2018-11-22
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018

 

por: Jéssica Dos Santos Nunes

Com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 100º do Código de Insolvência, requereu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, a apreciação da inconstitucionalidade do mesmo.

 

A norma é interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Veio legitimar o pedido para apreciação da inconstitucionalidade a alegação de que tal norma já fora julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 362/2015 e 270/2017 já transitados em julgado, e ainda pela Decisão Sumária n.º 162/2018 também ela transitada em julgado.

 

O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade teve por base três decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram sobre a seguinte norma supra mencionada na qual está disposto que “a declaração de insolvência prevista nesse preceito suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”.

 

A norma em apreço tem sido entendida como sendo aplicável tanto àquele que se encontra em processo de insolvência como ao responsável subsidiário no âmbito do processo de insolvência, no sentido de haver uma suspensão da prescrição do prazo quanto às dívidas tributárias.

 

A questão da inconstitucionalidade apesar de ter sido colocada tanto na ótica da prescrição do insolvente foi colocada sobretudo na ótica do responsável subsidiário do processo tributário, uma vez que estava em causa a possível invasão no domínio da competência legislativa reservada da Assembleia da República pelo Governo.

 

Neste âmbito houve uma autorização para legislar sobre a reserva relativa da assembleia da República aquando da criação do CIRE, contudo e ao ser criada uma norma que visa a suspensão do prazo no que diz respeito às dividas fiscais, colocou-se ainda a problemática de saber se estava a ser extravasado o âmbito da autorização para legislar nessa matéria, uma vez que uma vez que a prescrição das obrigações integra a reserva de competência legislativa.

 

Constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia de República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão, como tal quaisquer que sejam os efeitos de suspensão ou interrupção da citação têm os mesmos de constar de lei com tal valor.

 

A disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, dessa forma, compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito, sendo que estava somente autorizado e devidamente quanto à situação do insolvente, uma vez que a questão da suspensão das dívidas tributárias é já uma questão inerente à própria operacionalidade do processo de insolvência, no qual todos os credores são remetidos para o único e universal processo falimentar, quer essas dívidas sejam exigidas ao devedor originário, quer aos demais responsáveis tributários, estando ao abrigo da lei autorizativa.

 

O problema está no facto de o Governo não se encontrar autorizado a legislar sobre a suspensão da prescrição das dívidas tributárias diz respeito ao responsável subsidiário, ou seja, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários.

 

O tribunal Constitucional entendeu então que a Lei Autorizativa, não habilitava o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enfermando assim uma inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos da Constituição, a sua edição não fora autorizada pela mesma.

 

 

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