2019-03-19
Instrução do Banco de Portugal n.º 6/2019 de 18 de março divulga taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores no âmbito do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Bernardo Vasquez Tavares

No âmbito do crédito ao consumo, as entidades financeiras, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, estão sujeitas a limitações à sua liberdade contratual pela definição do regime de taxas máximas aplicáveis a estes contratos. As taxas máximas para cada tipo de crédito são determinadas por referência às TAEG’s praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior acrescidas de ¼, sendo que a taxa máxima de qualquer crédito não pode exceder a TAEG média da totalidade do mercado do crédito aos consumidores, acrescida de 50%. Assim, o Banco de Portugal divulga trimestralmente as taxas máximas para os diferentes tipos de crédito, para aplicação aos contratos a celebrar no trimestre seguinte, ou seja, logo a partir do dia 1 de abril de 2019.

 

O Banco de Portugal aprova assim, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 133/2009, a nova tabela:

  • Crédito Pessoal – educação, saúde, energias renováveis, e locação financeira de equipamentos (6,4%); outros créditos pessoais (13,6%);
  • Crédito Automóvel – locação financeira ou ALD – novos (4,8%) e usados (13,6%); com reserva de propriedade – novos (9,7%) e usados (12,3%);
  • Cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades a descoberto; ultrapassagem de crédito – 16,1%;

 

A liberdade de contratação de condições de financiamento subsiste, excepção feita ao estrito cumprimento destas taxas máximas que, adiante-se, nunca poderão ser referidas como taxas legais.

 

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