No passado 5 de junho de 2015 foi publicado o novo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho.
Ainda que se previsse a sua entrada em vigor no 24.º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, certo é que o presente Regulamento é, praticamente no seu todo, aplicável apenas a partir do dia 26 do presente mês.
Os actos praticados pelo devedor antes dessa data continuam a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.
A aprovação do referido regulamento tem por base a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços.
Pelo que, passaremos em revista, alguns dos aspectos que seguem por si regulados:
- O regulamento aplica-se exclusivamente aos processos relativos ao devedor (seja pessoa singular ou colectiva) cujo centro dos interesses principais (local da sede, local onde exerça a sua actividade comercial/profissional independente ou local da residência habitual) está situado na União Europeia, excluindo expressamente os processos referentes a empresas de seguros; instituições de crédito; empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE e organismos de investimento coletivo;
- As normas de competência previstas no diploma em apreço estabelecem unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deverá ser determinada pela lei nacional do Estado-Membro em questão e por este é oficiosamente verificada a sua competência;
- Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência deverão também ser competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas;
- Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo;
- Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquisição ou de usufruto de um bem imóvel regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem;
- Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho;
- Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos;
- Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo de reclamação de créditos;
- O encerramento do processo de insolvência não prejudica a prossecução dos outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor que ainda estejam a correr.
Ainda que projectadas para o futuro mês de julho algumas alterações ao processo de insolvência no que ao sistema jurídico português diz respeito, sempre se dirá que qualquer circunstância que produza efeitos transfronteiriços manter-se-ão as exigências que resultam do Regulamento ora em análise.
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