A equipa da helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL reuniu algumas "Perguntas & Respostas" que têm sido alvo de muitas dúvidas por parte dos cidadãos portugueses fruto dos planos de contingência e medidas implementadas no combate à Covid-19.
PERGUNTA 1: Como sei que deveres, em concreto, me são aplicáveis? Em que circunstâncias posso sair de casa?
Resposta: Em primeiro lugar, é crucial compreender em que grupo de pessoas se insere, passando a enunciar-se as várias situações, desde o grupo com mais severas restrições para o grupo com um estatuto de restrições menos intenso:
Cidadãos que estão doentes ou em situação de vigilância ativa: aqui se incluem as seguintes pessoas: (i) os doentes que foram diagnosticados com COVID-19; (ii) os infetados com SARS-Cov2; (iii) os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Se pertence a este grupo de pessoas, deverá manter-se em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, ou no domicílio, conforme definido. A violação deste último dever constitui crime de desobediência.
Cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção: Neste grupo inserem-se as pessoas com mais de 70 anos, que sejam imunodeprimidas ou portadoras de doença crónica, como diabetes, doença cardiovascular, doença respiratória crónica, hipertensão ou doença oncológica. Se estiver incluído neste grupo, apenas pode circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas nas seguintes circunstâncias:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os cidadãos do grupo de risco, salvo situações de baixa médica, podem ainda deslocar-se para exercício da atividade profissional.
Excluem-se destas restrições todos os profissionais de saúde e agentes de proteção civil, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Cidadãos sujeitos ao dever especial de recolhimento domiciliário: incluem-se aqui, por exclusão em relação aos grupos anteriores, as demais pessoas, as quais podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores: i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Mais cumpre alertar que, durante o período da Páscoa, de 9 a 13 de Abril, vigorarão os limites (acrescidos) à circulação previstos no artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
PERGUNTA 2: Devo fazer-me acompanhar de alguma documentação quando me desloco no meu veículo particular?
Resposta: Embora a actuação e indagação, pelas autoridades competentes, se baseie nas declarações dos cidadãos, será conveniente e trará segurança munir-se de alguns documentos que demonstrem o preenchimento de algum dos fundamentos acima referidos, como seja, a título de exemplo, uma declaração do médico de família atestando que entrega medicamentos a um familiar; comprovativo de endereço profissional; notificação ou agendamento de reunião ou diligência, etc. A exibição destes ou de outros documentos, desde que pertinente e adequada, facilitará o trabalho das autoridades. Por último, será de esperar a solicitação da documentação habitual em ações inspetivas ordinárias: documento único, apólice de seguro e certificado de inspeção obrigatória.
PERGUNTA 3: Em que circunstâncias me posso desloca no meu veículo particular?
Resposta: Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas na pergunta/resposta anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
PERGUNTA 4: Sou obrigado a exercer a minha atividade profissional através de teletrabalho?
Resposta: O teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções profissionais o permitam.
PERGUNTA 5: Posso ir à missa ou a um funeral?
Resposta: A realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas encontra-se proibida.
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, estando essa designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
PERGUNTA 6: Quando se considera que pratico um crime de desobediência?
Resposta: Sempre que incumpra as medidas e restrições estabelecidos e descritos sob a resposta à pergunta 1.
PERGUNTA 7: Caso incorra em crime de desobediência, quais são as consequências?
Resposta: O crime de desobediência constitui um ilícito criminal, legalmente punido com punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias em caso de desobediência simples.
Em caso de desobediência qualificada, poderá ser punida com até 2 anos de pena de prisão ou com pena de multa até 240 dias.
PERGUNTA 8: Quando poderei sair de casa sem estar sujeito(a) a fiscalização deste âmbito e natureza?
Resposta: O Estado de Emergência poderá vir a ser renovado, pelo que a fiscalização só terminará quando o processo de contenção, mitigação e tratamento pela infeção COVID-19 se considere concluído pelo Governo Português.
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A helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL está dotada de uma equipa interdisiciplinar composta por profissionais habilitados nas diversas áreas interventivas do direito, dedicada a assistir e a apoiar todos os clientes que dela necessitem.
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