2019-02-13
Lei n.º 15/2019 de 12 de Fevereiro - Concessão de créditos de valor elevado

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Bernardo Vasquez Tavares

O diploma legal em referência altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF) nos seus artigos 79º e 81º de modo a conferir maior capacidade de supervisão e escrutínio à Assembleia da República. Assim, as comissões parlamentares são incluídas nas situações em que o dever de segredo poderá ser preterido a favor da possibilidade de averiguação completa da actuação das autoridades supervisoras do sistema bancário e financeiro nacional. Na senda deste artigo 79º do RGICSF vem aprofundar o dever de cooperação entre o Banco de Portugal e as mesmas comissões parlamentares no âmbito da prossecução dos seus deveres de transparência e de promoção de um sistema financeiro rigoroso e estável.

 

 

Simultaneamente, o diploma vem esclarecer que instituições de crédito ficam abrangidas pela obrigação de divulgação de informação pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 4º e 5º da Lei. Nos termos do artigo 3º as instituições de crédito abrangidas serão aquelas que tenham sido objecto de medida de resolução, nacionalização, liquidação destinado à sua capitalização, seja através de subscrição de capital, aquisição de activos, capital contingente ou capitalização de instituições de transição. Exige-se relativamente a estas uma identificação de valores e modos de crédito, garantias, valores de perdas, devedores com grande posição financeira acrescidos dos respetivos elementos identificativos. Deste modo, o Banco de Portugal deverá formar um acervo informativo que contenha o montante dos fundos públicos, as condições de disponibilização e formas remuneratórias, bem como, os prazos de reembolso dos fundos envolvidas nas operações identificadas.

 

 

Por fim, o artigo 6º da Lei define um prazo de 100 dias no qual o Banco de Portugal deverá apresentar um relatório extraordinário com informação relevante sobre instituições de crédito que nos últimos doze anos tenham beneficiado de fundos públicos. Estas novas regras têm eficácia imediata merecendo a atenção dos vários agentes envolvidos na atividade de concessão de crédito.

 

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