2018-05-22
Do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)

 

por: Rita Silva Dias

Veio o legislador aditar ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), por via do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, a figura do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

 

O referido processo é desenhado exclusivamente para o devedor singular que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que o CIRE descreve como aquele “que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.

 

A par da figura do Processo Especial de Revitalização (PER), também tem este processo inicio com a manifestação de vontade do devedor, acompanhado por um credor, pelo menos, com o intuito de estabelecer negociações com vista à elaboração de um acordo de pagamento que, de alguma forma, abranja todos os credores do devedor.

 

Pese embora predominante o carácter negocial, o processo tem o seu inicio junto o tribunal de comércio da área da residência do devedor, tanto mais que, alcançado o acordo entre este e os seus credores, vai o mesmo homologado pelo juiz, que determina a sua publicidade junto da plataforma “CITIUS”.

 

Aos credores do devedor caberá reclamar os seus créditos, junto do Administrador Judicial Provisório, a quem cabe participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e assegurando que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

 

Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no Portal Citius do despacho que nomeia o já referido Administrador Judicial Provisório.

 

A apresentação do PEAP obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto àquele, as ações em curso com idêntica finalidade.

 

O fim último do PEAP será então o do devedor alcançar acordo com os seus credores, acordo esse que preveja um manancial de soluções, como seja alterar o valor das dívidas, alcançar o perdão quanto a outras, prever outro prazo e formas de pagamento.

 

A não ser possível alcançar acordo, o tribunal apreciará, depois de ouvido o Administrador Judicial Provisório, os credores e o próprio devedor, da situação de insolvência deste último.

 

Assim, ao contrário do plano de pagamentos, figura igualmente prevista no CIRE, no PEAP, a insolvência do devedor não é imediatamente declarada se o acordo de pagamento não for alcançado.

 

O termo do processo especial para acordo de pagamento sem que tenha sido alcançado o acordo impede o devedor de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de dois anos.

 

No processo em apreço, e a par do observado nos demais processos de semelhante tramitação e fim ao longo o CIRE, ter-se-á sempre presente a igualdade entre os credores, sempre que esta se mostre possível.

 

 

 

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