O Decreto-Lei n.º 122/2018, vem alterar o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
Com efeito, o diploma supra identificado, vem agora referir que as pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do mesmo, e que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de Dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista na lei, até 31 de Julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior e, se assim for, é a mesma que prevalece.
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