2018-11-15
Imobiliário: As Cláusulas Contratuais Gerais nos Contratos de Mediação Imobiliária

 

por: Catarina Barros Fernandes

O Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de Agosto, veio introduzir alterações aos artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 15/2003 de 8 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de mediação imobiliária. Transferiu a competência para aprovação dos Contratos de Mediação Imobiliária com Cláusulas Contratuais Gerais da Direção Geral do Consumidor (DGC) para o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), tendo determinado que quando seja utilizado o modelo de Contrato de Mediação Imobiliária “a aprovar por Portaria”, essa obrigação consistiria num “mero depósito”.

 

No passado dia 14 de Agosto, entrou em vigor a Portaria 228/2018, de 13 de Agosto, que aprovou o modelo de Contrato de Mediação Imobiliária, e veio clarificar a dispensa do procedimento de aprovação prévia, bem como o procedimento a seguir para obter a necessária validação nos modelos de contrato elaborados pelas empresas de mediação imobiliária nos casos em que essa aprovação prévia não esteja dispensada.

 

Assim, ficam dispensadas de submeter à aprovação prévia do IMPIC os Contratos de Mediação Imobiliária, as empresas de mediação imobiliária que optem por utilizar o modelo de contrato aprovado pela supra referida Portaria, devendo assim, proceder ao envio do mesmo para o correio eletrónico cmi@impic.pt até 5 dias antes do início da sua utilização. O referido modelo de contrato aprovado legalmente encontra-se disponível no site do IMPIC em versão editável, que permite o preenchimento dos dados necessários ao seu depósito, a saber: designação social da empresa de mediação imobiliária, NIPC, sede social e número de licença AMI, bem como correio eletrónico da empresa.

 

As empresas de mediação imobiliária que pretendam continuar a elaborar o seu próprio modelo de Contrato de Mediação Imobiliária com Cláusulas Contratuais Gerais por si definidas poderão fazê-lo devendo para tanto submeter o mesmo a aprovação prévia do IMPIC. Tal CMI não poderá começar a ser utilizado sem a necessária aprovação por parte da entidade que ora tem competência para tanto, sendo que todas e quaisquer alterações ao mesmo devem ser igualmente submetidas a aprovação prévia. Para obtenção de validação será necessário proceder ao envio do mesmo, ou de quaisquer alterações ao mesmo, para o correio eletrónico cmi@impic.pt acompanhados dos seguintes elementos: designação social da empresa de mediação imobiliária, NIPC, sede social e número de licença AMI, bem como correio eletrónico da empresa.

 

O IMPIC dispõe de um prazo de 20 (vinte) dias úteis para apreciação e aprovação do modelo de CMI ou de alterações ao modelo de CMI. Tal prazo suspende-se sempre que o IMPIC solicitar esclarecimentos ao requerente ou o notifique no sentido de serem introduzidas alterações ao modelo de CMI apresentado.

 

Os Contratos de Mediação Imobiliária anteriormente aprovados no âmbito da competência da Direção Geral do Consumidor (DGC) ficam isentos dos procedimentos aprovados pela Portaria 228/2018, de 13 de Agosto, na condição de não terem sofrido alterações.

 

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