No seguimento da publicação feita anteriormente sobre rapto parental, vimos agora dar a conhecer aos nossos leitores um caso real em que o progenitor levou consigo, sem autorização da progenitora, a filha de ambos para outro país, situação que foi objecto de decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 22-06-2010, no acórdão proferido no Processo nº 786/09.7T2OBR-A.C1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Emídio Costa (disponível em www.dgsi.pt).
No caso, os pais da menor, nascida a 3 de setembro de 2005, acordaram entre si emigrar para o Luxemburgo levando a filha, fixando aí residência.
Face a desentendimentos conjugais, o progenitor abandonou o lar, ficando a menor a residir com a sua mãe.
Em setembro de 2009, o pai da menor decidiu regressar a Portugal, e sem o consentimento da progenitora daquela, trouxe consigo a menor, levando aquela a requerer no Luxemburgo a regulação do exercício das responsabilidades parentais, iniciando o competente processo judicial invocando a legislação aplicável em casos de rapto parental – a Convenção de Haia de 25/10/1980 e o Regulamento 220/2003, de 27/11.
Em consonância, o Ministério Público viria a requerer a instauração de um processo para entrega judicial de menor.
O tribunal da 1ª instância viria a entender que a retirada da menor por parte do progenitor, sem acordo ou consentimento da mãe, ocorreu de forma ilícita, violando o artigo 3.º da referida Convenção de Haia e o artigo 36.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa que estabelece que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Ressalve-se que a mãe da menor sempre demonstrou o desacordo quanto à retirada daquele do país onde se encontrava, nomeadamente ao acionar os instrumentos internacionais competentes com vista ao regresso imediato da filha ao Luxemburgo. Foi ainda determinante o facto de se considerar que, o regresso da menor ao Luxemburgo, não acarretava qualquer risco grave e não a expunha a perigos, quer de ordem física, quer de ordem psíquica.
Dessa mesma forma, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que a deslocação de uma criança de um Estado-Membro para outro sem o consentimento de um dos progenitores constitui uma situação de rapto, decidindo pelo imediato regresso da menor para junto da mãe.
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