2020-08-07
COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

 

por: Ana Rita Calçada e Beatriz Palma

No dia 30 de julho de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, de ora em diante "PNT", que produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.

 

Foi na senda da adoção de medidas excecionais de proteção do emprego, nomeadamente de incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, e ainda da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabelece a criação de um apoio extraordinário à retoma progressiva que o Governo veio estabelecer o presente incentivo.

 

O incentivo aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

 

O conceito de crise empresarial para o presente diploma é a existência de quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, caso tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

A redução do PNT para todos ou para alguns trabalhadores tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020, tendo o empregador de comunicar tal decisão aos mesmos.

 

A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

 

O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tendo o empregador que apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.

 

O referido plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

 

Note-se que, durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada que deve comunicar ao empregador e o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução.

 

A percentagem de redução do PNT por trabalhador depende da percentagem de quebra de faturação.

 

No que respeita à retribuição, o trabalhador tem direito ao valor correspondente às horas de trabalho prestadas e, a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, conforme o mês a que se refere. Se resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.

 

O apoio financeiro da segurança social ao empregador corresponde a 70% da compensação retributiva, sem prejuízo do apoio financeiro anteriormente mencionado, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %. Importa referir que, a soma dos dois apoios não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

 

Acresce ainda o direito do empregador à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.

 

O acesso ao presente apoio é feito mediante requerimento eletrónico em formulário próprio da segurança social que deve ser acompanhado de declaração da situação de crise do empregador, certificação do contabilista e listagem dos trabalhadores abrangidos.

 

De ressalvar também que, no mês de setembro, o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.

 

Relativamente aos deveres dos empregadores e dos trabalhadores, repetem-se o já estipulados para o lay off simplificado.

 

Relativamente  aos direitos dos trabalhadores, note-se que o tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias a marcação e o  seu gozo, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho, bem como, mantém o direito a subsídio de Natal por inteiro.

 

Finalmente, este apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março - Lay-off simplificado -  ou no Código do Trabalho - art. 298º e ss  (Lay-off), bem como com os previstos Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho - Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (v. Nota informativa).

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt