O Decreto-Lei 532/2019, com produção de efeitos a 17 de maio de 2019, vem alterar regras do estatuto do administrador judicial e da lei que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), tendo como objetivos primordiais rever o estatuto do administrador judicial, adaptando-o às suas novas competências e contribuir para agilizar a justiça, simplificando os procedimentos nos processos de insolvência.
Com efeito, no que diz respeito ao estatuto do administrador judicial foram alteradas as regras relativas aos pedidos de substituição apresentados pelos administradores judiciais. Assim sendo, o juiz pode decidir de imediato a substituição do administrador judicial, em virtude de um pedido de escusa do mesmo, nos termos do art. 16º do Decreto Lei supra identificado.
Ao administrador judicial foram atribuídas competências para tratar simultaneamente, de diferentes processos de empresas do mesmo grupo, da apreciação dos créditos dessas empresas sobre as empresas do mesmo grupo, dos processos especiais para obter acordo de pagamento (processo que tem por objetivo resolver a situação financeira das pessoas singulares através da aprovação de um acordo de pagamento com os seus credores) e dos processos de conversão de crédito em capital (neste tipo de processos os credores podem optar por ficar com capital social da empresa devedora como forma de pagamento dos seus créditos).
Outras alterações mencionadas relacionam-se com a forma de fixar a concreta remuneração do administrador judicial pelas diversas funções exercidas a qual é estabelecida em diploma próprio (Portaria), nos termos do art. 23º do Decreto Lei, e a fixação de uma remuneração mínima do administrador judicial de 300 €, no caso de processos em que os rendimentos entregues pelos devedores são inferiores a 3000 €.
Além do supracitado, o administrador judicial é também a pessoa que fiscaliza o período de cinco anos em que a pessoa singular, depois de ser declarada insolvente, tem que entregar parte dos seus rendimentos para pagar aos credores, antes de lhe serem perdoadas as dívidas.
Por último e não menos importante, cumpre informar que diploma veio igualmente alterar o regime de cobrança de taxas e coimas, passando a ser a Administração Tributária e Aduaneira a cobrar os valores devidos à CAAJ, de acordo com o art. 31º.