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2020-12-31
COVID-19: Novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A 30 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 114/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID -19.


Pese embora não raras sejam as medidas adotadas tendo em vista a proteção das empresas e dos postos de trabalhos, com a evolução da situação decorrente da pandemia causada pela doença COVID-19, terá de se compreender a regularidade com que se procedem a ajustes e mudanças.


O diploma em apreço procedeu à criação de um conjunto de novos instrumentos de apoio, cumuláveis com outras medidas que tem vindo a ser aprovadas no mesmo âmbito – de apoio à economia.


Esse conjunto abrange apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19, bem como apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado.


Concretizando, os apoios em matéria de arrendamento não habitacional para micro, pequenas e médias empresas englobam a criação e controlo de um apoio de tesouraria, sob forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas; bem como a criação e controlo de uma linha de crédito, destinada ao pagamento de rendas de 2020 diferidas para 2021, com a especificidade de se aplicar apenas aos setores mais afetados.


A linha de crédito aprovada pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n. 101/2020, de 20 de novembro, é alargada às empresas ligadas ao setor do turismo que apresentem uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens.


É aprovado o desenvolvimento de uma linha de crédito destinada a Mid Gap e a grandes empresas que atuem nos setores mais afetados pela situação provocadas pela pandemia do COVID-19.


No seguimento do que foi estipulado em relação aos demais apoios, também estes se encontram dependentes do preenchimento de algos requisitos e preveem deveres, os quais recaem sobre os respetivos beneficiários.


O Governo propõe-se ainda a prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do programa ATIVAR.PT para 2021, bem como o apoio à retoma progressiva, mas neste último apenas no 1.º semestre de 2021; e a proceder à criação de um apoio específico para as microempresas em situação de quebra de faturação significativa para suporte à manutenção dos postos de trabalho.


Tendo em vista o desenvolvimento de competências, o fomento da qualificação e a manutenção da empregabilidade, o Governo apresenta iniciativas de formação de ativos empregados e de reforço das medidas de formação de desempregados.


É previsto também o lançamento, na primeira parte do ano de 2021, de um incentivo extraordinário, destinado a microempresas, o qual se traduz, essencialmente, no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa e com a dispensa parcial das contribuições para a segurança social nos três primeiros meses.


Além do mencionado, é previsto o debate sobre temas relativos ao desenvolvimento e formação profissional, articulando estes com o desenvolvimento de novos programas, reforço das medidas de apoio à manutenção de emprego, alargamento de programas de formação e com o lançamento do projeto-piloto Acelerador Qualifica, o qual visa promover o desenvolvimento de competências por jovens-adultos.

 

 

 

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2020-12-23
COVID-19: Renovação Estado de Emergência com modificações acrescentadas aplicáveis a todo o território nacional continental

Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de dezembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020  autorizado a renovação do estado de emergência pelo período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro de 2020, procedendo este à primeira alteração do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

 

Segue infra, as modificações acrescentadas, aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • No dia 31 de dezembro, os restaurantes e similares encerram às 22:30 h., incluindo os serviços de take-away.

 

  • No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é proibida a circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.

 

  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte só é permitido circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.

 

  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco moderado: Albufeira; Alcobaça; Alcoutim; Aljezur; Aljustrel; Almeirim; Almodôvar; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arcos de Valdevez; Arganil; Arraiolos; Arronches; Avis; Barrancos; Beja; Benavente; Bombarral; Borba; Cadaval; Carrazeda de Ansiães; Castro Marim; Castro Verde; Constância; Coruche; Cuba; Entroncamento; Estremoz; Ferreira do Alentejo; Ferreira do Zêzere; Fornos de Algodres; Fronteira; Góis; Lagoa; Lagos; Mação; Mangualde; Mêda; Melgaço; Monchique; Mora; Moura; Nazaré; Oleiros; Olhão; Oliveira de Frades; Ourique; Pampilhosa da Serra; Paredes de Coura; Pedrógão Grande; Penalva do Castelo; Ponte de Sor; Portel; Proença-a-Nova; Redondo; Santiago do Cacém; São Brás de Alportel; Sardoal; Sertã; Silves; Sines; Sousel; Tábua; Tavira; Tomar; Viana do Alentejo; Vidigueira; Vila de Rei; Vila do Bispo; Vila Nova da Barquinha; Vila Nova de Cerveira; Vila Nova de Foz Côa; Vila Nova de Paiva; Vila Nova de Poiares; Vila Real de Santo António; Vila Viçosa.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco elevado: Abrantes; Alandroal; Alcácer do Sal; Alcanena; Alcochete; Alijó; Amadora; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Batalha; Belmonte; Cabeceiras de Basto; Caldas da Rainha; Campo Maior; Cantanhede; Carregal do Sal; Cartaxo; Cascais; Castanheira de Pera; Castelo de Paiva; Castro Daire; Celorico da Beira; Celorico de Basto; Coimbra; Condeixa-a-Nova; Covilhã; Elvas; Faro; Figueira da Foz; Fundão; Golegã; Gouveia; Leiria; Loulé; Loures; Lourinhã; Lousã; Macedo de Cavaleiros; Mafra; Manteigas; Marinha Grande; Mira; Mirandela; Mogadouro; Moimenta da Beira; Montemor-o-Velho; Nisa; Óbidos; Odemira; Odivelas; Oeiras; Oliveira do Bairro; Ourém; Palmela; Penedono; Penela; Peniche; Pombal; Portimão; Reguengos de Monsaraz; Ribeira de Pena; Rio Maior; Sabrosa; Salvaterra de Magos; Santa Comba Dão; Santarém; São João da Pesqueira; São Pedro do Sul; Sátão; Seixal; Sesimbra; Setúbal; Sever do Vouga; Sintra; Sobral de Monte; Agraço; Soure; Tarouca; Tondela; Torres Novas; Torres Vedras; Trancoso; Vagos; Vale de Cambra; Valença; Vendas Novas; Viana do Castelo; Vila Flor; Vila Franca de Xira; Vila Velha de Ródão; Vinhais; Vizela; Vouzela.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco muito elevado: Águeda; Albergaria-a-Velha; Alenquer; Alfândega da Fé; Almada; Almeida; Amarante; Amares; Anadia; Ansião; Arouca; Azambuja; Baião; Barreiro; Boticas; Braga; Caminha; Castelo Branco; Chamusca; Cinfães; Espinho; Estarreja; Évora; Fafe; Felgueiras; Figueira de Castelo Rodrigo; Figueiró dos Vinhos; Freixo de Espada à Cinta; Gondomar; Grândola; Guarda; Idanha-a-Nova; Ílhavo; Lamego; Lisboa; Lousada; Maia; Marco de Canaveses; Matosinhos; Mealhada; Mértola; Mesão Frio; Miranda do Corvo; Miranda do Douro; Moita; Monção; Montalegre; Montemor-o-Novo; Montijo; Murça; Murtosa; Nelas; Oliveira do Hospital; Ovar; Paços de Ferreira; Paredes; Penacova; Penafiel; Peso da Régua; Ponte da Barca; Ponte de Lima; Portalegre; Porto; Porto de Mós; Resende; Sabugal; Santa Maria da Feira; Santo Tirso; São João da Madeira; Seia; Sernancelhe; Serpa; Terras de Bouro; Torre de Moncorvo; Valongo; Vila Nova de Gaia; Vila Real; Vila Verde; Viseu.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco extremo: Aguiar da Beira; Alter do Chão; Armamar; Barcelos; Bragança; Castelo de Vide; Chaves; Crato; Esposende; Gavião; Guimarães; Marvão; Mondim de Basto; Monforte; Mortágua; Mourão; Oliveira de Azeméis; Penamacor; Pinhel; Póvoa de Lanhoso; Póvoa de Varzim; Santa Marta de Penaguião; Tabuaço; Trofa; Valpaços; Vieira do Minho; Vila do Conde; Vila Nova de Famalicão; Vila Pouca de Aguiar; Vimioso.

 

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2020-12-21
PEVE: Caráter Urgente e Prioritário

O PEVE, processo extraordinário, criado pela Lei n.º75/2020, publicada a 27 de novembro de 2020, é caracterizado como sendo um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente, destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.

 

De seguida a ser recebido o requerimento inicial acompanhado dos documentos necessários, é, desde logo, nomeado, pelo juiz, um Administrador Judicial Provisório, mediante despacho, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º do CIRE.

 

Nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, tendo por base o parecer do administrador judicial provisório e as pronúncias dos credores, verifica-se uma urgência superlativa do PEVE, que prevalece sobre a urgência de outros processos, a saber:

 

  • No âmbito do PEVE, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa;
  • Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
  • A empresa só poderá proceder à prática de atos patrimoniais de especial relevo com prévia autorização para tal, no caso, pelo administrador judicial provisório.

 

Fazendo-se especial foco no processo de insolvência, importa referir as seguintes situações:

 

  • A suspensão dos processos cuja insolvência tenha sido requerida antes da data da publicação do despacho que procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, aquando da publicação da mesma, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência. Tais processos extinguem-se logo que seja homologado acordo de viabilização.
  • A suspensão dos processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa, entrados depois da publicação do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório;
  • A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, sendo que até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais.

 

Por fim, cumpre referir a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, previsto no art.17.º da referida Lei n.º 75/2020, apresentados em novos processos e em processos que se encontrem pendentes aquando da entrada em vigor da lei em apreço.

 

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS? 

 

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2020-12-15
COVID-19: Decreto n.º 11/2020 - Estado de Emergência de 9 de dezembro de 2020 a 23 de dezembro de 2020

A 4 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 que autoriza a renovação do estado de emergência, uma vez que se continuam a verificar as condicionantes de uma situação de calamidade pública, bem como o Decreto do Presidente da República n.º 61.º-A/2020, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.

 

Cumpre referir ainda o Decreto n.º 11/2020, publicado a 6 de dezembro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência.

 

O referido estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, aplicando-se em todo o território nacional.

 

Do Decreto n.º 11/2020 resultam as seguintes medidas aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras no acesso e permanência nos locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável ou inexistam barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Manutenção da realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho, instituições públicas, estabelecimentos educativos, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais bem como em estruturas residenciais, salvaguardando-se a proteção individual de dados. A recusa de medição ou a apresentação de temperatura igual ou superior a 38ºC, impede o acesso ao local pretendido, sendo considerada falta justificada caso se trate do acesso ao local de trabalho.
  • Manutenção da possibilidade de sujeição à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos de educação, de estruturas residenciais para idosos, crianças jovens e pessoas com deficiência, serviços prisionais, bem como quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, ou outros locais determinados pela DGS.
  • Manutenção da possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio, realização de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Manutenção do encerramento de bares, estabelecimentos de bebidas e espaços destinados a dança, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.
  • Os estabelecimentos comerciais só podem abrir ao público a partir das 10:00 h que nunca tenham fechado ao abrigo das restrições resultantes da COVID-19 bem como salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e instalações desportivas, sendo o horário de abertura destes fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.
  • Manutenção de até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da permissão de ocupação ou serviço em esplanadas apenas, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Manutenção da não admissão de permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
  • Manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados bem como nos serviços de entrega ao domicílio. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da regra de realização de funerais condicionados à adoção de medidas de controlo, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
  • Manutenção quanto aos passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, da obrigação de apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
  • Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
  • Manutenção do atendimento presencial por marcação ou através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas nos serviços públicos, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
  • Manutenção do dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
  • Manutenção para cada recinto de feira ou mercado do dever de existência de um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
  • Manutenção do funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
  • Manutenção da proibição, no âmbito académico do ensino superior, da realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS. E as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo passam a ser equiparadas a atividades profissionais.
  • Manutenção da permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS e estes últimos cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:

 

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, conforme horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal competente, com exceção da restauração, estabelecimentos culturais e instalações desportivas.

 

  • Proibição de eventos com mais de seis pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou no caso de eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida um número superior a 50 pessoas, ou outros eventos definidos caso a caso pela DGS, exceto os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:

 

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.

 

  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h os cidadãos só devem circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.

 

  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se a restauração, que encerra às 22:30 h, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, devendo encerrar à 01:00 h. Os equipamentos culturais e as Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar às 22:30 h.

 

  • A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal, cumprindo-se as regras da DGS.

 

  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem um número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou forem cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou eventos de natureza científica.

 

 

Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:

  • São aplicáveis as proibições referentes aos concelhos de Risco Elevado, para a circulação em espaços e vias públicas.

 

  • Aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas nas situações especiais elencadas nas disposições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, com as respetivas exceções, às quais se adita as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

 

  • Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e em matéria de eventos, aplica-se o referido para os concelhos de Risco Elevado.

 

  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, aplicando-se as exceções ao dever de recolhimento domiciliário dos concelhos de risco elevado.

 

  • Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.

 

  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

 

 

De salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

Ainda, a saber as disposições aplicáveis no período do Natal:

 

1. A proibição de circulação na via pública não se aplica:

 

No dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem.

Nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.

 

2. Nos dias 23 a 26 de dezembro não se aplica o dever geral de recolhimento domiciliário.

 

3. No que diz respeito aos horários do setor da cultura e da restauração:

 

Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar até às 23h.

 

No dia 26 de dezembro de 2020, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.

 

Finalmente, seguem as disposições relativas ao período do Ano Novo:

 

  • A proibição de circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021.

 

  • A proibição de circulação na via pública prevista para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

 

  • No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h; no caso de disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento, a recolha é permitida até à 01:00 h.

 

  • No dia 1 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares devem encerrar até às 15:30 h o serviço de refeições no próprio estabelecimento.

 

  • Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2020-12-15
PEVE: Como recorrer? Quais os requisitos necessários?

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).

 

Para usufruir do PEVE, a empresa deve apresentar, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, um requerimento, o qual deve conter, necessariamente, os seguintes elementos:

 

1. Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização

 

2. Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, a saber:

 

  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a(s) atividade(s) a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação do registo, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

 

3. Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;

 

4. Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.

 

Finalmente, de salientar a possibilidade da empresa requerente solicitar a apensação deste processo, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, quando o mesmo, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

 

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