2020-03-31
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS

 

por: Help Desk Covid-19 ABC LEGAL

Atendendo ao quadro factual nacional que se vive, por força da Pandemia Covid-19, foram implementadas medidas fiscais de exceção, com o propósito de minimizar o impacto da mesma nas economias empresariais e particulares.

 

Tendo presente que todas estas medidas poderão ainda ser alvo de alterações, por forma a acompanhar a evolução pandémica e tudo o que implique, destacamos as principais alterações proferidas pelo corpo governativo português. 

 

 

 

Medidas moratórias para o cumprimento de obrigações fiscais:

 

Os prazos para cumprimento voluntário de obrigações fiscais foram alvo de dilatação, prevendo-se expressamente a inexistência de acréscimos ou penalizações de qualquer natureza, pelo Despacho nº 104/2020- XXII de 9 de Março de 2020, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

 

Face ao exposto, cumpre destacar os seguintes prazos:

 

  • Pagamento especial por conta (PEC) a efetuar durante o mês de Março, previsto no artigo 106º, nº 1 do Código do IRC – Prazo prorrogado, admitindo-se a sua realização até ao dia 30 de Junho de 2020;

 

  • Submissão da declaração de rendimentos (modelo 22) de IRC do período de tributação de 2019, a realizar no mês de Maio – Prazo prorrogado, admitindo-se a sua realização até ao dia 31 de Julho de 2020.

 

  • Primeiro pagamento por conta (PEC) e pagamento adicional por conta, a liquidar no mês de Maio – Prazo prorrogado, admitindo-se a sua realização até ao dia 31 de Agosto de 2020;

 



A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, prevê no seu artigo 7º, nº 1 que a todos os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, se aplica  o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.

 

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, objeto de Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de Março, determina a aplicação de tal disposição a outras matérias, a saber:

  

  • Cumprimento dos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, sem prejuízo de poderem continuar a ser regularmente cumpridos.

 

  • Manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de Junho de 2020, ainda que a equiparação ao período de férias judicias venha a cessar.

 

  •  Planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social , suspensos por igual período, leia-se até dia 30 de Junho de 2020, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

 

 

A suspensão do pagamento dos planos prestacionais em curso, pode ser prorrogada após 30 de junho de 2020, pelo conselho diretivo da instituição de segurança social competente quando se tratem de planos de pagamento celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.

 

No âmbito de toda esta temática, importa também ter presente a possibilidade conferida pelo Despacho nº 104/2020- XXII de 9 de Março de 2020, que prevê a aplicação da figura jurídica do “justo impedimento”, legalmente prevista no artigo 140º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte : “Considera-se justo impedimento, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

 

Em matéria fiscal, no que diz respeito às medidas adotadas, considera-se aplicável o “justo impedimento” ao cumprimento de quaisquer obrigações declarativas fiscais, abrangendo todos os contribuintes e contabilistas infetados pelo vírus Covid-19, ou em situação de isolamento profilático pelo mesmo motivo. A aplicação do “justo impedimento” opera apenas quando as situações de infeção ou isolamento previstas sejam declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. 

 

 

Adiamento de diligências processuais e procedimentais:

  

Conforme previsto para moratórias de obrigações declarativas fiscais, também a prática de atos processuais e procedimentais, que careçam de diligências presenciais, a correr termos em Tribunais, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, permite a aplicação da figura do “Justo Impedimento”, prevista no artigo 140º nº 1 do Código de Processo Civil.

 

A normativa prevista no Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de Março, abrange todos os intervenientes infetados com o vírus COVID-19 em isolamento profilático, ou que mostre risco de eventual contágio, sendo certo que qualquer uma destas condições deverá ser atestada por autoridade de saúde.

 

A declaração de autoridade de saúde, nos termos referidos, afigura-se como bastante para justificação de não comparecimento em diligências processuais ou procedimentais, sendo fundamento à determinação do seu adiamento.

 

 

IVA e retenção na fonte - IRS e IRC:

  

No que respeita a este tema, importa relevar que foram adotadas medidas de exceção que abrangem os trabalhadores independentes e as empresas, encontrando-se estas previstas no Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, da Presidência do Conselho de Ministros e respetiva Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de Março.

 

Atento o exposto, importa destacar os seguintes tópicos, a saber:

 

  • Os pagamentos referentes ao IVA, IRS e IRC poderão ser feitos de forma fracionada, através de planos prestacionais de 3 ou de seis meses, a partir de abril de 2020.

 

  • O pagamento do IVA na modalidade de pagamento prevista poderá ser posto em prática já no mês de maio, abrangendo as empresas em regime de entrega mensal e em regime de entrega trimestral. 

 

  • As retenções na fonte de IRS e IRC cujos pagamentos se encontram previstos para os meses de abril, maio e junho estão igualmente abrangidas pela possibilidade de pagamento fracionado, nos moldes indicados, a partir também do mês de Abril.

 

  • A primeira prestação referente ao plano prestacional vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa, vencendo-se as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
  • Os pagamentos fracionados não têm acréscimo de juros.

 

  • Os pedidos de pagamento fracionado não depende da prestação de quaisquer garantias.

 

  • Os pedidos de pagamento fracionado são apresentados através da plataforma eletrónica do Portal das Finanças, devendo ser realizado até ao termo do prazo vinculativo para pagamento de forma voluntária.

  

As medidas destinam-se a trabalhadores independentes e a empresas que cumpram os seguinte requisitos:

 

  • Volume de negócios até € 10.000.000 em 2018. 
  • Cuja atividade seja integrante dos setores encerrados no âmbito do Estado de Emergência, previstas no Decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março, mais concretamente:

- Atividades recreativas, de lazer e diversão;

- Atividades culturais e artísticas;

- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

- Atividades em espaços abertos e via pública;

- Espaços de jogos e apostas;

- Atividades de restauração.

 

  • Que tenham iniciado atividade em 2019;
  • Que tenham procedido ao reinício de atividade a 1 de Janeiro de 2019 ou após essa data, quando não tenham tido volume de negócios no ano de 2018;
  • Que tenham registado uma diminuição da facturação comunicada através da plataforma E-fatura, de pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao mesmo período do ano anterior.

 

 

No que respeita ao referido no nº 5, vem a Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de março relevar que nos casos em que a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não explane a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que sujeitas à isenção legalmente prevista em casos concretos, quer em sede de transmissão de bens quer em sede de prestações de serviços, referentes aos períodos em questão, para efeitos de  aferição da quebra de facturação deve ter-se por base o volume de negócios, dependente de certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

 

 

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Para qualquer questão, a ABC LEGAL está disponivel através do e-mail COVID19@ABCLEGAL.COM.PT especialmente criado para dar resposta às questões que possam surgir aquando da implementação de novas diretrizes emitidas pelo estado português. 

A helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL está dotada de uma equipa interdisiciplinar composta por profissionais habilitados nas diversas áreas interventivas do direito, dedicada a assistir e a apoiar todos os clientes que dela necessitem. 

 

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