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2020-03-30
Renegociação de contratos em contexto de estado de emergência: Como proceder?

O sistema jurídico contém um conjunto de institutos e mecanismos que permitem, quando preenchidos certos requisitos, ajustar as relações contratuais a circunstâncias excecionais e impactantes, como é o estado de emergência.  

 

Mediante a análise rigorosa do caso concreto, é possível avaliar a viabilidade de propor alterações aos termos e condições contratuais.

 

A equipa da helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL reuniu algumas "Perguntas & Respostas" que têm sido alvo de muitas dúvidas por parte dos cidadãos portugueses fruto dos planos de contingência e medidas implementadas no combate à Covid-19.   

 

PERGUNTA 1. É garantido conseguir renegociar o meu contrato, atento o estado de emergência deliberado pelas autoridades?

R1. Não. Deverá ter-se presente que, por princípio, os contratos são para cumprir pontualmente e em estreita consonância com o clausulado, desde que o mesmo seja conforme com a legislação aplicável. No entanto, se, no caso concreto, se concluir que o estado de emergência, com todas as implicações causadas pelo mesmo, torna impossível o cumprimento de certas obrigações ou o contrato se torna manifestamente desequilibrado, será de equacionar, mediante o estudo do caso concreto, dirigir uma comunicação e uma proposta à contraparte.

 

PERGUNTA 2. Se a contraparte nada disser ou não aceitar renegociar, o tema deve dar-se por findo?

R2. Não necessariamente. Para além da tutela judicial, existem várias instâncias, nomeadamente, arbitrais, que poderão dirimir estas questões, sendo de destacar as pretensões que se enquadrem em relações de consumo.

 

PERGUNTA 3. O facto de o meu contrato não se encontrar abrangido por nenhuma das medidas avançadas pelo Governo impede a renegociação do mesmo?

R3. Não. Mas obviamente que o tema é muito diferente. Uma posição é a de um contratante cujo contrato se encontra abrangido por uma medida legal, que, verificados certos requisitos, se impõe; outra posição, bem distinta, é a de uma renegociação por iniciativa das partes. No entanto, será sempre de lembrar que o ordenamento jurídico português há muito dispõe de normas que acautelam contextos similares ao que vivemos presentemente.

 

PERGUNTA 4. Já tomei a iniciativa de propor uma alteração à minha contraparte, que não respondeu ao meu pedido? Devo deixar de pagar ou cumprir?

R4. Com a ressalva de situações de limite, raramente a chamada autotutela é lícita e conveniente. O risco é elevado, face a eventuais consequências contratuais e legais, como seja, a aplicação de juros moratórios, multas contratuais, a suspensão de serviços ou pagamentos, a resolução de contrato e o próprio dano reputacional ou de imagem, especialmente, no caso dos comerciantes e das empresas. P5. Posso “salvar” o meu contrato, convertendo-o em contrato à distância? R5. Em certos casos, sim. Mas tal implicará uma renegociação de raiz, posto que a contratação eletrónica e à distância tem um regime legal próprio, pelo que a contraparte poderá e deverá ser sensibilizada para esta transição.

 

 

Consulte o nosso Prospeto "Renegociação de contratos em contexto de estado de emergência: Como proceder?"

 

 

Para qualquer questão, a ABC LEGAL está disponivel através do e-mail covid19@abclegal.com.pt especialmente criado para dar resposta às questões que possam surgir aquando da implementação de novas diretrizes emitidas pelo estado português. 

A helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL está dotada de uma equipa interdisiciplinar composta por profissionais habilitados nas diversas áreas interventivas do direito, dedicada a assistir e a apoiar todos os clientes que dela necessitem. 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2020-03-30
Restrições e limitações de direitos no âmbito do estado de emergência

Atenta a Pandemia da Covid-19, foi declarado o Estado de Emergência Nacional pelo Decreto Presidencial nº 14-A/2020 de 18 de Março e de forma a regulamentar a aplicação do Estado de Emergência, foi no dia 20 de Março, publicado o Decreto Lei n.º 2-A/2020, considerando o caráter urgente da restrição de direitos e liberdades, com o propósito de travar a proliferação do vírus.

 

A  regulamentação versa essencialmente sobre o direito de circulação na via pública e tudo o que nele cabe, nomeadamente as necessidades incontornáveis do dia-a-dia dos cidadãos, como por exemplo, tarefas essenciais à sobrevivência, tanto na vertente alimentar, como na vertente da saúde.

 

A regulamentação do Estado de Emergência Nacional assenta também na manutenção dos serviços de produção alimentar, dos serviços médicos e outros serviços indispensáveis à vida do País e na necessidade da implementação de medidas que promovam uma distinção entre estes serviços, as deslocações essenciais e a circulação na via pública sem qualquer fim essencial.

 

Considerando o exposto, prevê o artigo 3º do Decreto Lei nº 2-A de 20 de Março de 2020 que todos os doentes infetados com Covid-19 e os infetados com SARS-Cov-2, bem como todos os cidadãos cuja condição implique vigilância, estão obrigados ao confinamento no seu domicílio ou em estabelecimento de saúde adequado.

 

O diploma legal referido prevê como principal consequência da violação das normativas estatuídas o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal com pena de prisão até 1 ou 2 anos ou com pena de multa até 120 ou 240 dias,consoante a desobediência seja simples ou qualificada.

 

Salientando-se que, dada a situação extraordinária, podem surgir outras restrições e alterações às supramencionadas.

 

 

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A equipa da helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL reuniu algumas "Perguntas & Respostas" que têm sido alvo de muitas dúvidas por parte dos cidadãos portugueses fruto dos planos de contingência e medidas implementadas no combate à Covid-19.   

 

PERGUNTA 1: Como sei que deveres, em concreto, me são aplicáveis? Em que circunstâncias posso sair de casa?

 

Resposta: Em primeiro lugar, é crucial compreender em que grupo de pessoas se insere, passando a enunciar-se as várias situações, desde o grupo com mais severas restrições para o grupo com um estatuto de restrições menos intenso:

 

Cidadãos que estão doentes ou em situação de vigilância ativa: aqui se incluem as seguintes pessoas: (i) os doentes que foram diagnosticados com COVID-19; (ii) os infetados com SARS-Cov2; (iii) os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Se pertence a este grupo de pessoas, deverá manter-se em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, ou no domicílio, conforme definido. A violação deste último dever constitui crime de desobediência.

 

Cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção: Neste grupo inserem-se as pessoas com mais de 70 anos, que sejam imunodeprimidas ou  portadoras de doença crónica, como diabetes, doença cardiovascular, doença respiratória crónica, hipertensão ou doença oncológica. Se estiver incluído neste grupo, apenas pode circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas nas seguintes circunstâncias:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;

c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

Os cidadãos do grupo de risco, salvo situações de baixa médica, podem ainda deslocar-se para exercício da atividade profissional.

Excluem-se destas restrições todos os profissionais de saúde e agentes de proteção civil, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

 

Cidadãos sujeitos ao dever especial de recolhimento domiciliário: incluem-se aqui, por exclusão em relação aos grupos anteriores, as demais pessoas, as quais podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores: i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Mais cumpre alertar que, durante o período da Páscoa, de 9 a 13 de Abril, vigorarão os limites (acrescidos) à circulação previstos no artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

 

 

PERGUNTA 2: Devo fazer-me acompanhar de alguma documentação quando me desloco no meu veículo particular?

 

Resposta: Embora a actuação e indagação, pelas autoridades competentes, se baseie nas declarações dos cidadãos, será conveniente e trará segurança munir-se de alguns documentos que demonstrem o preenchimento de algum dos fundamentos acima referidos, como seja, a título de exemplo, uma declaração do médico de família atestando que entrega medicamentos a um familiar; comprovativo de endereço profissional; notificação ou agendamento de reunião ou diligência, etc. A exibição destes ou de outros documentos, desde que pertinente e adequada, facilitará o trabalho das autoridades. Por último, será de esperar a solicitação da documentação habitual em ações inspetivas ordinárias: documento único, apólice de seguro e certificado de inspeção obrigatória.

 

 

PERGUNTA 3: Em que circunstâncias me posso desloca no meu veículo particular?

 

Resposta: Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas na pergunta/resposta anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

 

 

PERGUNTA 4: Sou obrigado a exercer a minha atividade profissional através de  teletrabalho?   

 Resposta: O teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções profissionais o permitam.

 

 

PERGUNTA 5: Posso ir à missa ou a um funeral?

Resposta: A realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas encontra-se proibida.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, estando essa designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

 

 

PERGUNTA 6: Quando se considera que pratico um crime de desobediência?

Resposta: Sempre que incumpra as medidas e restrições estabelecidos e descritos sob a resposta à pergunta 1.

 

 

PERGUNTA 7: Caso incorra em crime de desobediência, quais são as consequências?

Resposta: O crime de desobediência constitui um ilícito criminal, legalmente punido com punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias em caso de desobediência simples.

Em caso de desobediência qualificada, poderá ser punida com até 2 anos de pena de prisão ou com pena de multa até 240 dias.

 

 

PERGUNTA 8: Quando poderei sair de casa sem estar sujeito(a) a fiscalização deste âmbito e natureza?

Resposta: O Estado de Emergência poderá vir a ser renovado, pelo que a fiscalização só terminará quando o processo de contenção, mitigação e tratamento pela infeção COVID-19 se considere concluído pelo Governo Português.

 

 

 

Consulte o nosso Prospeto >> Prospeto de Restrições e limitações de direitos no âmbito do estado de emergência.

 

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Para qualquer questão, a ABC LEGAL está disponivel através do e-mail COVID19@ABCLEGAL.COM.PT especialmente criado para dar resposta às questões que possam surgir aquando da implementação de novas diretrizes emitidas pelo estado português. 

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2020-03-24
HELP DESK COVID-19: Tudo o que precisa saber em termos práticos

A ABC LEGAL - Sociedade de Advogados disponibiliza nesta página a informação que tem vindo a partilhar com clientes e parceiros bem como com a comunidade das respectivas redes sociais sobre as novidades legislativas no âmbito da declaração de estado de emergência e medidas excecionais e temporárias adoptadas à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

 

Para qualquer questão, a ABC LEGAL está disponivel através do e-mail covid19@abclegal.com.pt especialmente criado para dar resposta às questões que possam surgir aquando da implementação de novas diretrizes emitidas pelo estado português. 

 

Com esta página a ABC LEGAL pretende compilar toda a informação por áreas de forma atualizada, prática e direta de forma a auxiliar trabalhadores, empresas e os cidadãos comuns que queiram ver as suas dúvidas esclarecidas.

 

A helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL está dotada de uma equipa interdisiciplinar composta por profissionais habilitados nas diversas áreas interventivas do direito, dedicada a assistir e a apoiar todos os clientes que dela necessitem. 

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COMPILAÇÃO COVID-19:

 

Declaração de Estado de Emergência:

Medidas necessárias a adotar para combater calamidade pública resultante do Covid-19.

 

 

 

 

Declaração de Situação de Calamidade até 31 de Outubro de 2020:

 

Saiba quais as medida a adotar:

 

 

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Trabalho:

 

 

 

 

 

Perguntas & Respostas Lay Off Simplificado

 

 

 

Consulte o Prospeto: Apoios extraordinários à manutenção de postos de trabalho, lay off simplificado, férias e faltas, medidas de apoio ao emprego

 

 

Societário:

 

 

Consulte o prospeto: "Assembleias Gerais “à distância: Como preparar e realizar?"

 

 

 

Contratos: 

 

 

Consulte o prospeto: Renegociação de contratos em contexto de estado de emergência: Como proceder?

 

 

 

Penal: 

 

 

Perguntas & Respostas  Saiba quais as restrições durante o Estado de Emergência

 

Consulte o prospeto: "Restrições e limitações de direitos no âmbito do estado de emergência".

  

 

Fiscal:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2019-11-05
ABC Legal participa no 7.º Encontro de Arquivos Empresariais no Porto

 

O encontro realiza-se já na próxima sexta-feira dia 8 de novembro, no Porto, numa organização conjunta da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas (BAD), através dos seus Grupos de Trabalho de Gestão de Documentos de Arquivo (GTGDA) e de Arquivos Municipais (GTAM), e do Museu dos Transportes e Comunicações.

 

Durante o encontro serão discutidos temas como os desafios da preservação da memória institucional, económica e social das empresas e sobre os impactos da legislação sobre Proteção de Dados Pessoais na gestão da informação das entidades privadas.

 

A edição conta com a participação de Letícia Antunes Duarte, sócia da ABC LEGAL e responsável pelo Departamento de Privacidade e Proteção de Dados que abordará o tema "A importância do arquivo como tratamento de dados pessoais central nas organizações".

 

Pode consultar o programa completo em https://bit.ly/2WI7kU5

 

 

2019-05-10
ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL conta com mais uma participação na Magazine Imobiliário

ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL conta com mais uma participação na Magazine Imobiliário com o artigo "As Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária: Um novo futuro para o mercado da habitação". Ler versão digital