2019-01-10
Sistema de quotas de emprego pra pessoas com deficiência

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Bruno Ribeiro Laia

Entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019 a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (incluindo-se aqui as áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual).

 

Este diploma legal, aplicável apenas ao setor privado e a organismos do setor público não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro (aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional, autónoma e local), tem como teleologia a integração e a promoção de emprego para pessoas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

Consideram-se, para este âmbito, como pessoas com deficiência aquelas que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de apoio.

 

Este dispositivo legal, tendo em conta as finalidades a que se propõe, impõe rácios mínimos de admissão de trabalhadores com deficiência consoante a dimensão da empresa:

 

  1. para médias empresas com 75 ou mais trabalhadores, exige-se que as mesmas devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço;
  2. para grandes empresas (com 250 ou mais trabalhadores), exige-se que as mesmas devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.

 

Para cumprimento dos rácios supra, dispõe-se que sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

 

Para as entidades empregadoras abrangidas que tenham um número de trabalhadores inferior a 100, existe um período de transição de 5 anos, período que se vê reduzido para 4 anos nos restantes casos. No entanto, e com vista ao cumprimento gradual da presente norma, as entidades empregadoras devem garantir que, a partir de fevereiro de 2020, pelo menos 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, prevendo-se ainda que o processo de recrutamento e seleção de candidatos com deficiência deve ser adequando, podendo até haver lugar a provas de avaliação adaptadas, quando solicitadas pelos interessados.

 

Às entidades empregadoras que atinjam um número igual ou superior a 75 trabalhadores no decurso ou posteriormente ao período de transição, é concedido um acréscimo de 2 anos, com vista à sua adaptação à norma legal.

 

O dispositivo legal prevê ainda duas exceções:

  1. podem ser excecionadas da aplicação do diploma em análise as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da ACT desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho;
  2. podem também ser excecionadas do cumprimento das percentagens supra descritas as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, (g., através de declaração emitida pelo IEFP, I.P.), que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

 

Por último, o presente diploma prevê ainda um regime sancionatório, cominando o incumprimento das quotas em contraordenação grave, sendo também punida a inexistência de um processo de recrutamento adequado (no qual poderá haver lugar a provas de avaliação adaptadas, conforme descrito supra), sendo esta última sancionada com uma contraordenação leve (em caso de reincidência desta última, poderá haver lugar à aplicação de sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos).

 

 

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