Atendendo à atual situação do mercado de trabalho e à inadequação da legislação que se encontra em vigor ao nível dos incentivos da contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, através de isenções da taxa contributiva, veio o Governo, no que aos contratos de trabalho sem termo diz respeito, atualizar a legislação em vigor através do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho de 2017.
Assim, o presente diploma, que entrará em vigor em 1 de Agosto de 2017, revoga o regime do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, sendo de salientar as seguintes medidas:
1- Passa a estar abrangido por este regime um novo subgrupo, o dos “desempregados de muito longa duração”, que inclui as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., há 25 meses ou mais;
2- São criadas modalidades de incentivos a cada sub-grupo de acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho:
a) Jovens à procura do primeiro emprego: redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora por períodos de cinco anos;
b) Desempregados de longa duração: redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora por períodos de três anos;
c) Desempregados de muito longa duração: isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social por um período de três anos.
3- É introduzido o conceito de portabilidade, o qual prevê que o incentivo seja, ainda, atribuído ao trabalhador nos casos em que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto que não lhe seja imputável antes de decorridos os prazos de 5 e de 3 anos, respetivamente, mantendo este o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento das contribuições, pelo período remanescente.
Por último, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, que vier a ser concedida à entidade empregadora, produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho ou, estando o contrato de trabalho em vigor, produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o benefício foi requerido.
Estas medidas são um primeiro passo no incentivo à contratação dos aqui referidos grupos, sendo de louvar o facto de estes não se aplicarem apenas à entidade empregadora, mas também aos respectivos trabalhadores.
Os netos de portugueses passam a partir de 3 de Julho de 2017 a poder ter o estatuto de portugueses por aquisição originária da nacionalidade portuguesa.
Em 21 de Junho de 2017, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 71/2017, que entrará em vigor a 3 de Julho do corrente ano, o qual veio alterar o Regulamento da Nacionalidade.
O presente Decreto-Lei visa regulamentar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho, no Regulamento da Nacionalidade sendo que, em ambas, é feita referência à necessidade de se proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. No caso da Lei Orgânica n.º 9/2015, a mesma fazia depender a sua entrada em vigor das alterações ao Regulamento da Nacionalidade, pelo que entrará igualmente em vigor a 3 de Julho do corrente ano.
Prevê o presente Decreto-Lei os termos em que as Conservatórias dos Registos Centrais poderão obter a informação, nos pedidos de Nacionalidade, sobre a existência ou perigo para a Segurança Nacional ou o envolvimento em atividades de terrorismo.
Já no que respeita à Lei Orgânica n.º 9/2015, aditou-se ao Regulamento da Nacionalidade uma importante norma que define agora de que forma as Conservatórias dos Registos Centrais poderão reconhecer automaticamente ao requerente, preenchidos os requisitos ali previstos, a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, dispensando-se a remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Com o intuito de agilizar o procedimento administrativo, tornando-o mais justo e equitativo para todos, são definidos os termos em que se presume o conhecimento da língua portuguesa por parte do interessado e as situações em que o requerente está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal, assim como se clarifica o regime das notificações no âmbito dos processos de nacionalidade, estabelecendo-se que todas as notificações feitas pela Conservatória dos Registos Centrais serão efetuadas para o domicílio escolhido pelo requerente, não perdendo o efeito o facto de o expediente vir devolvido, como era tão comum acontecer.
Ainda, com o objetivo de aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público, nomeadamente quanto ao ónus de prova processual nos processos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, passam a estar definidas situações relativamente às quais as Conservatórias dos Registos Centrais devem presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, contribuindo para redução das pendências junto da Conservatória dos Registos Centrais
Por último, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa veio prever a atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português, revogando-se a disposição que previa apenas a naturalização para os estrangeiros descendentes de nacionais portugueses.
Assim, passam a ser igualmente portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.
Quer isto dizer que os netos de portugueses passam a ter o estatuto de portugueses de origem, deixando de obter a nacionalidade apenas por aquisição, mas passando a fazê-lo por atribuição.
Foi publicada em Diário da República, no dia 14 de junho, a Lei n.º 43/2017, que vem proceder à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados), alterando-se a redação do Código Civil, nos seus artigos 1083.º, 1084.º, 1094.º e 1103.º em conformidade com o referido diploma.
Vejamos as alterações operadas em cada um dos diplomas alvo de alterações.
Relativamente à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), prevê o legislador que a comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1084º do Código Civil seja feita por contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito (sublinhado nosso), entendendo ainda que a comunicação que se destine àquela cessação opera caso a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la e não já por ser devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
Expressamente, vem agora o referido diploma consagrar que as comunicações referentes à cessação do contrato de arrendamento, actualização de renda e obras são realizadas a ambos os cônjuges sob pena de ineficácia e estando em causa a casa de morada de família.
Quanto à questão da transição para o NRAU e actualização de rendas, eleva-se o prazo de cinco para oito anos durante o qual o contrato de arrendamento se mantém, podendo haver uma actualização daquelas, desta feita não podendo exceder 15% do RABC do agregado familiar, que até então era de 25% com o limite de 1/15 do valor do locado.
Findo o prazo dos oito anos, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou duração do contrato, o arrendamento considera-se celebrado com prazo certo e pelo período de cinco anos.
Nos casos em que o arrendatário invoque idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com incapacidade superior a 60%, o valor da renda, apurada nos termos do artigo 35.º vigorará por um período de 10 anos e não já de cinco.
Os referidos prazos de 10 e 5 anos aplicam-se de igual forma aos contratos referentes a arrendamento para fim não habitacional.
Quanto à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é aditado o artigo 57.º-A, que prevê que no caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo anterior.
Por sua vez, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados vê ser-lhe acrescentado o artigo 9.º A que prevê que, em caso de denúncia do contrato de arrendamento por obras de remodelação e restauro profundos, o arrendatário tem direito de exercer direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio e durante o prazo de dois anos contados a partir da data da cessação.
Já quanto ao Código Civil, o artigo 1083.º passa a prever a mora do arrendatário igual ou superior a três meses como fundamento da resolução do contrato de arrendamento.
Já a resolução fundada em oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública fica sem efeito se vier a cessar agora no prazo que se prevê de 60 dias.
Quanto à duração do arrendamento, prevê agora o número 3 do artigo 1094.º que, no silêncio das partes, se considera aquele celebrado por período de cinco anos.
A Lei ora em apreço entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 15 de junho de 2017.
O DECRETO-LEI N.º 68/2017, DE 16 DE JUNHO (OU TRÊS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL)
I. O Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 16-06-2017[1], vem introduzir um conjunto de não irrelevantes medidas tendo em vista a simplificação e desmaterialização de determinados serviços administrativo-judiciais, concebidas no âmbito do Programa SIMPLEX+.
Assim, com o intuito de facilitar a interação dos cidadãos e empresas com a justiça, o presente Diploma estabelece três medidas, situadas em três níveis de atuação distintos: (i) a criação da Certidão Judicial Eletrónica; (ii) a flexibilização da emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online; (iii) e o aumento da capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
II. Em primeiro lugar, no tocante ao dever de passagem de certidões pelas secretarias judiciais, que lhes sejam requeridas pelas partes do processo no âmbito das suas competências, introduz-se agora a possibilidade de tais certidões serem emitidas em formato eletrónico, nos termos ainda a definir através de Portaria.
Por conseguinte, a assinatura e rubrica do funcionário judicial que as emite e, bem assim, o selo do respetivo serviço, serão substituídos por assinatura eletrónica ou por outro mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Adicionalmente, prevê-se a eventualidade de as certidões eletrónicas poderem ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático. Desta forma, estas certidões desmaterializadas surgem configuradas como documentos autênticos, as quais são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões emitidas em papel.
Por forma a dar-se corpo legal a esta determinação, procede-se à alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, através do aditamento dos números 3, 4 e 5 ao Artigo 170.º desta codificação.
Esta medida destina-se a reduzir a intervenção dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, almejando-se uma maior celeridade processual na requisição e obtenção destes documentos, que se passam a fazer por via eletrónica.
III. Para além da criação da certidão eletrónica, o presente Decreto-Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
As alterações ora introduzidas, espelhadas na modificação dos Artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, traduzem-se fundamentalmente na possibilidade de, a partir da entrada em vigor do Diploma ora publicado e no que diz respeito ao regime do pedido de emissão de certificado no âmbito do Registo Criminal Online, a comprovação da legitimidade do requerente se poder efetuar através de chave móvel digital.
Por outro lado, elimina-se a possibilidade anteriormente consagrada de confronto da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta em formato físico, no caso de impossibilidade da autenticação por meio do cartão de cidadão.
Desta forma, procede-se à simplificação do pedido do registo criminal online, através da previsão deste mecanismo alternativo de autenticação, que agora se poderá efetuar através de chave móvel digital.
IV. Finalmente, na órbita do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (o SICAE), procede-se a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, de modo a permitir-se que o número de Classificações das Atividades Económicas secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas deixe de estar limitado a três.
Com efeito, até aqui, o SICAE incluía, efetivamente, um CAE principal e até três CAE secundárias para cada pessoa coletiva. A limitação das três CAE secundárias vê-se agora suprimida, tendo-se em vista aumentar a utilidade do SICAE para quem o consulta.
Para o efeito, o Decreto-Lei ora publicado procede à modificação dos Artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.
V. As medidas relacionadas com a Certidão Judicial Eletrónica e o regime do pedido de certificados no âmbito do Registo Criminal Online entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diploma em análise, ao passo que as inovações conexionadas com o SICAE entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.
[1] Veja-se a edição do Diário da República de 16-06-2016, disponível em www.dre.pt.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017
Avaliação da execução das medidas do Programa Capitalizar e medidas adicionais
Numa altura em que já foi aprovado um número importante de medidas constantes do Programa Capitalizar e em que se aproxima a extinção da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), vem o Governo fazer um ponto da situação quanto ao grau de execução das medidas constantes do mencionado Programa.
Com esse objetivo e o de aprovar medidas adicionais foi aprovada hoje a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, que entra em vigor no mesmo dia da sua aprovação.
Quanto à avaliação da execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18/08, que aprovou o Programa Capitalizar, o Governo procedeu à identificação, para cada eixo estratégico de intervenção, das medidas que já foram executadas – ou seja, em relação às quais existem projetos de diplomas aprovados – das que estão em curso e ainda por iniciar, bem como do prazo de implementação dessas medidas.
Quanto às medidas aprovadas, estas dizem sobretudo respeito ao eixo da Fiscalidade, como forma de incentivar o reforço da autonomia financeira das empresas, e serão concretizadas na proposta de lei que será apresentada para o próximo OE e das quais se destacam:
Visam estas medidas alargar os incentivos ao reforço dos níveis de capitais próprios das empresas, atenuando o favorecimento que tradicionalmente o nosso sistema fiscal atribui ao financiamento por dívida.
Esta medida visa dar um incentivo fiscal aos sócios que procurem contribuir para o reforço dos capitais próprios das sociedades descapitalizadas.
Considera o Governo ser esta alteração um caso de elementar justiça, no caso de administradores judiciais, que em nada contribuíram para a situação anterior ao seu início de funções e que, nos demais casos, remove um poderoso desincentivo à renovação da gestão que em muitos casos é condição de sucesso dos processos de reestruturação empresarial.
A par daqueles, é ainda objetivo do Governo introduzir alterações ao Código de Insolvência de Recuperação de Empresas (CIRE), de modo a:
Está ainda prevista a alteração do CIVA e do CIRC para compatibilização com as medidas legislativas do Eixo da Reestruturação Empresarial, cuja implementação se prevê para 1.º trimestre de 2018.
Ao nível do eixo da Alavancagem de Financiamento e Investimento, a medida aprovada consiste na “criação de um fundo de investimento especializado que invista em instrumentos de agregação de valores mobiliários de diferentes PME e MIDCAPS, a listar em mercado de capitais, com possibilidade de um investimento do Estado na fase inicial do projeto, podendo contar, igualmente, com uma garantia pública (a atribuir através do Sistema Nacional de Garantia Mútua).” Esta medida deverá ser implementada no 1.º trimestre de 2018.
Por fim, e quanto ao eixo da Reestruturação Empresarial, a medida aprovada consiste em “melhorar os processos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com recurso aos meios tecnológicos apropriados, designadamente com vista a permitir (i) a habilitação de cessionário de forma centralizada, através de processo que assegure a tramitação agregada e expedita, e (ii) a realização dos registos junto das respetivas conservatórias de registo predial e automóvel de forma centralizada, em processo unitário e expedito.” Prevê-se que esta medida venha a ser implementada no 4.º trimestre de 2017.
Com todas estas medidas visa o Governo a criação de quadro legislativo e fiscal que permita a reestruturação de empresas que ainda se mostrem viáveis, sendo há muito desejadas pelo tecido empresarial, que aguarda a sua efetiva concretização.