elogios, sugestões e reclamações resultantes da prestação dos serviços da Administração Pública.

 

Assim, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, em concreto, aos Artigos 35.º A a 39-A.º, visam, por um lado, simplificar a versão em papel do livro, reduzindo o número de cópias e a respetiva tramitação e, por outro, alargar a utilização das plataformas que suportam a sua versão eletrónica.

 

Por último, visa-se reforçar o mecanismo de avaliação do atendimento público pelos utilizadores através da fixação de normas uniformes definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P..

 

O presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2017, com excepção das alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, que entram em vigor no dia 22 de Junho de 2017.

 

Será ainda de referir que a implementação destas novas medidas irá ocorrer de forma faseada e por setores da atividade económica, iniciando-se pelos prestadores de serviços públicos essenciais, estando o alargamento desta medida aos demais sectores dependente da avaliação do impacto da sua aplicação.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   

 

 

2017-06-26
Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de junho de 2017

Em 21 de Junho de 2017, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 74/2017 que visa modernizar e simplificar as medidas do programa “SIMPLEX+ 2016”, em concreto:

 

- “Livro de Reclamações on-line” introduzindo alterações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que veio instituir a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a um conjunto alargado de fornecedores de bens e prestadores de serviços;

 

- “Livro de reclamações amarelo” e “Atendimento Público avaliado”, introduzindo alterações ao regime do livro de elogios, sugestões e reclamações aplicável ao sector público, constante do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril;

 

No âmbito do programa “SIMPLEX+ 2016”, o Governo visou simplificar e digitalizar a Administração criando as referidas medidas, através das quais se propõe resolver o problema associado à complexidade e inacessibilidade nos mecanismos de reclamações.

 

Quanto à desmaterialização do livro de reclamações e respetivos procedimentos, visa-se melhorar o relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, bem como a redução dos custos de contexto para as empresas com o respetivo envio dos originais e, ainda, eliminando-se a obrigatoriedade de aquisição de novo livro de reclamações em caso de alteração da atividade ou do respetivo CAE.

Por conseguinte, o presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, nomeadamente, a possibilidade de as entidades reguladoras sectoriais e as entidades de controlo de mercado competentes determinarem a obrigatoriedade dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços procederem ao envio das folhas de reclamações por via eletróncia, estando estes obrigados a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações.

 

Além disso, é disponibilizada uma “Plataforma Digital” que permite aos consumidores e utentes a apresentação de reclamações em formato eletrónico, bem como a submissão de pedidos de informação relacionados com a sua defesa.

 

Quanto ao “Livro Amarelo Eletrónico”, é criada uma plataforma que permite a submissão e gestão eletrónica de elogios, sugestões e reclamações resultantes da prestação dos serviços da Administração Pública.

 

Assim, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, em concreto, aos Artigos 35.º A a 39-A.º, visam, por um lado, simplificar a versão em papel do livro, reduzindo o número de cópias e a respetiva tramitação e, por outro, alargar a utilização das plataformas que suportam a sua versão eletrónica.

 

Por último, visa-se reforçar o mecanismo de avaliação do atendimento público pelos utilizadores através da fixação de normas uniformes definidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P..

 

O presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2017, com excepção das alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, que entram em vigor no dia 22 de Junho de 2017.

 

Será ainda de referir que a implementação destas novas medidas irá ocorrer de forma faseada e por setores da atividade económica, iniciando-se pelos prestadores de serviços públicos essenciais, estando o alargamento desta medida aos demais sectores dependente da avaliação do impacto da sua aplicação.

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt