Foi publicado em Diário da República, no dia 13 de abril de 2020, o Decreto-Lei nº 14-G/2020 que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação relativamente ao ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019/2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
As medidas excecionais e temporárias alusivas a este diploma entraram em vigor no dia 14 de abril. São medidas destinadas a assegurar a continuidade de uma forma justa, equitativa e mais normalizada no que diz respeito à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente.
Ensino à distância
As aprendizagens são desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas, definindo e implementando um plano de ensino a distância.
As escolas devem garantir que os professores de cada turma acompanham os alunos garantindo as aprendizagens de todos. Devem, ainda, os professores elaborar um registo semanal dos conteúdos ministrados, das sessões síncronas (interação imediata em tempo real – videoconferência) e assíncronas (interação em tempos diferentes pelos intervenientes - e-mail) realizadas e de outros trabalhos desenvolvidos pelos alunos.
Por sua vez, os alunos têm de estar presentes nas sessões síncronas e cumprir com as atividades propostas para as sessões assíncronas, enviando os trabalhos realizados, nos termos e prazos acordados, devendo o docente garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação sumativa final. O aluno que não possa comparecer nas sessões síncronas por motivo justificado, deve a escola facilitar o acesso ao conteúdo das mesmas, ou, na impossibilidade, disponibilizar atividades para o aluno realizar de forma autónoma e orientada em sessões assíncronas de forma a que o aluno possa acompanhar a matéria lecionada.
Regime presencial
A possível retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas com exame final nacional, mantendo-se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial.
A não participação do aluno em atividades presenciais, por opção expressa do respetivo encarregado de educação, será considerada falta justificada.
Avaliação
Para o presente ano letivo 2019/2020, é cancelada a avaliação externa feita mediante as provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade; as provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade; as provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico; e, os exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
No ensino básico geral, a avaliação e conclusão é feita apenas por avaliação interna. A classificação atribuída a cada disciplina terá por referência o conjunto das aprendizagens realizadas durante todo o ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, no âmbito do plano de ensino a distância, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
Por sua vez, a conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.
A avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário é feita também apenas por avaliação interna, seguindo as mesmas regras supramencionadas quanto à classificação das disciplinas. Quanto aos exames finais nacionais, os alunos apenas realizam aqueles cujas disciplinas elejam para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso. Nos exames finais nacionais previstos apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, há dispensada sua realização. Os alunos autopropostos realizam provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.
Relativamente à avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados, nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho podem ser realizadas através de prática simulada. As provas de aptidão profissional, avaliação final, aptidão artística e aptidão tecnológica, respetivamente, podem ser realizadas através de meios não presenciais. Quanto à impossibilidade de cumprimento da totalidade das horas de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final, e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno.
Regime excecional relativo ao calendário escolar
O termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.
As provas de equivalência à frequência no ensino básico (1ª fase de 6 a 30 de julho/ 2ª fase de 1 a 11 de setembro) e secundário (1ª fase de 6 a 23 de julho/ 2ª fase de 1 a 7 de setembro), bem como os exames finais nacionais (1ª fase de 6 a 23 de julho/ 2ª fase de 1 a 7 de setembro) realizam-se nas datas fixadas.
Regime excecional das matrículas
O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
Divulgação das listas
Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos: até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico; até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.
As listas dos alunos admitidos são publicadas: no dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico; no dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Processo de inscrição nos exames finais nacionais
O processo de inscrição nos exames finais nacionais obedece às seguintes regras: os alunos ou encarregados de educação enviam para a escola, por correio eletrónico, o boletim de inscrição (modelo EMEC) disponibilizado em formato editável ou a digitalização do original, devidamente preenchido; quando tal, não seja possível, a inscrição pode ser efetuada através de formulário disponibilizado, para esse efeito, na plataforma eletrónica disponível em https://exames.dgeec.mec.pt/.. De seguida, as escolas confirmam a receção dos documentos e procedem à verificação da conformidade da inscrição relativamente à situação escolar do aluno, dando desse facto conhecimento ao mesmo ou ao encarregado de educação através de correio eletrónico.
Findo o prazo de suspensão da atividade letiva presencial ou no dia da realização do primeiro exame, os alunos ou os seus encarregados de educação procedem à entrega do original ou do modelo descarregado do boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado, havendo lugar, quando aplicável, ao pagamento de encargos de inscrição.
O prazo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário é prorrogado até 11 de maio de 2020.
Disposições relativas a pessoal (docente e não docente)
Relativamente ao pessoal docente, o dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente. A marcação de férias é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames. As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.
Quanto ao pessoal não docente, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.
Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.