No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da inabilitação por prodigalidade, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 16215/15.4T8LRS-2, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Pedro Martins (disponível em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o filho do inabilitando vem requer o decretamento da inabilitação de seu pai, alegando, para o efeito, “a dissipação do património mobiliário do réu, em centenas de milhares de euros e que existe o perigo de inexistência de liquidez para o pagamento dos impostos do seu vasto património imobiliário”.
Com efeito, o pretendido pelo Autor do processo não foi mais do que acautelar os direitos que lhe assistiriam enquanto herdeiro de seu pai, isto é, a ideia do Autor era acautelar que de futuro ainda sobejavam alguns bens ao Réu e que aquele os herdaria após o seu óbito.
A questão centrou-se então em demonstrar que os comportamentos do Réu culminavam em gastos inúteis ou desproporcionados à sua situação patrimonial.
Concluiu o tribunal de recurso que “A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual, abrangendo os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial, devendo, para o efeito, atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas, sendo necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e (ou) ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis” (…) é necessária uma ponderação entre o valor, a utilidade da despesa e o conteúdo do património da pessoa”.
Assim, a par de um carácter de continuidade do comportamento (não basta um só acto), será necessário que o entendimento do inabilitando se encontre diminuído, pois o que se pretende é proteger o inabilitando dele próprio, da sua incapacidade em reger os seus bens, e não já de proteger-se de terceiros.
Desta feita, as despesas tidas pelo Réu não mereceram censura quanto bastasse para que aquele ficasse privado de poder dispor livremente dos seus bens.
Pesou para o caso o facto de o Réu ter sempre uma pensão de velhice que acautelasse das suas necessidades até morrer, ainda que antes “consumisse” toda sua fortuna com os gastos alegados pelo próprio filho.
Aliás, retenha-se o que no referido acórdão se defende: “nada impede uma pessoa de, independentemente da idade, utilizar todo o seu património par a fazer a viagem com que sempre sonhou”.