Em 28 de Setembro de 2018 foi aprovado em sessão plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA), Parecer n.º 14/PP/2018-G, de modo a uniformizar a posição do Conselho Geral, em face de pareceres contraditórios no seio da Ordem dos Advogados a respeito do exercício simultâneo da advocacia e da função de Encarregado de Protecção de Dados (EPD). No referido parecer o CGOA concluiu que os advogados estão impedidos de exercer a advocacia e, consequentemente impedidos de exercer o mandato forense ou a consulta jurídica, para entidades para quem exerçam, ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados.
Em resposta ao Parecer emitido, vem agora o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) analisar o mesmo, propondo e justificando uma posição distinta. É do entendimento do CRLOA que “a solução do Conselho Geral é idónea para acautelar o exercício deontológico da profissão, procurando evitar de forma absoluta e automática a existência de conflitos de interesses emergentes do exercício concomitante ou passado pelo advogado da função de EPD, não é menos certo que a proibição imposta pelo Conselho Geral viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, nas suas máximas de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.”. Consequentemente, o CRLOA defende que é necessário efetivamente acautelar as situações de conflitos de interesse, mas de modo proporcional, deixando assim a cargo de cada Advogado, avaliar se pode aceitar patrocinar o cliente e se o mesmo patrocínio não o colocará numa situação potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções de EPD e e os interesses do cliente.
Na redação da proposta apresentada pelo CRLOA “Os Advogados podem exercer a advocacia e, assim, exercer o mandato forense e a consulta jurídica para entidades para quem exerçam, ou, tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.
Os Advogados devem, no entanto, abster-se de exercer o mandato por conta de clientes para os quais exerçam ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados, em caso de atual ou potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções e os interesses do cliente. A verificação da existência de impedimento relativo deve ser aferida caso a caso, pelo próprio Advogado, sendo que, ao mesmo, em caso de dúvida, compete nos termos do nº 6 do artigo 83º do EOA solicitar parecer sobre a questão profissional ao Conselho Regional territorialmente competente, o qual será emitido ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 54º do EOA.”
Pode consultar a proposta do CRLOS em https://crlisboa.org/docs/ParecerDPOvf1.pdf e o Parecer n.º 14/PP/2018-G do CGOA, em https://portal.oa.pt/media/125991/parecer-14-pp-2018-declaracao-de-voto-expurgado-002.pdf
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