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2021-04-05
Portaria n.º 62/2021: Requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança para transações eletrónicas

Foi publicada, a 17 de março de 2021, a Portaria n.º 62/2021, com entrada em vigor a 18 de março de 2018, a qual estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança para transações eletrónicas, conforme previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

 

 

Da Portaria em análise resulta a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores dos referidos serviços sempre que as situações de responsabilidade civil ocorram durante a vigência do contrato de seguro, mantendo-se a obrigação de indemnizar durante um ano, após a cessação do contrato de seguro, desde que não se verifique a existência de um contrato de seguro posterior e válido, e salvo se convencione um regime mais alargado.

 

 

Mais se refere a exigência de um capital mínimo de 125.000,00€, por sinistro, bem como a possibilidade de o contrato incluir uma franquia de valor máximo de 10.000,00€, não oponível a terceiros lesados ou aos respetivos herdeiros.

 

 

Excluídos da cobertura do contrato de seguro em apreço estão os pagamentos relativos a responsabilidade criminal e contraordenacional do segurado, podendo prever-se, ainda, a exclusão da cobertura dos danos:

 

  • Cobertos por seguros obrigatórios;

 

  • Resultantes de guerras, greves, tumultos, assaltos, atos de terrorismo e vandalismo, etc…;

 

  • Causados aos sócios, gerentes, administradores, diretores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta, bem como a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato e ao respetivo cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo.

 

 

Por fim, prevê-se, ainda, a possibilidade de se determinar o direito de regresso da empresa de seguros sempre que os danos resultem de atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou resultem de atos ou omissões concretizados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool ou de estupefacientes.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-03-19
Lei n.º 11/2021 de 9 de março: Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

Foi publicada a 9 de março de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 11/2021, que entra em vigor a 10 de março de 2021 e que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho.

 


Com este diploma ficou definido que até ao dia 10 de março de 2023, os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho estabelecidos para as situações de denúncia em que decorra o período de negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, nos termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho, ficam suspensos.

 


Os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, ficam igualmente sujeitos à supra aludida suspensão.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-03-08
Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal: Define fatores de risco reduzido e elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e medidas específicas de identificação e diligência, simplificadas ou reforçadas.

No dia 26 de fevereiro de 2021, foi publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2021 – 2.º Suplemento a Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal, que entra em vigor a 1 de março de 2021 e que densifica e concretiza, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência relativamente às relações de negócio, destinadas às entidades obrigadas nos termos e para efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

 

 

Em suma, o presente diploma complementa, para aplicação das entidades financeiras, as listas não exaustiva de fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido e de risco potencialmente mais elevado constantes do Anexo II e do Anexo III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Aviso do Banco de Portugal n.º2/2018, de 26 de setembro, bem como o concreto conteúdo das medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência.

 

 

Na presente instrução identificam-se como fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que devem ser ponderados pelas entidades financeiras, os seguintes:

 

A) Potencialmente mais reduzidos:

 

  • Fatores de risco inerentes aos clientes: a) clientes com uma estrutura de controlo e propriedade simples que permita um conhecimento fácil, rápido e suficiente sobre os seus beneficiários efetivos; b) Clientes que cumpram requisitos de divulgação de informação, dando total transparência às informações sobre os beneficiários efetivos, tal como as sociedades com negociação em mercado regulamentar; c) clientes com ativos e investimentos de valor reduzido.

 

  • Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) produtos financeiros não complexos e de baixa rentabilidade ou retorno; b) produtos de utilização limitada ou finalidade específica: produtos de poupança de prazo fixo com limiares de poupança baixos; produtos cujos benefícios apenas podem ser concretizados a longo prazo ou por um motivo específico, como a reforma ou a aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente; produtos disponibilizados a determinadas categorias de clientes que preencham circunstâncias pré-definidas, como os beneficiários de prestações sociais, pais em representação dos seus filhos, ou menores até estes atingirem a maioridade; transferências recorrentes, nomeadamente através de débito direto, de montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com aparente racionalidade económica, incluindo pagamento de serviços mínimos essenciais, pagamento de salários e contribuições para fundos de pensões; produtos que não permitem carregamentos ou reembolsos em numerário; produtos que só podem ser utilizados em território nacional; produtos que apenas podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços limitados a certos comerciantes ou pontos de venda e a entidade financeira tenha conhecimento suficiente das atividades prosseguidas pelos comerciantes; produtos de crédito de baixo valor condicionado à compra de um bem ou serviço de consumo. c) pooled accounts tituladas por clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo e que se mostrem em condições de apresentar de imediatos informações e documentos dos seus clientes; d) serviços de iniciação do pagamento; e) serviços de informação sobre contas.

 

 

B) Potencialmente mais elevados:

 

  • Fatores de risco inerentes aos clientes: a) clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido identificadas como representando um risco acrescido; b) clientes com nacionalidade ou passagem, residentes ou que desenvolvam atividade em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; c) clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters; d) clientes que exerçam atividades económicas com bens de uso dual; e) clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou ao risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros); f) clientes que exerçam atividades económicas em setores frequentemente associados a elevados índices de corrupção; g) clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos poderes de representação, para efeitos de início ou gestão da relação de negócio, principalmente quando os mesmos tenham sede em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; h) clientes que sejam pessoas coletivas recém constituídas e sem um perfil de negócio conhecido ou adequado à atividade declarada; i) clientes que sejam veículos de detenção ou gestão de ativos (asset holding vehicles e asset management vehicles); j) clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções de natureza administrativa ou judicial por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

 

  • Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) produtos ou serviços associados a ativos virtuais; b) produtos, serviços, operações ou canais de distribuição que se caracterizam por um excessivo grau de complexidade ou segmentação; c) operações em numerário e de elevado valor, sobretudo com recurso a notas de elevada denominação; d) operações pontuais de elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o caso concreto; e) produtos sem utilização geográfica delimitada, ainda que tal não seja necessário para a execução das respetivas finalidades; f) créditos garantidos por bens que se encontram em jurisdições que dificultam ou impeçam a obtenção de informação relativa à identidade e legitimidade das partes envolvidas (e respetivos beneficiários efetivos) na prestação da garantia; g) circuito de fundos com um número elevado de intermediários que operam em diferentes jurisdições como produtos de moeda eletrónica ou outros instrumentos pré-pagos que permitem a transferência de fundos entre diferentes utilizadores; i) quaisquer operações financiadas com recurso a moeda eletrónica anónima; j) a criação ou o recurso a veículos de detenção ou gestão de ativos (asset holding vehicles e asset management vehicles).

 

  • Fatores de risco inerentes às relações de correspondência: a) relações de correspondência em que o respondente ou o seu grupo financeiro tenha sido objeto de medidas ou sanções relevantes para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; b) situações em que o respondente desenvolve um segmento significativo do seu negócio em atividades ou setores frequentemente associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; c) relações de correspondência com entidades que detenham uma offshore banking license.

 

  • Fatores de risco inerentes à localização geográfica: a) jurisdições identificadas como apresentando sistemas judiciais ineficazes ou deficiências na investigação de crimes associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; b) jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e acessíveis de beneficiários efetivos; c) jurisdições que não implementaram a Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca automática de informações (Common Reporting Standard); d) jurisdições conhecidas pela oferta de procedimentos administrativos relevantes simplificados ou inexistentes ou regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis; e) jurisdições que impeçam ou limitem o cumprimento pela entidade financeira das normas que regem a atividade.

 

 

Da ponderação dos fatores e tipos indicativos de risco, pode resultar a aplicação de medidas simplificadas já estabelecidas legalmente, bem como de outras medidas criadas pelas entidades financeiras, desde que adotem mecanismos que permitam verificar a manutenção do nível de risco e a sua análise, devendo estas entidades solicitar informação ou elementos adicionais em todas as relações de negócios ou transações ocasionais, especialmente no caso de alargamento dos serviços ou produtos.

 

 

De salientar que as medidas simplificadas têm pressupostos específicos no caso dos serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas, bem como no caso de utilização de moeda eletrónica.

 

 

Por sua vez, aquando da avaliação, ponderação e gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo resulte elevado devem ser aplicadas medidas reforçadas de identificação e diligência já legalmente estabelecidas ou criadas pelas entidades financeiras e que reflitam os diferentes graus de risco da atividade na prática, como:

 

 

A) Clientes, representantes e beneficiários efetivos

 

  • Recolha de informação adicional sobre a origem e legitimidade do património; a legitimidade e reputação dos fundos envolvidos na relação de negócio; membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas; as atividades anteriormente desenvolvidas; o número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.

 

  • Recurso a fontes de informação independentes e credíveis.

 

  • Na verificação da origem do património, as entidades financeiras ponderam a utilização dos seguintes meios comprovativos: a) declarações de rendimentos e, quando aplicável, de controlo da riqueza; b) relatórios de demonstrações financeiras ou certificação de contas elaborados por auditores independentes; c) recibos de vencimento; d) certidões extraídas de registos públicos; e) documento comprovativo de aquisição sucessória; f) informação pública, incluído a proveniente de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível.

 

  • Em situações de risco acrescido em que o cliente, representante ou beneficiário efetivo apresentem algum elemento de conexão com outras jurisdições, as entidades financeiras obtêm, pelo menos, informação sobre: a) as relações que os mesmos tenham com essas jurisdições; b) a existência de pessoas associadas que possam influenciar as suas operações; c) nos casos em que tenham sede ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se pretende estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma transação ocasional fora da sua jurisdição de origem.

 

  • Redução do intervalo temporal para a atualização da informação.

 

 

B) Contas jumbo

 

  • Garantir a rastreabilidade de qualquer operação.

 

 

C) Pooled accounts

 

  • As entidades financeiras tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente titular de uma pooled account, adotando medidas de identificação e de verificação da identidade de acordo com o risco concretamente identificado. Sempre que nesta modalidade, se identifique uma situação de risco elevado, as entidades financeiras ponderam a obtenção de informação adicional, solicitam a autorização de superiores hierárquicos para o estabelecimento da relação de negócio e intensificam os procedimentos e a monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações e do seu acompanhamento.

 

D) Produto, serviço, operação ou canal de distribuição

 

  • Sempre seja identificada uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as entidades financeiras adotam: a) limitação do número ou montante de operações permitidas; b) limitação da utilização a determinadas jurisdições; c) limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes; d) limitação ou restrição da realização de operações em numerário; e) exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso através de meio rastreável, nomeadamente através de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência; e) parametrização dos alertas em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e ajuste do mesmo conforme o caso concreto.

 

  • As entidades financeiras adotam medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da direção de topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.

 

 

E) Private banking

 

 

  • As entidades financeiras devem sempre procurar obter informação adicional, monitorizá-la, reanalisar o risco pelo menos anualmente, solicitar a intervenção de profissionais com níveis hierárquicos mais elevados, reduzir o intervalo temporal para a atualização da informação e monitorizar o acompanhamento da relação de negócio. Em complemento a estas medidas, podem ser ponderadas situações de se exigir que os depósitos em numerário e outros valores sejam efetuados presencialmente e ao balcão, a análise e acompanhamento em tempo real das operações e a obtenção de informação adicional sobre estruturas de negócio complexas, como fundos fiduciários ou veículos de investimento privado.

 

 

F) Trade finance

 

  • As entidades financeiras devem procurar informação adicional sobre os clientes, os seus representantes e os beneficiários efetivos, as operações e as contrapartes, solicitar a intervenção de superiores hierárquicos para concretizar o negócio e estabelecer o risco.

 

  • Para este efeito, sugere-se a recolha de elementos sobre: a) as jurisdições nas quais o cliente exerce atividade; b) a existência de controlos cambiais ou restrições à saída de divisas em jurisdições onde o cliente exerce atividade; c) as rotas comerciais utilizadas, incluindo jurisdições de origem, destino e trânsito dos bens, bem como os navios, portos, companhias áreas e de navegação e entidades carregadoras utilizadas; d) os bens comercializados, em especial sobre bens de uso dual ou dissonantes com a atividade económica declarada; e) compradores, fornecedores, entidades seguradoras, agentes e outros terceiros envolvidos no circuito comercial, bem como a respetiva localização geográfica.

 

  • Os meios comprovativos a utilizar são a informação pública, pareceres externos sobre a racionalidade comercial da fixação de preços dos bens, informações atualizadas e credíveis sobre preços em relação a mercadorias comercializadas e verificação sobre se os pesos e os volumes dos bens a enviar são compatíveis com o método de envio.

 

 

G) Localização geográfica de risco elevado

 

  • As entidades financeiras obtêm informação adicional sobre a jurisdição em causa e intensificamos procedimentos de monitorização.

 

 

 

Por último, de salientar que as avaliações, procedimentos e medidas definidos têm de ser reduzidos a escrito e integrados nos documentos já existentes sobre políticas e procedimentos de forma a que demonstrem detalhadamente a respetiva adequação. E também aqui deve resulta a obrigação de cumprimento do dever de conservação para os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento da presente Instrução.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-03-05
Lei n.º 10/2021: Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR

Foi publicada, em Diário da República, em 5 de março de 2021, com entrada em vigor no dia 6 de março de 2021, a Lei n.º 10/2021, que determina o acesso aos dados por parte de entidades públicas para confirmação elementos declarados na candidatura para a concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR, regulado pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 15 -B/2021, de 15 de janeiro.

 

Concretizando, a lei em apreço permite que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (doravante Agência, I.P) solicite informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”), única e exclusivamente, sobre a confirmação elementos declarados na candidatura, a saber a confirmação da existência de contratos de arrendamento ou comunicação de rendas recebidas e comprovativos de pagamento de rendas para a atribuição dos apoios, tendo a AT cinco dias para prestar a informação solicitada.

 

A Agência, I.P. pode ainda consultar as faturas apresentadas pelos candidatos no sistema e-Fatura, tendo em vista a comprovação dos pagamentos das rendas dos contratos abrangidos pela medida “Apoiar Rendas”.

 

De referir que a transmissão da informação é regulada pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

 

 

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2021-03-05
Lei n.º 7/2021: Alterações à Lei Geral Tributária, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

Foi publicada a 26 de fevereiro de 2021, em Diário da Républica, a Lei n.º 7/2021 que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

 

Com a presente nota informativa pretende-se fazer uma breve menção às alterações mais notórias na principal legislação.

 

No que diz respeito à Lei Geral Tributária, cumpre referir as seguintes alterações a salientar:

 

  • Proibição da criação de tributos retroativos relativos a factos anteriores à entrada em vigor das normas tributárias;
  • Responsabilidade dos contabilistas certificados semelhante à aplicável aos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, caso se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
  • Admissibilidade da suspensão do prazo de prescrição legal durante pendência de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal (artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;  e até ao termo do prazo de suspensão (por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 € para pessoas singulares, ou 10 000 € para pessoas coletivas, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente) e cessação de efeito (quinze dias após a apresentação dos meios referidos, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa) a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  • Quanto às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, deve a administração tributária proceder às referidas orientações, sempre que as mesmas versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo STA ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
  • A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, no prazo de 60 dias.
  • Admite-se a possibilidade de diferimento e suspensão extraordinários de prazos.

 

Alvo de alteração foi também o Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo de mencionar o seguinte:

 

  • As notificações a entidades bancárias podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
  • O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.
  • A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária ocorre, em último lugar, com dívidas provenientes de outros tributos.
  • Relativamente aos requisitos dos títulos executivos, passa a ser necessário o Nome e número de contribuinte do ou dos devedores.
  • São realizadas alterações no que diz respeito à suspensão da execução fiscal e no que diz respeito a questões relacionadas com a insolvência e processos de recuperação de empresas.
  • Admite-se o pagamento em prestações, desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, a impossibilidade de liquidar a divida numa só vez, sendo certo que o número máximo de prestações é de 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
  • Em relação à penhora de dinheiro e valores depositados e à venda em execução fiscal, nomeadamente quanto á sua suspensão, são também determinadas novas normas, nomeadamente sobre a respetiva tramitação.
  • No que diz respeito aos atos de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
  • Também se verificam alterações do que diz respeito à adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada.

 

No que diz respeito ao Regime Geral das Infrações Tributárias, é de referir:

 

  • Alterações de normas relativas à dispensa e redução de coima.
  • Admite-se a possibilidade de haver lugar a especial atenuação da coima, a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária, com a redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25.

 

  • A possibilidade de redução da coima não será aplicada no caso de  violação do dever de declaração de dinheiro líquido devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º

 

  • Não havendo lugar à regularização da situação tributária no prazo conferido, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária. Face ao exposto, deverá o dirigente do serviço tributário competente notificar o arguido dos elementos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando -lhe que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, obter a atenuação especial da coima, solicitar a dispensa da coima, ou, até à decisão do processo, proceder à realização de pagamento voluntário. Caso opte por proceder ao pagamento da coima no prazo para a defesa irá beneficiar, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.

 

  • Relativamente à notificação da decisão que aplicou a coima, a mesma deve fazer referência à decisão, ao montante das custas e a advertir que infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, no prazo de 30 dias, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Também será possível recorrer de qualquer sanção acessória, no referido prazo, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença, tendo o mesmo um efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

 

  • Prevêem-se algumas alterações no que diz respeito aos crimes aduaneiros, nomeadamente ao crime de contrabando, de Introdução fraudulenta no consumo, de falsidade informática e de transação ou da utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente.

 

Por fim, de salientar que a entrada em vigor das alterações depende do diploma e da própria norma.

 

 

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