2017-06-26
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R.

 

por: Miguel Riço dos Santos & Carina Lopes Carvalho

Em 19 de Junho de 2017, foi publicada em Diário da República, a Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2017-R [1], que prevê o registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros, a fiscalizam ou são responsáveis por funções – chave e do atuário responsável. Esta norma veio revogar a Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de Novembro, que previa o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

 

Esta Norma Regulamentar é publicada na sequência da publicação da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro que aprovou o regime jurídico do exercício da atividade seguradora e resseguradora e procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras.

 

Relativamente à Norma Regulamentar anterior, veio a presente densificar, em função do diploma referido, quais as entidades que têm o dever de se registar junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante se tratem de pessoas integradas em empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal, sucursais de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça atividade em território português, empresas participantes que integrem um grupo segurador ou ressegurador relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo e, por fim, é ainda alargada a obrigatoriedade de registo das pessoas integradas em sociedades gestoras de fundos de pensões.

 

Quanto ao processo de registo, são aditados elementos que devem acompanhar o requerimento de registo inicial. Ainda, à semelhança do previsto na Norma Regulamentar revogada, é necessário o preenchimento de um questionário, aprovado de acordo com um novo modelo contante do anexo I à Norma Regulamentar publicada.

 

Em função do disposto no artigo 43.º, n.º 3 da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, prevê-se ainda a possibilidade de exercício transitório de funções antes do registo, mediante pedido de autorização prévia dirigido à ASF.

 

É ainda previsto o procedimento de registo das entidades sobre o qual recai a obrigação de registo nas situações de recondução ou registo superveniente, ou ainda, na situação de acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização, havendo, nestes casos, supressão da obrigação de preenchimento de alguns campos do formulário de Registo.

 

Por fim, prevê-se que o regime previsto na presente Norma Regulamentar não se aplica aos requerimentos de registo pendentes de decisão da ASF.

 

A Norma Regulamentar 3/2017-R entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ou seja, em 20 de Junho de 2017.

 

[1] Norma emitida pela ASF, nos termos do disposto nas alíneas do artigo 16.º, n.º 3, a) do DL n.º 1/2015, de 6 de Janeiro e das alíneas a), b) e c) do n.º 12 do Artigo 43.º e alíneas d) e e) do n.º 11 do Artigo 77.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro.

 

 

 

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