No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da alienação parental, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1625/05.3TMSNT-C.L1-7, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Dra. Ana Resende (disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, a progenitora requereu a alteração da regulação do poder paternal de filho menor. Confrontado com esse facto, o outro progenitor concluiu pela existência de uma profunda intenção da progenitora em afastá-lo da convivência com o menor, através da recusa de visitas, da transferência de infantário, no sentido de não autorizar que a escola entregue o menor ao pai, entre outros.
Nesta situação em concreto, a alienação parental estendeu-se a outros membros da família, no caso, a avó materna, que alimentava os comportamentos alienantes da progenitora, tendo esta, inclusivamente, despoletado graves acusações de abusos sexuais do menor contra o progenitor, que não se afiguraram reais.
O tribunal de primeira instância considerou que houve efectivamente, tendo ficado provada, a intenção da progenitora no sentido de não permitir o convívio do menor com o progenitor, causando-lhe perturbações emocionais, nomeadamente gaguez e instabilidade psicomotora, dando igualmente por provado que o convívio do menor com o progenitor e com os avós paternos proporcionava-lhe brincadeiras e lazeres que o deixavam bastante satisfeito, decidindo pela atribuição da guarda do menor ao progenitor.
Após a atribuição da guarda do menor ao progenitor, foi notório o desenvolvimento escolar do menor, apesar da instabilidade e da dificuldade de concentração que se tinham feito sentir até àquele momento.
Inconformada, a progenitora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que chegou inclusivamente a qualificar a situação em análise como uma situação de alienação parental considerando que foi esse o potenciador da alteração da regulação do poder paternal. Igualmente afirmou pelo interesse da criança e dado que as ocorrências que ficaram provadas e que eram despoletadas pela progenitora não tinham qualquer justificação, decidiu julgar a acção improcedente, confirmando a decisão de primeira instância.