Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
O recurso para o Tribunal Constitucional decorreu de uma ação administrativa especial apresentada por três trabalhadores contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), na qual era exigido que fosse decretada a anulação dos despachos Presidente do Conselho de Gestão do NRFGS. Aqueles indeferiam os requerimentos apresentados pelos trabalhadores para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, que haviam cessado em resultado da situação de insolvência da respetiva entidade empregadora.
O FGS está incumbido de assegurar o pagamento daqueles créditos quando tal seja requerido até um ano após a cessação do contrato de trabalho. Decorrido este prazo, que não admitia suspensões ou interrupções, a intervenção do Fundo fica impossibilitada, tendo sido esse o fundamento do indeferimento. Porém, de acordo com o douto entendimento do Tribunal Constitucional a fixação de um prazo de caducidade de um direito sem identificar qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, configura uma compressão dos direitos dos trabalhadores. Esta agrava-se em virtude da exigência de um conjunto de requisitos para o exercício daquele direito que não estão na inteira disponibilidade do trabalhador. Assim, foi julgada inconstitucional a norma em apreço interpretada no sentido de restringir, de modo aleatório, os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores inseridos num Estado de Direito.