O atual estado de emergência, motivado pela pandemia designada por COVID-19, terá um impacto inegável na vida das pessoas colectivas e, entre estas, das sociedades comerciais.
Para além da lesão da sua actividade económica, as sociedades comerciais verão perturbado o habitual decurso da sua vida corporativa, de governação e de gestão documental.
O contexto presente, de modo abrupto, acaba por impor a adoção de alguns recursos, já há considerável tempo disponibilizados pelo quadro legal vigente, mas cujo nível e abrangência de utilização têm ficado aquém do desejável.
Neste âmbito, desde logo, cumpre salientar que, de acordo com o artigo 18.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
Em acréscimo, as sociedades comerciais, em linha com as recomendações de saúde pública e com as restrições conexas com o estado de emergência, deverão, com brevidade, implementar um conjunto de medidas que permita a realização das assembleias gerais, dispensando a presença física dos sócios e demais intervenientes, mas sem prejudicar a segurança jurídica e a integridade do exercício dos direitos sociais.
Será de destacar que, à luz do vigente artigo 377.º/6 b) do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), caso o clausulado dos contratos de sociedade a tal não se oponha, já é possível a realização das reuniões por via telemática e à distância, desde que assegurada a autenticidade das declarações, a segurança das comunicações e o registo das declarações e intervenções produzidas.
Esta possibilidade encontra-se prevista igualmente para as reuniões dos conselhos de administração, conforme decorre do artigo 410.º/8 do CSC.
Deste modo, poderão as sociedades equacionar, por via do presidente da mesa da assembleia geral (no caso das sociedades anónimas), divulgar, em simultâneo ou em complemento das respetivas convocatórias, e com similar formalismo, a realização das assembleias gerais por meios telemáticos, lançando mão dos diversos recursos tecnológicos hoje disponíveis.
De modo a que esta opção se revele viável e segura, será necessário acautelar previa e atempadamente um conjunto de aspectos, como sejam, entre outros: a adequada divulgação das informações preparatórias; a credenciação de sócios e elaboração de lista de presenças; a votação electrónica ou por correspondência, etc..
Tal como em outros contextos, esta contingência adversa, poderá induzir a aprendizagens, à melhoria de práticas e constituir um estímulo para a transição para a economia digital.
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