A 30 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 114/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Pese embora não raras sejam as medidas adotadas tendo em vista a proteção das empresas e dos postos de trabalhos, com a evolução da situação decorrente da pandemia causada pela doença COVID-19, terá de se compreender a regularidade com que se procedem a ajustes e mudanças.
O diploma em apreço procedeu à criação de um conjunto de novos instrumentos de apoio, cumuláveis com outras medidas que tem vindo a ser aprovadas no mesmo âmbito – de apoio à economia.
Esse conjunto abrange apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19, bem como apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado.
Concretizando, os apoios em matéria de arrendamento não habitacional para micro, pequenas e médias empresas englobam a criação e controlo de um apoio de tesouraria, sob forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas; bem como a criação e controlo de uma linha de crédito, destinada ao pagamento de rendas de 2020 diferidas para 2021, com a especificidade de se aplicar apenas aos setores mais afetados.
A linha de crédito aprovada pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n. 101/2020, de 20 de novembro, é alargada às empresas ligadas ao setor do turismo que apresentem uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens.
É aprovado o desenvolvimento de uma linha de crédito destinada a Mid Gap e a grandes empresas que atuem nos setores mais afetados pela situação provocadas pela pandemia do COVID-19.
No seguimento do que foi estipulado em relação aos demais apoios, também estes se encontram dependentes do preenchimento de algos requisitos e preveem deveres, os quais recaem sobre os respetivos beneficiários.
O Governo propõe-se ainda a prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do programa ATIVAR.PT para 2021, bem como o apoio à retoma progressiva, mas neste último apenas no 1.º semestre de 2021; e a proceder à criação de um apoio específico para as microempresas em situação de quebra de faturação significativa para suporte à manutenção dos postos de trabalho.
Tendo em vista o desenvolvimento de competências, o fomento da qualificação e a manutenção da empregabilidade, o Governo apresenta iniciativas de formação de ativos empregados e de reforço das medidas de formação de desempregados.
É previsto também o lançamento, na primeira parte do ano de 2021, de um incentivo extraordinário, destinado a microempresas, o qual se traduz, essencialmente, no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa e com a dispensa parcial das contribuições para a segurança social nos três primeiros meses.
Além do mencionado, é previsto o debate sobre temas relativos ao desenvolvimento e formação profissional, articulando estes com o desenvolvimento de novos programas, reforço das medidas de apoio à manutenção de emprego, alargamento de programas de formação e com o lançamento do projeto-piloto Acelerador Qualifica, o qual visa promover o desenvolvimento de competências por jovens-adultos.
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Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de dezembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020 autorizado a renovação do estado de emergência pelo período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.
Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro de 2020, procedendo este à primeira alteração do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Segue infra, as modificações acrescentadas, aplicáveis a todo o território nacional continental:
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O PEVE, processo extraordinário, criado pela Lei n.º75/2020, publicada a 27 de novembro de 2020, é caracterizado como sendo um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente, destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.
De seguida a ser recebido o requerimento inicial acompanhado dos documentos necessários, é, desde logo, nomeado, pelo juiz, um Administrador Judicial Provisório, mediante despacho, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º do CIRE.
Nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, tendo por base o parecer do administrador judicial provisório e as pronúncias dos credores, verifica-se uma urgência superlativa do PEVE, que prevalece sobre a urgência de outros processos, a saber:
Fazendo-se especial foco no processo de insolvência, importa referir as seguintes situações:
Por fim, cumpre referir a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, previsto no art.17.º da referida Lei n.º 75/2020, apresentados em novos processos e em processos que se encontrem pendentes aquando da entrada em vigor da lei em apreço.
TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?
TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS?
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A 4 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 que autoriza a renovação do estado de emergência, uma vez que se continuam a verificar as condicionantes de uma situação de calamidade pública, bem como o Decreto do Presidente da República n.º 61.º-A/2020, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.
Cumpre referir ainda o Decreto n.º 11/2020, publicado a 6 de dezembro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência.
O referido estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, aplicando-se em todo o território nacional.
Do Decreto n.º 11/2020 resultam as seguintes medidas aplicáveis a todo o território nacional continental:
Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:
Vejam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:
Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:
De salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
Ainda, a saber as disposições aplicáveis no período do Natal:
1. A proibição de circulação na via pública não se aplica:
No dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem.
Nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
2. Nos dias 23 a 26 de dezembro não se aplica o dever geral de recolhimento domiciliário.
3. No que diz respeito aos horários do setor da cultura e da restauração:
Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar até às 23h.
No dia 26 de dezembro de 2020, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.
Finalmente, seguem as disposições relativas ao período do Ano Novo:
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Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).
Para usufruir do PEVE, a empresa deve apresentar, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, um requerimento, o qual deve conter, necessariamente, os seguintes elementos:
1. Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização
2. Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, a saber:
3. Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
4. Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
Finalmente, de salientar a possibilidade da empresa requerente solicitar a apensação deste processo, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, quando o mesmo, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.
TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?