2020-03-26
COVID-19: Lei n.º1-A/2020 ratifica efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e aprova novas medidas excecionais e temporárias

 

por: Micaela Preguiça

No passado dia 19 de março de 2020, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 1-A/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com produção de efeitos a 13 de março de 2020, procedendo ainda à ratificação das medidas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março vem implementar, entre outras medidas, a realização das reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais (mesmo as de cariz público) por videoconferência ou por outros meios digitais, desde que havendo condições técnicas para tal, permitindo ainda que as previstas para abril e maio sejam realizadas até 30 de junho de 2020.

 

Note-se, ainda quanto às reuniões por meios digitais das entidades públicas ou privadas, deve ficar explícito em ata a forma de participação, principalmente no que respeita a quórum e deliberações.

 

No que respeita a realização de provas públicas, as mesmas poderão ser realizadas por meios digitais, desde que haja acordo entre júri e candidato e condições técnicas que o permitam.

 

Também até dia 30 ou 15 de junho de 2020, conforme a entidade em questão, pode ser adiada a aprovação pelo Tribunal de Contas das suas respetivas contas e ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, os contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, designadamente os contratos de aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários ao diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, bem como os contratos celebrados pelas seguintes entidades no que respeita a aquisição de serviços: Ministério da Saúde, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., Hospital das Forças Armadas, Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..

 

Em matéria de habitação própria permanente foram ainda implementadas medidas para proteção dos arrendatários, nomeadamente a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento, bem como das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa móvel arrendada desde que, por força da decisão a proferir, se prove que o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação; foi ainda suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria permanente do executado.

 

Relativamente ao tema dos prazos e diligências, cumpre sobre este tema salientar que todos os prazos processuais e diligências se encontram suspensos até indicação do respetivo termo por decreto-lei que vier a ser proferido, incluindo a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Realizam-se apenas os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, respeitando sempre as recomendações das autoridades de saúde.

 

Já o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, cujas medidas foram ratificadas pela presente lei, estabelece como medidas prioritárias e urgentes as relativas à matéria de saúde e transparência na despesa pública atendendo à atual conjuntura social e económica, conforme referido anteriormente.

 

São igualmente estabelecidas medidas de promoção de distanciamento social e isolamento profilático.

 

Neste seguimento foram adotadas as seguintes medidas:

  • Suspensão de atividades letivas, não letivas e formativas;
  • Suspensão de atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Operacionais, Centro de Dia e Centro de Atividade de Tempos Livres;
  • Adoção de medidas necessárias de prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar;
  • Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce devem adotar medidas de forma a assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica;
  • Os Lares Residenciais e Residências Autónomas devem manter o seu normal funcionamento;
  • Os acessos a estabelecimentos, serviços e edifícios públicos, observando as regras de ocupação estabelecidas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, foram restringidos.

 

Ainda no seguimento do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março para que as medidas de distanciamento social e isolamento profilático fossem possíveis foi necessária a criação de apoios, nomeadamente de proteção social na doença e parentalidade, e na paragem total da atividade dos trabalhadores independentes.

 

Finalizando quanto à matéria a destacar do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o mesmo identifica as formas alternativas de trabalho. O teletrabalho é admitido na vigência do presente diploma, desde que compatível com as funções exercidas, podendo ser determinado unilateralmente, tanto por iniciativa da entidade empregadora como a pedido do trabalhador. Este regime de trabalho não é permitido a trabalhadores de serviços essenciais nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt