O Decreto-lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro que aprova o Novo Código da Propriedade Industrial ("CPI"), simultaneamente, revoga o anterior código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.
Este diploma vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas e a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais.
O novo CPI visa uma uniformização e aproximação legislativa pelos estados membros, prevendo novas medidas e garantias, a uma legislação que há muito necessitava de inovação de modo proporcional à crescente evolução do mercado tecnológico e da propriedade industrial.
O Novo Código da Propriedade Industrial teve como objetivos principais simplificar, clarificar e atualizar os regimes já existentes em matéria de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas e, com grande destaque, visou estabelecer mecanismos de proteção de direitos de propriedade industrial, nomeadamente, no que se refere aos segredos comerciais. Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comummente utilizadas pelas empresas para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como complemento aos direitos de propriedade industrial.
Destacam-se as principais alterações e inovações do Novo CPI:
- Simplifica-se a tramitação de pedidos e oposições nas modalidades de direitos de propriedade industrial, como as patentes, as marcas e os desenhos ou modelos;
- Modificação oficiosa de decisão pelo INPI;
- Consagração a Previsão da cor, como elemento que pode ser protegido como marca através da supressão da limitação do anterior artigo 223.º do CPI, que só permitia efetuar um registo de marca de cores quando estas fossem combinadas entre si, ou com gráficos, dizeres ou outros elementos distintivos;
- A previsão expressa de novos tipos de marcas possíveis de registo fim da obrigatoriedade da representação gráfica do sinal;
- o titular de uma patente não necessita de impugnar os títulos ou pedir a anulação de patentes infratoras, com data para se opor a todos os atos que constituam violação da sua patente;
- Novo modelo de pedidos de declaração de nulidade ou anulação de registos.
- A duração do registo continuará a ser de 10 anos, mas este prazo passará a ser contado a partir da data da apresentação do pedido e não a partir da data da respetiva concessão.
- Os registos de marcas e logótipos concedidos antes da entrada em vigor da nova lei gozam de um regime transitório que estabelece que o prazo de duração conta-se a partir da concessão. Todavia, os prazos para as renovações posteriores contar-se-ão de acordo com a nova previsão normativa.
- O uso sériopassa a ser uma condição quase obrigatória para o titular de uma marca registada, uma vez que para a efetivação dos direitos de exclusivo conferidos pelo registo passarão a requerer esta prova.
- O INPI passará a ter competência para declarar a invalidade de marcas registadas – competência que é atualmente atribuída ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
- São estabelecidos limites à tutela dos segredos comerciais, concretizando em que circunstâncias a sua aquisição, utilização e divulgação constituem um ato lícito.
- Previsão expressa dos segredos comercias em processos judiciais.
- Este diploma vem alterar a Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, particularmente, no que se refere aos litígios emergentes da invocação de direitos de Propriedade Industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência passam a poder ser sujeitos a arbitragem voluntária, revogando-se o anterior regime da arbitragem necessária para este tipo de litígios.
Há que ter em atenção que as normas relativas à proteção dos segredos comerciais entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, os efeitos inerentes aos direitos das patentes nos termos do artigo 4.º entram entraram em vigor no passado dia 9 de janeiro de 2019, enquanto que as restantes disposições apenas entrarão em vigor no dia 1 de julho de 2019.
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