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2017-06-02
Recibos de Vencimento são dados pessoais

O acesso às informações constantes do recibo de vencimento pelos Solicitadores e Agentes de Execução constitui um tratamento de dados pessoais

 

Em 31 de Maio de 2016, na sequência dos vários pedidos efetuados pelas entidades empregadoras, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante designada como CNPD) no âmbito do Processo n.º 6734/2016, publicou a deliberação n.º 923/2016, na qual se pronuncia sobre a legitimidade de solicitadores e agentes de execução em aceder ao recibo de vencimento dos trabalhadores que são partes em processos executivos.

 

Determinam que o acesso pelos solicitadores e agentes de execução à informação constante do recibo de vencimento constitui um tratamento de dados pessoais, por se tratar de uma operação sobre informação relativa a pessoas singulares, conforme previsto nos termos do disposto na alínea a) e b) do Artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais, doravante designada como LPDP).

 

A primeira questão que se propõem analisar diz respeito à incompatibilidade entre finalidades de tratamento de dados. A recolha e conservação dos dados contantes do recibo de vencimento tem como finalidade originária a gestão da relação laboral e cumprimento das obrigações da entidade empregadora.

 

Por outro lado, a finalidade posterior visada seria a instrução do processo de execução tendo em vista a penhora de vencimento, na medida em que o acesso à informação constante do recibo de vencimento permite o cálculo do valor penhorável. Entendeu a CNPD que apesar de a comunicação dos dados aos solicitadores e agentes de execução implicar um desvio à finalidade originária, não estaríamos perante finalidades incompatíveis.

 

Ora, não havendo incompatibilidade de finalidades, pronunciou-se a CNPD quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade de acesso aos dados contantes do recibo de vencimento do executado, pelos Solicitadores e Agentes de Execução.

 

No recibo de vencimento constam, ou podem constar, informações que dizem respeito à vida privada dos trabalhadores/executados, como por exemplo, valor pago a título de pensão de alimentos, faltas ao serviço, informações que consideram desnecessárias para o cálculo do valor a penhorar.

 

Tratando-se de informações que integram o conceito de vida privada e, portanto, protegidas por constituírem dados sensíveis, o tratamento e acesso a esses dados apenas é permitido mediante disposição legal ou autorização da CNDP, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 7 da LPDP.

 

Ora, atualmente não existe em vigor legislação que permita o acesso pelos solicitadores e agentes de execução aos dados pessoais que constam dos recibos de vencimento.

 

Se por um lado a CNPD reconhece a necessidade dos solicitadores e agentes de execução em conhecer o vencimento do executado, necessidade esta que resulta da própria lei, em concreto, do Artigo 779.º C.P.C., por outro, referem que do artigo mencionado não resulta uma obrigação das entidades empregadoras em dar a conhecer outras informações que não sejam o vencimento líquido, ilíquido e existência de outras penhoras que estejam em curso.

 

Entendem não ser relevante o acesso ao recibo de vencimento para efeitos de penhora, uma vez que o Solicitador ou Agente de Execução pode aceder a algumas bases de dados no contexto de diligências prévias à penhora, nos termos do disposto no Artigo 749.º do C.P.C.. Também nesta disposição legal é feita qualquer menção à obrigatoriedade de transmissão de informação constante do recibo de vencimento por parte das entidades empregadoras.

 

Tanto que, referem ser legitima a recusa por parte da entidade empregadora em colaborar com o tribunal, uma vez que se está perante uma situação de intromissão na vida privada e violação de sigilo profissional, e portando admissível nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 417.º do C.P.C..

 

Por este motivo, referem que tal informação só será suscetível de ser disponibilizada mediante despacho fundamentado do juiz, conforme previsto nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 418.º do C.P.C..

 

Assim, são do entendimento de que será sempre necessária a intervenção de autoridade judicial quando estamos perante informação relativa à reserva da intimidade da vida privada, sujeita a sigilo profissional, ou, que permita o apuramento da situação patrimonial.

 

Pelo exposto, entende a CNPD que estando em causa a penhora de vencimento, a informação relativamente ao vencimento liquido e ilíquido, bem como, informação quanto à existência de penhoras que incidam sobre o mesmo será suficiente, não sendo necessário o conhecimento de todas as informações constantes do recibo de vencimento para proceder ao cálculo do valor penhorável.

 

Ora, existindo um mecanismo processual adequado em caso de falsas declarações por parte da entidade empregadora, e, tendo em conta que o acesso à informação constante do recibo de vencimento tem um impacto excessivo na vida privada dos executados, o acesso aos dados pessoais do recibo de vencimento viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.º da LPDP, pelo que delibera a CNPD:

não ser de autorizar as entidades empregadoras a facultar aos solicitadores e agentes de execução os dados pessoais constantes do recibo de vencimento dos seus trabalhadores que sejam partes em processo judicial de natureza civil”.

 

 

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Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt   
2017-05-31
Certidão online de Registo Civil

Portaria n.º 181/2017 de 31 de Maio - Certidão online de Registo Civil

A Portaria n.º 181/2017 de 31 de maio, que entrará em vigor no próximo dia 1 de junho, vem disponibilizar, no âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, o acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis, designando-se por certidão online de registo civil, conforme descrito no n.º 1 do Artigo 1.º da referida Portaria.

 

Em regra, qualquer cidadão poderá subscrever o acesso à certidão online, mediante pedido efetuado através de sítio na Internet da área da Justiça. O Artigo 3.º enumera as funcionalidades do sítio da Internet que permite a autenticação dos utilizadores em www.autenticacao.gov.pt; o preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido; a identificação do utilizador e requerente da certidão; a certificação da data, hora e estado do pedido; o pagamento dos encargos devidos por via eletrónica e ainda o envio de avisos por correio eletrónico ou via SMS ao requerente da certidão.

 

Efetuado o pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso não se opte pelo pagamento por cartão de crédito, sendo que cada pedido de subscrição, tem um custo no valor de 10,00€ (cfr. Artigos 1.º n.º 2, 2.º n.º 3 e 5.º da Portaria n.º 181/2017).

 

O não pagamento do valor devido nas 48 horas posteriores à geração da referência implica o cancelamento do pedido. (cfr. Artigo 2.º n.º 4 da Portaria n.º 181/2017).

 

Efetuado o pedido de certidão online é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet. De salientar que a entrega do código de acesso à certidão a qualquer entidade pública ou privada equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.

 

Na eventualidade do pedido ser recusado, para além de ser disponibilizada a fundamentação da referida recusa, também é efetuada a devolução dos montantes liquidados.

 

Com a entrada em vigor da Portaria n.º181/2017 de 31 de Maio apenas estará disponível a certidão online de registo de casamento, devendo no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia 1 de junho de 2017, ocorrer a disponibilização de certidão dos restantes tipos de registo.

 

Esta medida irá alargar a natureza dos serviços de registo civil atualmente disponibilizados online, desmaterializando e disponibilizando o acesso à informação aos cidadãos de forma simples e célere.

 

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2017-05-26
Cidadãos vão poder consultar processo executivo online

 

A partir do dia 29 de Maio, os cidadãos passam a poder ter acesso, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, aos seus processos executivos através da página informática de acesso público do Ministério da Justiça, denominada Citius.

 

Deste modo, as vantagens passam pela desmaterialização dos processos, pela permissão de consulta dos mesmos sem necessidade de deslocação à secretaria dos tribunais ou sem necessidade de contactar os técnicos da justiça e os tribunais.

 

Voltaremos a seu contacto assim que novas informações sejam disponibilizadas.

 

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2017-05-24
Regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

Foi publicada em Diário da República, no dia 24 de Maio, a Lei n.º 24/2017, que vem proceder a alterações ao Código Civil (doravante CC), bem como procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal (doravante CPP), à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores).

 

De modo amplo, a Lei em análise vem prever expressamente o modo de atuação, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais, sempre que estejamos perante situações de violência doméstica.

 

Vejamos as alterações operadas em cada um dos diplomas alvo de alterações:

 

Relativamente ao Código Civil, é aditado o Artigo 1906.º-A, que vem estabelecer o escopo da expressão “questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste”, prevista no Artigo 1906.º, n.º 2, quando estamos perante situações de violência doméstica. Assim, temos agora dois requisitos não cumulativos:

 

“a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

  1. b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.”

 

Por sua vez, o RGPTC vê serem-lhe acrescentados dois Artigos:

  1. Em primeiro lugar, o Artigo 24.º-A, que é inserido imediatamente a seguir aos dispositivos relativos à audição técnica especializada e à mediação, vem afastar estas medidas quando se verifiquem os requisitos não cumulativos já enunciados supra.
  2. Por outro lado, é aditado o Artigo 44.º-A, que dispõe que, quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, deve ser requerida a regulação das responsabilidades parentais. Após, os progenitores são citados para conferência que deve ser realizada no prazo máximo de 5 dias. Caso alguma das partes não esteja presente na conferência, ou caso não seja possível chegar a acordo, o processo segue a tramitação prevista nos Artigos 38.º e seguintes do RGPTC.

 

No mesmo sentido, é acrescentado o n.º 4 ao Artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Neste caso, é determinado que, em casos de violência doméstica em que sejam aplicadas medidas de coação que restrinjam os contactos entre os progenitores, é obrigatória a imediata comunicação destas ao Ministério Público. De seguida, dar-se-á início, com caráter de urgência, ao competente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

 

Igualmente foi acrescentado o n.º 4 ao Artigo 200.º do CPP, com a mesma redação supra referida. O objetivo passa por garantir a segurança e bem-estar dos menores com a maior celeridade possível, logo que sejam identificadas situações de violência doméstica e sejam aplicadas as respetivas medidas de coação.

 

Por fim, altera-se a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que regula a garantia dos alimentos devidos a menores. O Artigo 1.º, n.º 2, que até agora previa a cessação das obrigações de pagamento do Estado na data em que o menor atingisse a maioridade (18 anos), abre agora uma exceção a esta regra, remetendo para o Artigo 1905.º, n.º 2 do CC. Dispõe o referido normativo que os alimentos podem manter-se após a maioridade, até aos 25 anos de idade, caso se trate de pensão fixada quando ainda era menor. Excecionam-se aqui os casos:

  1. em que o maior já tinha concluído o seu processo de formação antes de atingir a maioridade;
  2. em que a pensão tenha sido livremente interrompida;
  3. em que aquele que se encontre obrigado a prestar alimentos consiga provar que tal já não se justifica.

 

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 23 de junho de 2017.

 

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2017-05-04
Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Portaria n.º 142/2017 de 20 de abril

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

 

No dia 21 de abril de 2017 entrou em vigor a Portaria n.º 142/2017, de 20 de abril, a qual veio proceder à quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

 

 

O Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à modernização e capacitação da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação 2014-2020.

 

 

Destaca-se a importância deste Regulamento, na medida em que se apresenta como um dos diplomas que executa o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020.

 

 

As alterações ao citado regulamento prosseguem os seguintes objectivos elencados no preâmbulo da Portaria n.º 142/2017:

 

 

  • ajustamentos decorrentes da necessidade de alinhar o enquadramento nacional com as regras europeias em matéria de auxílios de estado, tornando mais eficaz a aplicação do conceito de efeito de incentivo;

 

  • ajustamentos no instrumento de apoio utilizado na tipologia de investimento inovação empresarial e empreendedorismo, os quais, mantendo na generalidade a intensidade do incentivo atribuído, ajustam as necessidades do seu financiamento pelos fundos comunitários às disponibilidades orçamentais existentes. Entre outras medidas, destaca-se a redução das taxas de financiamento previstas no artigo 31.º do mencionado Regulamento, para incentivo aos projectos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e criativo;

 

  • clarificação ao nível do âmbito setorial do sistema de incentivos. A este propósito procedeu-se à alteração do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, o qual esclarece que não são elegíveis os projectos que incluam investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local);

 

  • Clarificação do conceito de entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação. A Portaria vem alterar o artigo 2.º, ii) do Regulamento, no qual se deixa de exigir como conceito de “Entidade não empresarial do sistema de I&I” que esta entidade tenha como objetivo principal a realização de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos, bastando agora que exerça estas atividades de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva.

 

  • simplificação dos procedimentos associados à apreciação da componente de mérito científico-tecnológico, no caso da tipologia de investimento investigação e desenvolvimento tecnológico; Tendo por base este objetivo destaca-se a alteração ao artigo 76.º relativo aos procedimentos de análise, selecção e decisão de candidaturas no âmbito da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

 

Relacionado com o presente artigo:

Para mais informações sobre o acesso a fundos no âmbito do Portugal 2020, poderá consultar:

https://www.portugal2020.pt/Portal2020/saber

Para apresentação de candidaturas aos programas previstos no Portugal 2020, deverá aceder ao Balcão 2020, disponível em:

https://balcao.portugal2020.pt/Balcao2020.idp/RequestLoginAndPassword.aspx

 

 Download PDF Nota Informativa 

 

 

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