Uma das novidades do Decreto-Lei nº81 – C/2017, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediários de crédito e da prestação de serviços de consultadoria, foi a introdução da necessidade de todos os Intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultadoria de oferecer acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios.
Efetivamente nos termos do artigo 70º do referido diploma legal, todos os Intermediários de crédito terão de aderir a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução de litígios, nos termos legais previstos.
A lista de entidades reconhecidas pela Direção Geral do Consumidor e que que possibilitam a resolução de litígios pode ser consultada em https://bit.ly/2GzTMFL.
No caso de conflitos transfronteiriços, o litígio deverá ser encaminhado para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET), que em Portugal será a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou o Centro de Arbitragem de Conflitos de Lisboa.
Os intermediários de crédito deverão comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que aderiram e que possibilitam a resolução de litígios.
A obrigação supra explanada não prejudica a necessidade de o estabelecimento do Intermediário de Crédito possuir um livro de reclamações próprio para as questões relacionadas com Intermediação de crédito.