2020-04-16
COVID-10: Portaria n.º 91/2020 - Como demonstrar quebra de rendimentos superior a 20% para beneficiar do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida

 

por: Ana Rita Calçada & André Cardoso Ferreira

Com entrada em vigor no dia 15 de abril, a Portaria nº 91/2020 define como é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação das medidas excecionais de apoio previstas na Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril relativamente a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 até ao mês seguinte ao termo da vigência do estado de emergência.


Para beneficiar do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida é necessário que se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20%.


A demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% terá de ser realizada no caso de arrendatários de habitação (residência permanente), estudantes com contrato de arrendamento de habitação que estejam a estudar a mais de 50 km da residência do seu agregado familiar e fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e que não aufiram rendimentos do trabalho, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos, com os rendimentos auferidos no mês anterior.

 

Relativamente aos senhorios, os mesmos devem demonstrar que houve uma quebra superior a 20% dos rendimentos pela comparação entre a soma dos rendi-mentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários, com os rendimentos auferidos no mês anterior.


Contudo, se a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não for representativa podem os membros do agregado habitacional que auferem a maior parte dos seus rendimentos da categoria B de IRS optar por demonstrar a diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, sem prejuízo dos demais membros do agregado familiar manterem o critério do mês anterior.


Para além da demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos, é necessário que seja evidenciado conjuntamente que, no caso dos arrendatários de habitação, estudantes com contrato de arrendamento e fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não aufiram rendimentos do trabalho, o montante da renda ter um peso superior a 35% dos rendimentos mensais do seu agregado familiar. Já os senhorios deverão conjuntamente com a demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% que decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários, evidenciar que o rendimento disponível restante do seu agregado desceu abaixo do valor do indexante dos apoios sociais IAS (438,81 €).


A demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% é aferida pelo valor mensal bruto indicado nos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal caso se trate de rendimentos de trabalho dependente; pelo valor antes de IVA nos recibos, ou nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas quando se tratem de rendimentos empresariais e profissionais da Categoria B do CIRS.

Por seu turno, a quebra de rendimentos no caso de rendimentos de pensões, rendimentos prediais, valores mensais de prestações sociais recebidas de forma regular ou valores de outros rendimento recebidos de forma regular ou periódica são comprovados através de documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, como por exemplo documentos obtidos através da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração que comprove a quebra de rendimentos, ou ainda no caso dos senhorios através da correspon-dente comunicação do arrendatário.


Todavia, no caso de não ser possível a obtenção dos comprovativos de rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, de rendimento de pensões, de rendimentos prediais, do valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular ou do valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular; os mesmos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada, devendo ser entregues os respetivos comprovativos num máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Se o comprovativo ainda não tiver sido emitido pela entidade competente para o efeito, deverá a situação ser comunicada ao senhorio ou ao IHRU, I. P., consoante for o caso, indicando a data prevista para a respetiva obtenção.


Por fim, quem prestar falsas declarações no âmbito da demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% será responsabilizado pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

 

Nota: nos termos do presente diploma, o agregado familiar é o mesmo que é tido em conta para efeitos de IRS e a residência permanente a residência fiscal.