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2017-05-04
A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

I. No passado dia 3 de maio de 2017, foi publicada a Lei n.º 15/2017[1] que introduz uma importante (e há já algum tempo aguardada) alteração na esfera dos mercados de instrumentos financeiros em Portugal: a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador.

 

II. Assim, a partir de hoje – data da entrada em vigor deste diploma –, deixa de ser permitida a emissão de valores mobiliários ao portador, havendo ainda que proceder-se à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data, o que na prática conduzirá à extinção desta espécie de valores mobiliários.

Para a conversão em nominativos é fixado um prazo de seis meses, a partir do qual fica proibida a transmissão de quaisquer valores mobiliários ao portador e fica suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a esta espécie de valores mobiliários. Todavia, a conversão dos valores ao portador em circulação será ainda objeto de regulamentação específica pelo Governo, a ser aprovada no prazo de 120 dias.

 

III. Tendo-se em vista a efetividade desta medida, procede-se à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, bem assim, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Por via de tais alterações operadas nestes dois diplomas, são eliminadas as referências a valores mobiliários ao portador e incluídas previsões expressas da proibição da emissão de ações ao portador.

 

IV. Com estas alterações, pretende-se fazer face a um problema há muito identificado e que se relaciona com o «anonimato e opacidade inerente a esta modalidade [de valores mobiliários]»[2], decorrentes do carácter próprio destes valores que assenta na não identificação do seu titular perante o emitente.

Assim, a Lei ora publicada insere-se numa ótica de «combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro», na senda do firmado na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015[3], e de recomendações emitidas pelo Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI)[4], perspetivando-se o reforço dos «objetivos de transparência e segurança jurídica»[5], mediante a eliminação dos valores mobiliários ao portador.

 

 

 Download PDF Nota Informativa

 

[1] Veja-se o Diário da República n.º 85/2017, Série I de 03-05-2017, disponível in www.dre.pt.

[2] Conforme se justifica no Projeto de Lei n.º 262/XIII-1ª, consultável em www.parlamento.pt.

[3] Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, dispõe no seu artigo 10.º, n.º 2, que «Os Estados-Membros tomam medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador», conforme disponível em www.eur-lex.europa.eu.

[4] Veja-se as recomendações emitidas por este organismo, disponíveis em www.fatf-gafi.org.

[5] De acordo com o defendido no já referido Projeto de Lei n.º 262/XIII-1ª.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2017-04-11
Portaria n.º 131/2017 de 7 de abril - Regula a criação da Medida Estágios Profissionais

No dia 8 de abril de 2017 entrou em vigor a Portaria n.º 131/2017, a qual vem regular a criação da medida Estágios Profissionais, tendo em vista o apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho e à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho.

A presente Portaria vem operar a revogação das medidas Estágios-Emprego e Reativar, concentrando os apoios concedidos aos contratos de estágio através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na medida Estágios Profissionais.

A criação desta nova medida insere-se na estratégia do Governo para o mercado laboral e assenta no reconhecimento de que os estágios anteriores tiveram, em termos de criação efetiva de emprego, resultados aquém do desejável quando comparados com os elevados níveis de apoio.

Assim, a presente medida distingue-se, nas palavras do Governo, “(…) das medidas anteriores pela introdução de maior seletividade e de maior direcionamento para resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.”.

A medida Estágios Profissionais caracteriza-se, sucintamente, pelo seguinte:

  • Apoio à inserção de jovens no Mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho;
  • A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, oscilando entre 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais: € 421,32) e 1,75 IAS;
  • Apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, às entidades promotoras, baseado na modalidade decustos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:                          

Comparticipação em 80%

  1. a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
  2. b) Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de projectos de interesse estratégico;
  3. c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

Comparticipação em 65%: em todas as demais situações

Nota: As percentagens de comparticipação referidas são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de o destinatário ser pessoa com deficiência ou incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiado,ex-reclusos ou aquele que cumpra ou tenha cumprido pena ou medida judicial não privativa de liberdade, toxicodependente em processo de recuperação.

  • Atribuição de um Prémio ao Emprego: À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

O prémio ao emprego é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

  • A presente medida tem como destinatários pessoas:
  1. jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  2. com idade superior a 30 anos e menor ou igual a 45 anos que se encontrem desempregados há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
  3. pessoas Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
  4. pessoas com deficiência e incapacidade;
  5. pessoas que integrem família monoparental;
  6. pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
  7. vítimas de violência doméstica;
  8. Refugiados;
  9. ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
  10. Toxicodependentes em processo de recuperação;

 

Finalmente, importa salientar que incumbe ao IEFP a elaboração do Regulamento específico da medida no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

 

 

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2017-04-10
Inconstitucionalidade da recusa de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos e EIRL sem possibilidade de avaliação casuística

Foi publicada em Diário da República, no dia 7 de abril de 2017, extrato do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2017.

A decisão surge fruto do pedido de apreciação da norma vertida no Artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, doravante “LADT”), por violação dos Artigos 12º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), apresentado por uma Sociedade Anónima (doravante “A., S.A.).

A sociedade A., S.A. viu ser-lhe rejeitado, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Braga, um pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentado no âmbito de uma oposição a injunção contra si movida junto do Balcão Nacional de Injunções.

Esta rejeição foi objeto de impugnação judicial junto da Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que recusou provimento à mesma, por manifesta inviabilidade, nos termos e para os efeitos do Artigo 28.º, n.º 4 da LADT. Fundamentou esta decisão, essencialmente, em dois pontos:

  1. O Artigo 20.º da CRP traduz-se num direito geral de proteção jurídica, que carece de concretização e, nos termos da lei (in casu da LADT), as pessoas coletivas com fins lucrativos não podem ter acesso a tal proteção;
  2. Verificando-se, efetivamente, que a pessoa coletiva com fins lucrativos se encontra em situação económica difícil, poderá a mesma recorrer ao PER ou apresentar-se à insolvência.

Dispõe o Artigo 7.º, n.º 3 da LADT que “As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.”

A Recorrente A., S.A. fundamentou, em sede de alegações, o seu pedido, que assentou na violação dos já mencionados Artigos 12.º, 13.º e 20.º da CRP, bem como do seu Artigo 32.º, n.º 1. Alega, nomeadamente, que, enquanto se afigura razoável a distinção entre as pessoas coletivas e as pessoas singulares, espelhada no Artigo 12.º, n.º 2 da CRP, já não o pode ser a distinção entre diferentes tipos de pessoas coletivas, designadamente em função do fim que prosseguem. Acresce a isto que, verificando-se, na pendência do litígio, a recuperação económica da pessoa, o apoio inicialmente concedido pode ser dispensado supervenientemente e, se assim é, fará sentido aplicar esta norma às pessoas coletivas com fins lucrativos, em que a recuperação será, por norma, mais célere. Conclui, desta forma, alegando que a proteção jurídica deve ser concedida estritamente com base em critérios de insuficiência económica, independentemente da natureza e fim prosseguido por determinada pessoa coletiva. Refere a Recorrente a existência de três Acórdãos do Tribunal Constitucional que partilham deste entendimento: Acórdão 822/2009, Acórdão 279/2009 e, mais recentemente, Acórdão 591/2016, todos da 2.ª Secção[1].

É particularmente relevante, a este propósito, e no entendimento perfilhado no Acórdão em análise, o Acórdão 591/2016, da 2.ª Secção, em que foi relator o Juiz Conselheiro Pedro Machete, porquanto o recorrente era o mesmo, a decisão recorrida tinha o mesmo teor, o objeto do recurso era idêntico e idênticas eram também os fundamentos das alegações de recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido “julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas;”.

Considerou o Tribunal Constitucional, no presente Acórdão, bem como em Acórdãos anteriores, que uma norma que impeça uma avaliação casuística da situação económica de determinada pessoa coletiva com fins lucrativos ou de estabelecimento individual de responsabilidade individual (doravante “EIRL”) viola o princípio de acesso aos tribunais. Ao mesmo tempo que tem que se ter em consideração os meios económicos de tais entidades, comparativamente com as restantes, não se lhes pode vedar em absoluto o acesso ao apoio judiciário sem fazer uma avaliação caso a caso.

O Tribunal afastou ainda a possível contradição entre esta posição e o disposto no Artigo 81.º, alínea f) da CRP. Tal decorreria, no entendimento do Acórdão 216/2010, do facto de, porque as pessoas coletivas com fins lucrativos devem ter sustentação financeira própria, tal apoio traduzir-se-ia numa vantagem violadora do regular funcionamento dos mercados. Além do mais, estar-se-ia a colocar o peso da atividade de pessoas coletivas com obrigação de se manterem economicamente viáveis nos contribuintes, estando aquelas, em tese, a prosseguir o seu fim lucrativo a expensas destes.

O presente acorda baseia-se, ainda, na conclusão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22-12-2010, no processo C-279/09[2], relativamente ao Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante “CDFUE): “O princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas (…)”.

Desta forma, o Tribunal Constitucional concluiu não poderem ser discriminadas as pessoas coletivas com fins lucrativos em termos absolutos, sem haver avaliação do caso concreto, tendo decidido julgar inconstitucional a norma do Artigo 7.º, n.º 3 da LADT, por recusar em absoluto o apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos e EIRL, o que consubstancia uma violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, vertido no Artigo 20.º, n.º 1 da CRP.

 

[1] Disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/

[2] Disponível em http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&num=C-279/09

2017-03-12
Lei n.º 9/2017 de 3 de março

No dia 3 de março de 2017 foi publicada a Lei n.º 9/2017, nos termos da qual a Assembleia da República vem autorizar o Governo a legislar no sentido de:

  • Criar a morada única digital, estabelecendo os termos em que as pessoas singulares e coletivas podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única digital e equivale ao seu domicílio;
  • Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, estabelecendo os termos e condições em que as entidades públicas aderem a este serviço;
  • Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

A presente lei de autorização legislativa define, ainda, limites e princípios subjacentes à futura legislação sobre o serviço público de notificações eletrónicas, de entre os quais destacamos o seguinte:

Carácter não obrigatório: A fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, serão voluntárias para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

  • Liberdade de escolha: Os cidadãos poderão escolher o endereço eletrónico a fidelizar, poderão alterá-lo e poderão, ainda, cancelar a adesão ao referido serviço de notificações eletrónicas;
  • Contagem dos prazos: a presente lei de autorização legislativa estabelece, ainda e desde logo, que caberá ao Governo uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital;

A lei de autorização legislativa, de forma a permitir a consagração das presentes normas no ordenamento jurídico português autoriza, ainda, o Governo a proceder às alterações necessárias aos diplomas relevantes, concedendo-lhe o prazo de 180 dias para o efeito.

 

Download de Nota Informativa disponível em:

 

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2017-03-12
Estatuto Jurídico dos Animais

No dia 3 de março de 2017 foi publicada a Lei n.º 8/2017, a qual vem estabelecer o estatuto jurídico dos animais, procedendo a alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e ao Código Penal, alterações cuja entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de maio de 2017.

Conforme referido no próprio diploma, a consagração de um estatuo jurídico dos animais assenta no reconhecimento da sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.

Alterações e aditamentos ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º, aditados os artigos 201.º -B, 201.º -C, 201.º -D, 493.º -A, 1305.º -A e 1793.º -A e revogado o artigo 1321º, todos do Código Civil.

De salientar, ainda, que a própria sistematização do Código Civil é alterada, sendo aditado um subtítulo I -A ao título II do livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais», integrando os artigos 201.º -B a 201.º -D.

Destaca-se, pela sua importância, o seguinte:

  • A estatuição de que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, gozando, nessa medida, de proteção jurídica adequada à sua natureza;
  • A definição do direito de o proprietário ser indemnizado pela lesão ou morte do seu animal;
  • A previsão expressa de que os animais podem ser objeto de direito de propriedade, cabendo ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal, estando proibido de infligir dor ou sofrimento sem motivo legítimo;
  • A delimitação das condições em que um animal abandonado ou perdido pode ser objeto de “apropriação” por parte daquele que o encontrar, regulando-se, ainda, os deveres que incumbem à pessoa que encontrar um animal, nomeadamente, o de restituir o animal ao seu dono e o de anunciar o achado e avisar as autoridades.

A determinação de que o achador apenas fará seu o animal se este não for reclamado pelo 

dono dentro do prazo de 1 ano a contar do anúncio ou aviso;

  • A consagração do direito de o achador reter o animal caso exista fundado receio de que este seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Alterações ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, no sentido de consagrar expressamente que os animais são bens absolutamente impenhoráveis.

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal, alterações de entre as quais se destaca o seguinte:

  • Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `furto` e de `furto qualificado`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `abuso de confiança`;
  • Inclusão expressa dos animais na identificação do tipo de crime de `Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `roubo`;

Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `dano` e de dano `qualificado`;

  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `Insolvência dolosa`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `recetação`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `Insolvência dolosa`;
  • Inclusão expressa do sinal materialmente feito, dado ou posto num animal, na definição de documento, no contexto do capítulo respeitante aos crimes de falsificação;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `quebra de marcas e de selos`;
  • Inclusão expressa da restituição de animal nas situações justificativas de dispensa ou atenuação de pena, por referência ao crime de `recebimento indevido de vantagem`;
  • Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `peculato` e de `peculato de uso`.

 

Download de Nota Informativa disponível em:

 

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