No passado dia 13 de março de 2020, foi publicada em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 que aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
O objetivo do Governo foi providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico. Desta forma, cumpre destacar quais as medidas adotadas destinadas aos cidadãos, às entidades públicas e privadas e profissionais por parte do Governo.
Para além da possibilidade já existente de recurso a mecanismos previstos no Código do Trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis como o teletrabalho, marcação de férias e gestão flexível dos tempos de trabalho no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, bem como, a aprovação de medidas de âmbito específico no domínio fiscal e económico e no âmbito da Justiça, o Governo decide aprovar um conjunto adicional de medidas com o objetivo de apoiar a tesouraria das empresas, a manutenção dos postos de trabalho, e o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença.
APOIO À TESOURARIA DAS EMPRESAS:
- Criação de uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 milhões e aprovar um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19.
MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO:
- Criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19, interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses.
- A atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, o que fez de imediato através da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, que mereceu a nossa análise no passado dia 17 de Março e que pode ser consultada através do seguinte link: Nota Informativa
INCENTIVOS ÀS EMPRESAS:
- A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pela entidade pagadora sem qualquer formalidade para os beneficiários.
- Quanto às empresas que apresentem quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior, será aprovado o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DA COVID-19:
- Para prestação de esclarecimentos, irão ser reforçados os gabinetes do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E..