A Lei nº 69/2019 publicada a 28 de agosto, com produção de efeitos a 29 de agosto de 2019, transpõe para o ordenamento jurídico interno o regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
A presente Lei procedeu à alteração de quatro artigos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Decreto-Lei n.º 453/99 de 5 de novembro, a saber:
- Artigo 30º - Investidores Profissionais
É acrescentado na noção de “investidores profissionais” outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras.
- Artigo 359º - Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
É substituído o termo “sociedades de titularização de créditos” por “entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos”.
- Artigo 388º - Disposições comuns (Secção I – Ilícitos em especial)
É excluído o termo “sociedade de titularização de créditos” passando a constar, na sua redação atual, “titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco” relativamente às matérias contraordenacionais.
- Artigo 404º - Sanções acessórias
É simplificado o escrito da alínea e) ao referir apenas “revogação da autorização ou cancelamento do registo” ao invés de “revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros”.
Por último, importa referir que as alterações introduzidas por esta Lei ao Decreto-Lei n.º 453/99 de 5 de novembro visam estabelecer uma uniformização de conceitos-chave de titularização através de um regime prudencial mais sensível ao risco, de forma a evitar uma desigualdade de condições de concorrência, promovendo uma maior transparência no mercado de titularizações e uma maior segurança àquelas que investem.
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