O Decreto-Lei n.º 105/2018, de dia 29 de Novembro que entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2019 transfere competências relativas à habitação da administração central para os municípios, conforme previsto legalmente.
A Lei n.º 50/2018 de 16 de Agosto, prevê que determinadas competências do Estado, em matéria de habitação, seriam transferidas para as autarquias locais e para as entidades municipais, e o presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências.
O objetivo desta medida é a melhoria dos centros urbanos contribuindo assim para que haja uma maior oferta no arrendamento de imóveis a preços acessíveis e uma gestão mais eficiente da habitação social, pois apesar de competir especialmente ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a promoção e a coordenação dos programas de habitação e reabilitação urbana, a verdade é que os Municípios têm desempenhado um papel crucial nestas matérias. A relação de proximidade que os Municípios têm com os seus munícipes permite-lhes ter uma noção precisa da realidade e por isso regular, promover e acompanhar de forma particularmente mais eficiente do que outras entidades públicas os referidos programas, nomeadamente, através da identificação dos problemas sociais existentes, do apoio prestado aos agregados familiares carenciados, bem como do apoio dado aos proprietários de edifícios que necessitam de intervenção, cedendo o seu património edificado por forma a fazer face às situações de carência social.
Os municípios passarão então a ter as necessárias competências para gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana de âmbito nacional e regional, selecionando candidatos, elaborando e acompanhando a execução dos contratos com os candidatos selecionados e gerindo o dinheiro proveniente do decurso desses programas e passarão também a gerir os imóveis destinados a habitação social que fazem parte do parque habitacional do Estado, mas que por força do presente diploma passarão a pertencer aos municípios e serão utilizados para arrendamento, a preços mais reduzidos do que aqueles que são normalmente praticados no mercado, por exemplo através de renda apoiada ou de renda social. Por forma a desenvolverem estas competências, as Câmaras Municipais podem delegar as mesmas, em empresas municipais ou intermunicipais.
A Câmara Municipal elaborará uma proposta à Assembleia Municipal que a deverá aprovar, para que se efetue a transferência dos imóveis da Administração Central para os Municípios, através da assinatura do designado auto de transferência. A proposta camarária é apresentada com base num relatório elaborado por uma Comissão de Análise, que é criada para o efeito. O auto de transferência é levado a posteriori ao registo predial, ou seja, os imóveis são inscritos a favor dos Municípios nas respetivas conservatórias, constituindo título suficiente para efeitos de registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de transferência referido, previsto legalmente.
Os Municípios poderão solicitar ajuda financeira ao Estado caso seja, por exemplo, necessário proceder a remodelações e reparações aos imóveis em questão.
Atendendo à data da publicação do presente diploma e tendo em consideração a dificuldade que muitos municípios terão em cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, ficou previsto um regime especial para o ano de 2019. Assim, caso pretendam adiar a transferência de competências para 2020, os Municípios deverão comunicar tal facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, até 60 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei.