2019-02-08
Instrução n.º 5/2019: Modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Bruno Ribeiro Laia

Entrou em vigor, no dia 31 de janeiro de 2019, a Instrução n.º 5/2019 (Instrução), que veio aprovar o modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), ao abrigo do regime jurídico que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei n.º 83/2017), bem como do regime jurídico que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia (Lei n.º 97/2017), normas estas que preveem a possibilidade de aprovação de regulamentação setorial com o objetivo de adaptar esses diplomas às concretas realidades a que se aplicam.

 

 

Este norma, aplicável às entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 83/2017, veio estabelecer os requisitos de informação a reportar periodicamente ao Banco de Portugal por entidades sujeitas à sua supervisão em matéria de prevenção do BC/FT.

 

 

Neste sentido, a Instrução impõe que as instituições financeiras abrangidas remetam um relatório específico sobre o respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devendo esse relatório ser remetido (através do sistema BPnet) até 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao ano civil anterior.

 

 

O Relatório deverá ser composto por 4 partes e 2 anexos, cujas informações constam de Anexo à Instrução:

 

  1. Corpo Principal;
  2. Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Eletrónica com sede em Portugal;
  3. Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Eletrónica com sede no exterior;
  4. Questionário de Autoavaliação;
  5. Anexo I – Opinião global do órgão de administração da entidade financeira;
  6. Anexo II – Parecer do órgão de fiscalização.

Ademais, impõe ainda às entidades financeiras um dever de comunicação imediata (comunicação esta a remeter através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço das.saa@bportugal.pt) sempre que se verifiquem:

  1. alterações relativamente a determinados elementos do membro do órgão de administração designado para o cumprimento da legislação relativa a BC/FT;
  2. alterações relativamente a determinados elementos dos responsáveis pela função geral de compliance e do responsável e pelo cumprimento normativo;
  3. alterações relativamente a determinados elementos de identificação dos responsáveis pela função de auditoria interna e dos auditores externos.

 

 

A título transitório, dispõe ainda a Instrução que, relativamente ao ano civil de 2018, podem as entidades financeiras abrangidas remeter o relatório até 15 de abril de 2019. Ademais, exige-se ainda que, relativamente ao período compreendido entre 1 de junho de 2017 e 31 de dezembro de 2017, as entidades financeiras procedam à descrição detalhada (no relatório respeitante a 2018) de toda a informação qualitativa (exigindo a Instrução determinadas menções expressas) que não seja coincidente com a informação a reportar relativamente ao ano de 2018.

 

 

Por último, esta Instrução veio revogar:

 

  1. o Aviso n.º 5/2013, de 18 de dezembro (que regulamentava as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo);
  2. o Aviso n.º 9/2012, de 29 de maio (que definia os requisitos de informação em matéria de gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal);
  3. a Instrução n.º 46/2012, de 17 de dezembro (que aprovou um reporte informativo no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, estabelecendo o seu preenchimento anual e envio ao Banco de Portugal através do sistema BPnet);
  4. a Instrução n.º 9/2017, de 3 de julho (que identificava os procedimentos de comprovação e determinação dos requisitos aplicáveis à abertura de contas de depósito bancário com recurso a meios de comunicação à distância).

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt