A Lei n. º 91/2019 publicada a 4 de setembro, com produção de efeitos a 4 de outubro de 2019, estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, competência, funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos.
O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo consoante a decisão recorrida tenha sido proferida por um tribunal judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, ou dependendo da última das decisões que originam o conflito e do tribunal em que a consulta tenha sido submetida. É constituído, igualmente, por dois juízes: será o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou o mais antigo na categoria o relator quando o tribunal for presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e o vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo o relator quando presidir o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
O Tribunal dos Conflitos tem competência para conhecer dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição, das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição e dos recursos interpostos para o Tribunal dos Conflitos.
O processo perante o Tribunal dos Conflitos pressupõe um conflito de jurisdição entre dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes. É legítimo ao Tribunal aquando do conhecimento do conflito, orientar a sua resolução para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a quem caiba a presidência do Tribunal dos Conflitos, podendo, igualmente, a resolução dos conflitos ser pedida por qualquer uma das partes ou pelo Ministério Público, o qual é representado pelo Procurador-Geral da República junto do Tribunal dos Conflitos, mediante requerimento ao Presidente do Supremo Tribunal.
Se do conflito resultarem prejuízos graves e dificilmente reparáveis, o presidente designa o tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática dos atos urgentes.
Por último, é possível requerer uma consulta prejudicial, tendo em conta dúvidas geradas na pendência de uma ação, providência ou recurso, sobre a jurisdição competente. Qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.