2019-01-30
CNPD - Diretriz sobre dados pessoais do ensino superior na Internet

 

por: Letícia Antunes Duarte & Sara Costa Tavares

A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante CNPD, em 2018 colocou em consulta pública o tema “Disponibilização de dados pessoais dos estudantes, dos docentes e demais trabalhadores no sítio da Internet das instituições de ensino superior”. A presente consulta pública esteve disponível para contributo até setembro de 2018, da qual, e após análise da CNPD, refletiu na publicação da Diretriz n.º 1/2018.

 

A diretriz tem como incidência a utilização de websites e, mais concretamente por prática generalizada, as plataformas digitais mais conhecidas por “moodle”, no seio organizacional de uma instituição de ensino superior, seja esta na sua relação com os alunos, professores e funcionários dos diversos departamentos que a compõem.

 

Assim, a CNPD vem fixar orientações para as instituições de ensino superior relativas aos limites legais para o tratamento de dados pessoais, na vertente da sua divulgação através da Internet, começando por analisar a divulgação de dados dos estudantes e, em seguida, a divulgação dos dados pessoais dos docentes e demais trabalhadores.

 

Quanto à divulgação de dados dos estudantes designadamente as pautas de classificação, a CNPD considera que das pautas apenas devem constar os dados pessoais estritamente necessários ao cumprimento da finalidade de publicitação da avaliação dos estudantes. A sua publicação não deve ser feita em página aberta e acessível a qualquer um, mas sim de acesso exclusivo dos visados. Relativamente a este ponto, uma das orientações prestadas pela CNPD segue o sentido da não publicação de pautas de avaliação de alunos em sítios da Internet de acesso livre e que as pautas publicadas entretanto devem ser retiradas, salvaguardando o cuidado de forçar o apagamento dos dados em cache nos motores de busca. A CNPD considera ainda que a afixação das pautas no interior dos estabelecimentos de ensino superior é uma prática que deve ser substituída única e exclusivamente pelo formato digital.

 

Mantendo a ótica dos dados pessoais dos estudantes, a CNPD deixa orientações no sentido de especial dever de respeito e cuidado relativamente à esfera privada dos estudantes, sendo estes de carácter financeiro, como apoios sociais ou relativamente a decisões tomadas no âmbito de processos disciplinares e respetivas medidas de caráter sancionatório, salvaguardando a possibilidade de publicitação de informação estatística ou anonimizada sobre as sanções aplicadas.

 

Relativamente às avaliações de desempenho pedagógico dos docentes e demais trabalhadores a CNPD reflete e faz notar que a lei é omissa quanto à sua divulgação. Considera, portanto, que a publicação de relatórios com avaliação dos docentes não tem o mesmo enquadramento jurídico do que a avaliação dos estudantes e, por conseguinte, a finalidade visada com a divulgação do referido relatório pode ser atingida através da anonimização dos dados garantindo que a informação é disponibilizada on-line, com acesso restrito, à comunidade docente, dando-se a conhecer a cada um dos docentes apenas a respetiva avaliação.

 

Quanto aos resultados da avaliação de desempenho dos docentes, a CNPD conclui não ser admissível a disponibilização dos resultados da avaliação de desempenho no sítio da Internet das instituições de ensino superior.

 

Ainda, as decisões sancionatórias que tenham como destinatários docentes ou demais trabalhadores das instituições de ensino superior não devem ser tornadas públicas ou dadas a conhecer à comunidade académica.

 

Por fim, a CNPD tece a título de últimas considerações relativamente à disponibilização de informação on-line relativa aos docentes e trabalhadores das instituições de ensino superior, associada à estrutura organizacional da instituição, como a identificação dos titulares de órgãos, bem como dos trabalhadores que compõem cada departamento ou serviço. As orientações reiteradas vão no sentido, do “respeito pelo princípio da minimização dos dados pessoais e, mais genericamente, o princípio da proporcionalidade impõem que a disponibilização dessa informação seja concretizada na estrita medida do adequado e necessário a prosseguir aquele interesse.”. Assim, considera aceitável a disponibilização de contactos dos órgãos dirigentes da instituição, como também aos que desempenhem funções de atendimento de serviços abertos ao público, os restantes contactos em contexto on-line, devem ter acesso reservado aos estudantes e trabalhadores da instituição.

 

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