A lei n.º 64/2018 altera o Código Civil garantindo o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na transmissão de habitações.
Das alterações introduzidas ao artigo 1091º do Código Civil destacam-se mais especificamente o facto de a comunicação do direito de preferência aos arrendatários dever ser expedida por correio registado com aviso de receção, sendo que o prazo de resposta por parte dos inquilinos passa de oito dias para 30 dias a contar da data de receção.
As novas alterações legislativas sobre o exercício de preferência pelos arrendatários vêm aplicar-se apenas ao arrendamento para fins habitacionais e para prédios não constituídos em propriedade horizontal.
No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma. O direito de preferência é então relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão. Desta feita, o proprietário deverá comunicar ao arrendatário, titular do direito de preferência, os valores relativos à transmissão do imóvel, sendo a aquisição pelo preferente efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
Poderão agora os arrendatários, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto adquirindo na proporção a totalidade do imóvel em compropriedade, caso o senhorio pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime de propriedade horizontal, tal como estabelece esta nova lei.
O presente diploma entra em vigor no dia 29 de Outubro.