2018-05-17
DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA | JURISPRUDÊNCIA

 

por: Rita Silva Dias & Maria de Oliveira Graça

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto ao regime da residência alternada, analisaremos dois acórdãos, compreendendo decisões antagónicas no que à sua aplicação diz respeito.

 

 

Decidiu em sentido favorável à sua aplicação, o colectivo de Juízes no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27-04-2017, no âmbito do processo 4147/16.3T8PBL-A.C1, em que foi relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Dra. Maria João Areias (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

Neste processo, discutiu-se quanto à regulação das responsabilidades parentais relativamente a uma menor, sendo que ambos os progenitores requeriam a confiança da menor à sua pessoa, contra a fixação de um regime de visitas e prestação de alimentos ao outro progenitor.

 

 

Na audiência de julgamento, veio o Tribunal da 1ª instância fixar a residência da menor com o pai, tendo a mãe apresentado recurso da decisão, pedindo a fixação da residência da menor consigo.

 

 

Por sua vez, a Relação de Coimbra veio a verificar que, embora cada um dos progenitores tivesse requerido a fixação da residência da menor consigo, desde a separação dos pais e até a decisão de 1.ª Instância, a menor residia alternadamente com cada um destes.

 

 

Resultou provado que a menor demonstrava forte ligação com ambos, sendo que cada um deles tinha competência e condições para cuidar da filha. Ambos sabiam gerir adequadamente os assuntos relacionados com a menor e comunicavam razoavelmente entre si, embora com alguma conflitualidade.

 

 

O Tribunal da Relação considerou então que, apesar de cada um dos pais ter manifestado vontade de que a residência da menor fosse fixada consigo, sobressaia um resultado positivo do período em que a menor vivera alternadamente com aqueles.

 

 

Assim, o tribunal de recurso concluiu que a residência alternada constitui o regime que melhor assegura os interesses da criança, pois já havia sido experimentado com bons resultados, determinando a revogação da decisão recorrida e o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada junto de cada um dos progenitores, fixando quanto a outros temas como as férias e dias festivos.

 

 

 

 

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