Foi publicada a 1 de fevereiro de 2021, em Diário da República, e entra em vigor a 2 de fevereiro de 2021, a Lei n.º 4-B/2021 que procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
As alterações do mencionado diploma versam sobre o seguinte:
A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva, sendo permitida e incentivada a sua realização através de meios de comunicação à distância e permitindo-se a assinatura e subscrição de atas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado, ou por correio eletrónico.
São suspensas todas as diligências e todos os prazos, incluindo os de prescrição e de caducidade, para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos juntos dos tribunais, ressalvando-se os processos urgentes, a tramitação nos tribunais superiores, a realização de diligências através de meios de comunicação à distância adequados e com o consentimento das partes e situações em que tribunal possa decidir processos sem necessitar de mais diligências, sendo que nesta última situação, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
São igualmente suspensos, os atos referentes ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e os atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção de pagamentos devidos ao exequente em relação a bens penhorados e atos que causem prejuízo grave ou irreparável ao mesmo.
Para as diligências que se mantenham, recomenda-se a realização através de plataformas à distância, cumprindo-se sempre, em qualquer situação, as orientações da DGS.
Ficam ainda suspensos os atos e respetivos prazos, que corram em cartórios notariais e conservatórias, bem como procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e ainda procedimentos administrativos e tributários, excetuando-se os procedimentos administrativos especiais qualificados na lei como urgentes, procedimentos concursais no âmbito das magistraturas, procedimentos de contratação pública e atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P, e procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências.
Os prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República não são suspensos.
Na execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, ressalvando-se os deveres de sigilo e confidencialidade.
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt
A 28 de janeiro de 2021 foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 23/2021, a qual procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.
A portaria em análise entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2021, aplicando-se a todas as candidaturas aprovadas a partir dessa data, com ressalva das situações em que se verifica a cessação do contrato de trabalho, caso em que a portaria se aplica às candidaturas aprovadas antes da sua entrada em vigor.
As alterações anteriores à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho - Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro e Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro – visavam, no seu essencial, reforçar as condições de equidade no acesso a este apoio, simplificar o acesso ao mesmo, alargar o seu campo de beneficiários e garantir a sua eficácia.
A concretização do apoio em apreço é realizada no art.1º da Portaria 214/2019, de 5 julho, alterado pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, resultando do mesmo que o apoio é concedido pelo IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de imigrantes que iniciem um vínculo laboral em território nacional continental, e na comparticipação das despesas inerente ao seu regresso e do seu agregado familiar.
Com esta medida, o que se pretende é incentivar o regresso e a fixação dos beneficiários da mesma em Portugal, sendo certo que o mesmo só se aplica a quem inicie a atividade laboral em Portugal Continente, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, seja emigrante que tenha saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, tenha a respetiva situação contributiva e tributária regularizada e não se encontre em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P..
São também beneficiários, os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que estes reúnam os requisitos supra.
Contudo, a medida apenas recai sobre algumas modalidades de atividade laboral, a saber:
- Contratos de trabalho com início no período supra; que garantam um respeito pelo disposto na lei, no que diz respeito à retribuição mínima mensal garantida e, se assim for, pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e que sejam celebrados a tempo completo ou parcial.
- Criação de empresas ou negócios próprios, no espaço de tempo mencionado e com o posto de trabalho a tempo completo, que visem:
O valor do apoio financeiro equivale a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego.
De referir que esse valor poderá ser reduzido se a atividade for desenvolvida a tempo parcial, ou majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS, e em 25% se o local de trabalho ou a atividade desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, tendo em consideração o referido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Ao apoio em apreço podem acrescer alguns apoios, de caráter complementar, a saber:
Note-se que, no caso das candidaturas com base no trabalho por conta própria, o apoio só será concedido se as atividades profissionais se mantiverem à data do pagamento da primeira prestação.
No que diz respeito à apresentação da candidatura, realizada em Portal Eletrónico do IEFP, I. P., esta dever ser acompanhada dos seguintes documentos:
Após a concessão do apoio, o seu beneficiário fica sujeito a um conjunto de obrigações, nomeadamente, a manter a respetiva situação contributiva e tributária regularizada; comunicar por escrito ao IEFP, I.P., qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, tendo um prazo de 10 dias, a contar da data da ocorrência do facto, para o fazer; e a entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:
A estas obrigações acrescem outras, sendo importante distinguir:
Relativamente ao pagamento, verifica-se uma alteração do artigo 10.º, da qual resulta que os apoios são pagos pela seguinte ordem:
Note-se que o pagamento depende da data da entrega dos comprovativos de despesas, bem como da verificação da manutenção dos pressupostos para a concessão do respetivo apoio.
Deverá haver lugar à restituição do apoio financeiro sempre que haja lugar à denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador; cessação do contrato por acordo; ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Se se tratar de uma situação de encerramento da atividade profissional, não haverá lugar a restituição do apoio se o beneficiário do mesmo apresente no IEFP, I, P. nova declaração de início de atividade, com respeito a todos os requisitos necessários, no prazo de 30 dias a contar da data do terminus da respetiva atividade.
O prazo de 30 dias previsto passa, excecionalmente, a 12 meses, desde que a denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, a cessação do contrato por acordo ou o despedimento por facto imputável ao trabalhador tenham ocorrido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021, sendo de referir que o prazo começa a contar a partir da data da ocorrência do facto.
O apoio em apreço é cumulável com outros apoios e incentivos tendo em vista a contratação para o mesmo posto de trabalho, com exceção dos decorrentes das medidas, Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março; Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro; e Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.
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Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).
Em complemento ao já escrito, no que diz respeito ao PEVE, cumpre referir que nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, as empresas têm as seguintes proteções, a saber:
Deste modo, todas as empresas que recorram a este processo encontram-se protegidas, em relação ao recurso de medidas judiciais para cobrança de dividas.
TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?
TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS?
TEMA 3 - PEVE: CARÁCTER URGENTE E PRIORITÁRIO
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Foi publicado a 14 de janeiro de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 6-A/2021 que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta originada pela doença COVID-19, qualificando o plano contraordenacional relativo ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência. O presente diploma entra em vigor a 15 de janeiro de 2021.
As breves alterações versam sobre o seguinte:
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A 13 de janeiro de 2021, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 que modifica a declaração do estado de emergência e autoriza a sua renovação, e o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.
Por sua vez, cumpre referir o Decreto n.º 3-A/2021, publicado a 14 de janeiro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência, o qual entra em vigor a 15 de janeiro de 2021 e mantém o estado de emergência até 30 de janeiro de 2021 e do qual resultam as seguintes medidas principais:
- O confinamento obrigatório de doentes e infetados com o vírus SARS -CoV -2, de cidadãos relativamente aos quais as entidades com competência para o efeito tenham determinado a vigilância ativa, bem como de cidadãos residentes em estruturas residenciais para idoso e instituições que se encontrem dedicadas a pessoas idosas.
- No último caso, os cidadãos podem exercer o referido direito recorrendo à modalidade de voto antecipado.
- O dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do qual os cidadãos só devem sair do domicílio para:
- Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, sempre que tal se revele compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador tenha condições para a exercer.
- A suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens e/ou serviços de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.
- Admite-se a possibilidade de tais estabelecimentos manterem a respetiva atividade, mediante entregas ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância.
- É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais.
- É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, devendo existir um plano de contingência para a doenças devidamente aprovado e disponibilizado.
- Os estabelecimentos de restauração e equivalentes apenas podem funcionar para efeitos de venda para fora do estabelecimento, através de entrega ao domicílio ou em regime take-away (venda de produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo).
- Mantêm-se encerrados os bares e estabelecimentos de bebidas, bem como a proibição de vendas de bebidas alcoólicas a partir das 20h.
- É determinado um conjunto de alterações, no que diz respeito às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares:
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