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2021-03-02
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021 - Renovação Estado de Emergência

Foi publicado em Diário da República, no dia 25 de fevereiro de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, que procede à renovação do estado de emergência por 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16 de março de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021 autorizado a renovação do estado de emergência, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

 

Não se mostrando a situação pandémica atual adequada a reduzir ou suspender as medidas vigentes, o presente decreto vem renovar, sem quaisquer alterações, por um período de 15 dias, as regras vigentes até à data, que resultaram do decretamento do estado de emergência antecedente, constantes do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-02-26
Decreto-Lei n.º 15/2021: Regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

Foi publicado, em Diário da República, a 23 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, o Decreto-Lei n.º 15/2021, o qual procede à criação de um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (adiante PEES).

 

 

Na sequência dos efeitos da pandemia, é fundamental a retoma, de forma progressiva e cautelosa, da vida económica e social, pelo que o Governo considerou imprescindível a adoção de medidas e técnicas que permitam a dinamização da económica e contribuam para o seu desenvolvimento e investimento.

 

 

Face ao exposto, e tendo em consideração as dificuldades existentes nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, com o presente diploma é criado um regime especial mais célere que prevê a concretização dos investimentos programados no PEES, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho, em várias áreas.

 

 

Note-se que no presente diploma são consideradas urgentes e com utilidade pública, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações relativas a imóveis e direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções integradas no âmbito do PEES.

 

 

A entidade expropriante, responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização, formula o seu pedido nos termos do art.12-º do Código das Expropriações, devendo a emissão de declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos inerentes ser adotada mediante despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade ou deliberação da assembleia municipal do município onde se encontra sito o imóvel.

 

 

A declaração de utilidade pública pode consubstanciar-se na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação dos limites e que indicação gráfica da escala utilizada; ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, quando possível, a descrição predial e a inscrição matricial.

 

 

A referida declaração deve ser fundamentada, publicada, notificada e acompanhada da planta ou do mapa de áreas, da lista de proprietários e interessados e da lista dos locais onde os mesmos podem ser consultados.

 

 

Cumprindo-se a formalidade da publicação, a entidade expropriante adquire a posse administrativa, de forma imediata, dos bens a expropriar, tendo os expropriados o direito a receber uma indemnização de acordo com o Código das Expropriações.

 

 

Com o ora diploma em apreço é conferida às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções, bem como o direito a realizar os estudos que se revelarem convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

 

 

Os direitos supramencionados aplicam-se à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar, devendo a proposta apresentar indicação da largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

 

 

Por fim, cumpre referir que a todas as expropriações e servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente regime especial é aplicável o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, sendo também este último o regime subsidiário no caso de não previsão no diploma em analise.

 

 

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2021-02-26
COVID-19: Decreto-Lei n.º 14-B/2021: Alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

Foi publicado, em Diário da República, a 22 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021, o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, do qual resulta o alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, tendo em vista a proteção dos rendimentos das famílias.

 

 

Concretizando, o diploma em apreço altera o Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, dando a possibilidade a quem se encontre em teletrabalho de optar por interrompê-lo, de modo prestar assistência à família, beneficiando de um apoio. Para o efeito importa que:

 

 

  • Se trate de um agregado monoparental e que o filho, ou outro dependente, se encontre na sua guarda; ou

 

  • O agregado familiar integre um filho, ou dependente, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, o ensino pré-escolar ou o primeiro ciclo do ensino básico; ou

 

  • O agregado familiar integre um dependente com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, seja qual for a sua idade.

 

O valor do apoio, a cargo da Segurança Social, passa a corresponder a 100% da remuneração base, da registada ou da base de incidência contributiva mensal atendendo aos limites legais, do  n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, somente nos casos em que o agregado familiar seja monoparental e caso o filho, ou dependente, seja beneficiário da majoração do apoio para família monoparental; ou, não sendo monoparental, que ambos os progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada, ficando também somente neste caso o trabalhador e a entidade patronal isentas das contribuições referentes.

 

 

Para obter tal apoio, o trabalhador deverá comunicar a sua decisão, por escrito, à respetiva entidade patronal, três dias antes da data da interrupção e declarando que se encontra das situações referidas nos pontos supra.

 

 

Por fim, de salientar que este apoio não é cumulável com os demais, criados em virtude da pandemia.

 

 

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2021-02-19
Decreto-Lei n.º 14/2021: Alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Foi publicado, em Diário da República, a 12 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor somente a 1 de janeiro de 2022, o Decreto-Lei n.º 14/2021, o qual procede à alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas  Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, mais propriamente quanto ao regime de obtenção do chamado “Visto Gold”, sendo de referir o seguinte:

 

 Passa a ser considerada uma “Atividade de investimento”, para efeitos do “Visto Gold”, a atividade exercida em território nacional e por um período mínimo de cinco anos que implique:

 

- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros em vez de 1 milhão de euros; e

 

- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000,00€ que vise:

 

a) Desenvolvimento de atividades de investigação, no âmbito do sistema científico e tecnológico nacional;

 

b) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, com cinco anos à data do investimento, e com 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

 

c) A constituição ou reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes ou com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 

Só é obtido “Visto Gold” mediante a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000,00€, ou imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação, no montante global igual ou superior a 350.000,00€, se os mesmos forem localizados nas ilhas ou em território interior de Portugal Continental.

 

De salientar que a presente alteração, não impede a renovação das autorizações de residência ou da concessão ou para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor da presente alteração.

 

 

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2021-02-08
COVID-19: Decreto-Lei n.º 10-B/2021-Medidas excecionais e temporárias na área da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, integrando ainda o ensino à distância

Foi publicado a 4 de fevereiro de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destinando-se à educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, integrando ainda o ensino à distância. As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021 e destinam-se a regular o que resta do ano letivo 2020/2021.

 

O presente Decreto-Lei procede às seguintes consagrações legislativas:

 

- O calendário escolar será alterado de forma a ter em conta a suspensão das atividades educativas e letivas.

 

- Durante a aplicação do regime não presencial de ensino nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável para vigorar o regime de ensino à distância.

 

- O dever de apresentação, na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, atribuído aos docentes e funções análogas, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas, nos termos indicados pelo respetivo dirigente

 

- A marcação de férias dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de modo a assegurar as provas e exames.

 

- Os prazos do ciclo avaliativo são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir.

 

- Durante o ano de 2021, para efeitos de necessidades temporárias de contratação de docentes, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo.