Aviso do Banco de Portugal 2/2018 de 26 de Setembro publicado na Série II do Diário da República vem regulamentar as condições de exercício, procedimentos, formalidades, obrigações de prestação de informação e demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento de deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
O Aviso do Banco de Portugal cuja entrada em vigor está prevista para o dia 11 de novembro do presente ano civil, decorre da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto que transpõe e concretiza os Regulamentos e Diretivas da União Europeia.
Numa fase em que a preocupação com o controlo de fluxos financeiros ilegítimos é crescente, esta intervenção do Banco de Portugal destina-se às instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades financeiras e instituições da pagamento ou de moeda eletrónica cuja atividade seja suscetível de lidar com fenómenos de branqueamento de capitais e financiamento de atividades criminosas.
Destaca-se que o Aviso vem definir as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar no sentido de contribuir para a completude de informação relativa aos ordenantes e beneficiários de transferências de fundos. Nesse sentido, são elencados vários deveres que recaem sobre a entidade financeira: dever de controlo, dever de identificação e diligência, dever de atualização de informação sobre colaboradores, agentes, distribuidores, clientes e quaisquer entidades contratantes. Além destes, o Aviso faz menção a deveres de recusa na contratação e de abstenção, deveres de formação e de partilha de informação.
Este expediente do Banco de Portugal sobrecarrega as entidades financeiras com um vasto conjunto de deveres que complica a atividade financeira, porém, em contrapartida, dificulta a perpetração de casos de branqueamento de capitais.