Foi publicada, a 17 de março de 2021, a Portaria n.º 62/2021, com entrada em vigor a 18 de março de 2018, a qual estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança para transações eletrónicas, conforme previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
Da Portaria em análise resulta a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores dos referidos serviços sempre que as situações de responsabilidade civil ocorram durante a vigência do contrato de seguro, mantendo-se a obrigação de indemnizar durante um ano, após a cessação do contrato de seguro, desde que não se verifique a existência de um contrato de seguro posterior e válido, e salvo se convencione um regime mais alargado.
Mais se refere a exigência de um capital mínimo de 125.000,00€, por sinistro, bem como a possibilidade de o contrato incluir uma franquia de valor máximo de 10.000,00€, não oponível a terceiros lesados ou aos respetivos herdeiros.
Excluídos da cobertura do contrato de seguro em apreço estão os pagamentos relativos a responsabilidade criminal e contraordenacional do segurado, podendo prever-se, ainda, a exclusão da cobertura dos danos:
Por fim, prevê-se, ainda, a possibilidade de se determinar o direito de regresso da empresa de seguros sempre que os danos resultem de atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou resultem de atos ou omissões concretizados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool ou de estupefacientes.
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Foi publicada a 9 de março de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 11/2021, que entra em vigor a 10 de março de 2021 e que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho.
Com este diploma ficou definido que até ao dia 10 de março de 2023, os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho estabelecidos para as situações de denúncia em que decorra o período de negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, nos termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho, ficam suspensos.
Os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, ficam igualmente sujeitos à supra aludida suspensão.
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No dia 26 de fevereiro de 2021, foi publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2021 – 2.º Suplemento a Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal, que entra em vigor a 1 de março de 2021 e que densifica e concretiza, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência relativamente às relações de negócio, destinadas às entidades obrigadas nos termos e para efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Em suma, o presente diploma complementa, para aplicação das entidades financeiras, as listas não exaustiva de fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido e de risco potencialmente mais elevado constantes do Anexo II e do Anexo III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Aviso do Banco de Portugal n.º2/2018, de 26 de setembro, bem como o concreto conteúdo das medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência.
Na presente instrução identificam-se como fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que devem ser ponderados pelas entidades financeiras, os seguintes:
A) Potencialmente mais reduzidos:
B) Potencialmente mais elevados:
Da ponderação dos fatores e tipos indicativos de risco, pode resultar a aplicação de medidas simplificadas já estabelecidas legalmente, bem como de outras medidas criadas pelas entidades financeiras, desde que adotem mecanismos que permitam verificar a manutenção do nível de risco e a sua análise, devendo estas entidades solicitar informação ou elementos adicionais em todas as relações de negócios ou transações ocasionais, especialmente no caso de alargamento dos serviços ou produtos.
De salientar que as medidas simplificadas têm pressupostos específicos no caso dos serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas, bem como no caso de utilização de moeda eletrónica.
Por sua vez, aquando da avaliação, ponderação e gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo resulte elevado devem ser aplicadas medidas reforçadas de identificação e diligência já legalmente estabelecidas ou criadas pelas entidades financeiras e que reflitam os diferentes graus de risco da atividade na prática, como:
A) Clientes, representantes e beneficiários efetivos
B) Contas jumbo
C) Pooled accounts
D) Produto, serviço, operação ou canal de distribuição
E) Private banking
F) Trade finance
G) Localização geográfica de risco elevado
Por último, de salientar que as avaliações, procedimentos e medidas definidos têm de ser reduzidos a escrito e integrados nos documentos já existentes sobre políticas e procedimentos de forma a que demonstrem detalhadamente a respetiva adequação. E também aqui deve resulta a obrigação de cumprimento do dever de conservação para os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento da presente Instrução.
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Foi publicada, em Diário da República, em 5 de março de 2021, com entrada em vigor no dia 6 de março de 2021, a Lei n.º 10/2021, que determina o acesso aos dados por parte de entidades públicas para confirmação elementos declarados na candidatura para a concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR, regulado pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 15 -B/2021, de 15 de janeiro.
Concretizando, a lei em apreço permite que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (doravante Agência, I.P) solicite informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”), única e exclusivamente, sobre a confirmação elementos declarados na candidatura, a saber a confirmação da existência de contratos de arrendamento ou comunicação de rendas recebidas e comprovativos de pagamento de rendas para a atribuição dos apoios, tendo a AT cinco dias para prestar a informação solicitada.
A Agência, I.P. pode ainda consultar as faturas apresentadas pelos candidatos no sistema e-Fatura, tendo em vista a comprovação dos pagamentos das rendas dos contratos abrangidos pela medida “Apoiar Rendas”.
De referir que a transmissão da informação é regulada pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
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Foi publicada a 26 de fevereiro de 2021, em Diário da Républica, a Lei n.º 7/2021 que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.
Com a presente nota informativa pretende-se fazer uma breve menção às alterações mais notórias na principal legislação.
No que diz respeito à Lei Geral Tributária, cumpre referir as seguintes alterações a salientar:
Alvo de alteração foi também o Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo de mencionar o seguinte:
No que diz respeito ao Regime Geral das Infrações Tributárias, é de referir:
Por fim, de salientar que a entrada em vigor das alterações depende do diploma e da própria norma.
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